Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986231/SP (2025/0072781-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOSE LUIS STEPHANI
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS STEPHANI - SP100704
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas – em que se aponta como órgão coator a DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2002556-67.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento. Busca a impetração a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Leme/SP (Autos n. 1500024-96.2025.8.26.0318), apontando a inidoneidade da fundamentação na manutenção da custódia cautelar do acusado, pois justificada na gravidade abstrata do delito. Alega que foi apreendida quantidade de droga não expressiva e que a condenação anterior do acusado se refere a crime de trânsito, cuja pena é de 10 dias-multa. Pontua, também, que o réu conta com condições pessoais favoráveis (fls. 2/15). Foram apreendidos 66 eppendorfs de cocaína, totalizando 58 g, e 54 porções de crack, totalizando 42 g (fls. 37). É o relatório. Por oportuno, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva, afirmando que se trata de custodiado reincidente, com condenação anterior transitada em julgado – demonstrando-se a inaptidão, neste momento, de permanecer em meios livres longe da vida delitiva (fl. 82). Provocado na via do habeas corpus, o Tribunal a quo manteve a prisão preventiva do paciente, ratificando o fundamento apresentado pelo Juízo de primeiro grau, e complementou, asseverando que a gravidade da conduta imputada ao paciente é particularmente aguda, considerando-se a natureza da droga apreendida 66 porções de cocaína (58 gramas) e 54 porções de crack (42 gramas), bem como as circunstâncias da prisão e a confissão informal do paciente, indicando comercialização de entorpecentes com contornos de habitualidade (fl. 37). Pois bem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 – grifo nosso). No caso em apreço, vê-se que o fundamento do acórdão relativo à quantidade de droga apreendida não consta da decisão do Magistrado de primeiro grau, de modo que deve ser desconsiderado, pois a jurisprudência desta Corte tem orientado que é vedado ao Tribunal, em sede de julgamento de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão, sob pena de indevida reformatio in pejus. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Embora o Tribunal a quo tenha feito menção à quantidade de entorpecentes apreendidos como fundamento para a prisão, verifica-se que o Juízo processante somente se referiu à quantidade e variedade de entorpecentes para caracterização do tráfico e, consoante a orientação desta Corte, "[n]ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.257/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023 - grifo nosso). Ademais, não obstante o relevante fundamento apresentado pelo Juízo de Direito de primeiro grau, notadamente, o risco de reiteração delitiva, em razão de o réu ostentar condenação anterior pelo cometimento de delito de trânsito, entendo devida a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas, uma vez que o crime foi cometido sem violência e grave ameaça, não há indicativo de que o acusado participe de forma relevante de organização criminosa e foram apreendidos 58 g de cocaína e 42 g de crack, quantidade que não pode ser considerada exorbitante (fl. 24). Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR