Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212348/BA (2025/0072750-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: YURI DAVID CARNEIRO LOMES
ADVOGADO: ANTONIO BRUNO COSTA SABACK - BA025709
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YURI DAVID CARNEIRO LOMES contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada em seu favor (HC n. 8002656-02.2025.8.05.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados nos artigos 180 e 311 do Código Penal. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Eis a ementa (e-STJ fl.280): HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA HOMOLOGADA PELO JUÍZO COMPETENTE EM AUDIÊNCIA REGULARMENTE REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 2. D A A L E G A D A A U S Ê N C I A D E F U N D A M E N T A Ç Ã O E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIDA. PACIENTE COM HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA RECENTEMENTE CONCEDIDA SEM ALTERAÇÃO DE CONDUTA. NECESSIDADE DA MEDIDA E X T R E M A P A R A G A R A N T I A D A O R D E M P Ú B L I C A E PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. 3. D A A L E G A D A F A V O R A B I L I D A D E D A S C O N D I Ç Õ E S P E S S O A I S P A R A R E S P O N D E R À A Ç Ã O P E N A L E M LIBERDADE. NÃO ALBERGADA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS D O A R T. 3 1 2 D O C P P. F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A E A D E Q U A D A P A R A A M A N U T E N Ç Ã O D A C U S T Ó D I A CAUTELAR. 4. HABEAS CORPUS DENEGADO. No presente recurso, o recorrente alega a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão que decretou sua custódia cautelar carece de fundamentação idônea e viola o princípio da proporcionalidade. Argumenta que os delitos imputados não são considerados hediondos, tampouco foram cometidos com violência ou grave ameaça, de modo que seria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que é primário, possui residência fixa e exerce atividade laboral formal, trabalhando como motorista em empresa regularmente constituída. Aduz que sua companheira se encontra em estágio avançado de gestação e que o prolongamento da prisão poderá acarretar consequências irreversíveis à sua vida profissional e familiar. A defesa sustenta que a manutenção da custódia é desproporcional, pois, na hipótese de eventual condenação, o recorrente provavelmente será submetido ao regime aberto, podendo, inclusive, ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Aponta que a decisão judicial não demonstrou, concretamente, a necessidade da segregação cautelar e que o fundamento da preservação da ordem pública foi utilizado de forma genérica, sem a devida individualização do caso. Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Assim, cabe ao juízo analisar se, no caso em questão, estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, verificando se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema ou se a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para resguardar os interesses do processo penal. Preliminarmente, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, com base na gravidez da companheira do recorrente, tal tema não foi matéria de análise pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Superada a questão, passa-se aos fundamentos da prisão preventiva. O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 143/145 - grifei): Segundo consta, no dia 24/01/2025, policiais militares realizavam patrulhamento quando receberam um chamado, via CICOM, para verificarem uma motocicleta que estaria com divergência na placa de identificação, fato esse apurado através do sistema de reconhecimento da SSP/BA. Nesse toar, a guarnição se deslocou e, nas imediações do Supermercado Atacadão Assaí, em Lauro de Freitas/BA, conseguiu localizar e abordar o condutor da motocicleta, o ora flagranteado. De pronto, os policiais condutores perceberam que havia algo de errado com o chassi da motocicleta, razão pela qual conduziram o flagranteado para a delegacia de polícia, a fim de melhor averiguar a situação. Já na unidade policial, constatou-se que havia sinais de adulteração na motocicleta, sendo possível identificar o veículo original (placa SJS2B95), além de ter sido constatado que a moto possuía restrição de roubo/furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 00881178/2024, registrado em 18/12/2024 Extrai-se do Auto de Vistoria nº 456/2025 (ID 483056053) que a motocicleta apreendida em poder de YURI DAVID apresenta indícios de adulteração na numeração do chassi, motor, vidros e placa, conforme fotografias juntadas ao procedimento. Em sede policial, o flagrado se fez acompanhar de advogado constituído e fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. A Sra. Iraneide Maria Gonçalves, proprietária da motocicleta, foi identificada e compareceu à unidade policial, momento em que realizou o reconhecimento do veículo, apontando-o como sendo de sua propriedade, e confirmou que foi furtada em 18 dezembro do ano de 2024. [...] Na hipótese, vê-se que o flagranteado mostra-se recorrente na pratica de crimes dessa espécie, conforme consulta do nome do mesmo no P Je, onde é possível constatar a existência de ação penal em andamento, deflagrada em seu desfavor. Também pelo crime de receptação de adulteração de sinal identificador de Embora não se trate de réu reincidente, é certo que o fato de responder a outras ações penais, bem como ter recentemente sido contemplado com liberdade provisória e, em menos de seis meses, novamente ter sido preso em flagrante pelos mesmos crimes, são circunstâncias que podem e devem ser consideradas. Evidenciando portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como o concreto risco de reiteração delitiva e o periculum libertatis. O Tribunal estadual reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 288 - grifei): Ocorre que, ao contrário do sustentado pela defesa, os elementos constantes dos autos revelam que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Consoante informado pela autoridade policial e corroborado pelos autos, o paciente ostenta histórico de reiteração delitiva no âmbito dos crimes patrimoniais, registrando diversas entradas na polícia. Ademais, como destacado pelo Ministério Público em primeiro grau, o paciente recentemente havia sido beneficiado pela liberdade provisória, circunstância que reforça a necessidade de sua custódia preventiva para impedir a repetição de novas infrações. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada visando garantir a ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente responde à outras ações penais por crime patrimonial, inclusive encontrava-se por ocasião da prisão em liberdade provisória em um dos processos criminais. Sobre este ponto, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva” (HC n.126.501/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 4/10/2016). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Ainda, "o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). Em situações análogas: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do agravante, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é multirreincidente e estava em livramento condicional quando preso pela prática do delito em exame, o que demonstra o risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E PERIGO PAR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, o paciente foi condenado a uma pena total de 11 anos e 5 meses de reclusão pelos crimes de receptação, associação criminosa, falsificação de documento particular e perigo para a vida ou saúde de outrem, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade em razão das circunstâncias concretas da ação criminosa - captura de grande número de animais silvestres, maltratados e mortos -, bem como pelo efetivo risco de reiteração, pois a prática criminosa era reiterada, fazendo do crime um meio de vida, inclusive alguns não teriam se intimidado com sanções penais anteriores. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que o recorrente deslocou-se até o distrito da culpa para o cometimento do crime, o qual foi minuciosamente preparado. Ademais, a medida visa impedir a reiteração delitiva, uma vez constatada a existência de diversas anotações em seu histórico criminal. 3. Recurso não provido. (RHC n. 107.485/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.) Por fim, sobre a desproporcionalidade da medida o Tribunal a quo, assim decidiu (e-STJ fl. 289): Nessa senda, não há que se cogitar de desproporcionalidade da medida com possível pena a ser fixada, em caso de condenação. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena constitui matéria reservada à sentença condenatória, nos termos do artigo 33 do Código Penal, devendo ser analisada à luz das circunstâncias judiciais e dos parâmetros normativos aplicáveis. A prisão preventiva, por sua vez, possui natureza cautelar e não se confunde com a pena privativa de liberdade, regendo-se pelos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Por último, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço em parte do recurso em habeas corpus, e nessa parte nego provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA