Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986201/RN (2025/0072653-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JANSUER RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO: JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA - RN011174
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: BRYAN LUCAS TIAGO JARDIM
CORRÉU: DAVID PEREIRA LOPES
CORRÉU: ALAN BEZERRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: RANIFI ALVES MAURICIO
CORRÉU: JONATHAN BATISTA DOS SANTOS
CORRÉU: RONALDO DANTAS DE LIMA FILHO
CORRÉU: GIRLANIO DA SILVA ALVES
CORRÉU: ANDERSON AUGUSTO DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL FERREIRA NUNES
CORRÉU: RAI FRANKLIN MOTA DA SILVA
CORRÉU: PABLO RAMON DA SILVA
CORRÉU: DANIEL LUCAS DOS SANTOS
CORRÉU: JARDEL LOPES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA REIS
CORRÉU: JEREMIAS FELIPE DE MEDEIROS QUIRINO
CORRÉU: PAULO JUNIOR DE SOUZA
CORRÉU: RODRIGO ANTÔNIO PESSOA
CORRÉU: LUCAS PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: BRENO VICENTE PONTES
CORRÉU: RAFAEL LOTERIO DA SILVA
CORRÉU: CAMILO CASSIMIRO NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de BRYAN LUCAS TIAGO JARDIM, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que denegou a ordem no HC n. 0800459-96.2024.8.20.5400 (fls. 12/16), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (Processo n. 0800966-56.2022.8.20.5132 – fls. 142/177). A defesa alega a ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada dois anos antes de seu efetivo cumprimento. Aduz que o fato de o paciente ter ficado foragido não justifica a custódia. Sustenta que não há fundamentação idônea no decreto prisional. Assere que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 984.233/RN. É o relatório. De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente e dos demais corréus, nos seguintes termos (Processo n. 0800966-56.2022.8.20.5132 – fls. 145/156 – grifo nosso): Na hipótese dos autos estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva das práticas criminosas tipificadas no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do Código Penal; art. 311, caput, do Código Penal; art. 121 do Código Penal; e art. 14 da Lei nº 10.826/03, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação aos investigados [...] BRYAN LUCAS TIAGO JARDIM [...]. Trata-se de investigação criminal realizada pela Polícia Civil em face dos investigados indicados nos autos, instaurada para apurar a atuação da organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, roubos, comércio ilegal de armas de fogo, adulteração de veículos e entre outros delitos, vinculada à facção “Sindicato do Crime do RN”, com atuação principalmente no município de São Paulo do Potengi/RN. [...] A partir disso, foi coletada extensa quantidade de dados armazenados nos mencionados aparelhos celulares, em destaque o celular SANSUNG, modelo Galaxy A20, imei 35171911698586, de propriedade de DAVID PEREIRA LOPEZ, vulgo “MALVADO”, no qual foi identificado o grupo de Whatsapp denominado “TROPA DO MALVADO”, em tese, criado e liderado por ele. Conforme diálogos transcritos na representação (ID nº 87666707), o grupo “Tropa do Malvado” supostamente tratava de assuntos relacionados à organização criminosa “Sindicato do Crime do RN”, cujos integrantes se uniam para planejar e executar diversos crimes, como tráfico de drogas, roubos, comércio ilegal de armas de fogo, adulteração de veículos e entre outros. [...] A autoridade policial informou que após exaustivo e minucioso trabalho investigativo, com a análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares, constataram 48 (quarenta e oito) integrantes da organização criminosa, dos quais conseguiram identificar 24 (vinte e quatro) investigados e seus respectivos endereços, por meio de trabalhos de campo recente, a exemplo de campanas e vigilâncias veicular (ID nº 90878627). Destacamos que apesar dos dados extraídos digam respeito ao período até abril de 2021, foi necessário considerável tempo de investigação para coletar os elementos informativos e identificar mais de 20 (vinte) integrantes, em tese, da organização criminosa. Ademais, consoante dados juntados nos autos (ID nº 90878627 - Págs. 5/11), observa-se elevada quantidade de delitos praticados na região dos municípios de São Paulo do Potengi, de São Tomé e de São Pedro, nos últimos meses, que são imputados à organização criminosa. Desse modo, compulsando os autos, há indícios de que as pessoas apontadas na representação policial sejam, em tese, membros de uma organização criminosa atuante neste estado, sendo necessária uma eficaz e pronta resposta judicial a situação de intranquilidade a que exposta à sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo. Isto porque a ação organizada de bandos criminosos é apta a infundir sério temor em todos os membros da sociedade, ação de tais bandos dissemina a degradação física e moral da sociedade, como também propaga a violência e o medo, em virtude do cometimento de crimes graves, sendo imperativo que o Estado atue de prontidão e ostensivamente para desbaratar tais grupos mediante a utilização da sua maior arma, o processo penal. Dessa forma, considerando que o delito de organização criminosa é permanente e pela complexidade do caso em tela, entendemos pela contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, assim segue o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: [...] Partindo disso, vale individualizar a atuação de cada um dos investigados. [...] O investigado BRYAN LUCAS TIAGO JARDIM, em tese, é integrante da organização criminosa, sendo identificado que supostamente participou de um roubo de uma motocicleta a mando da facção, a partir dos áudios extraídos (ID nº 87666707 - Pág. 48). [...] Nesse contexto, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta. Diante disso, entendemos que a decretação da preventiva dos investigados [...] encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontra em risco estando soltos os referidos. [...] Importante mencionar, o cabimento da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do fato típico possui substrato na jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça: [...] O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação, sob a seguinte fundamentação (HC n. 0800459-96.2024.8.20.5400 – fl. 14/16 – grifo nosso): 13. Dois pontos estão em discussão: (i) a falta de contemporaneidade da prisão, havendo excesso de prazo, uma vez que ela efetivamente ocorreu mais de dois anos após a decretação; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 14. Na decisão que manteve a prisão preventiva, o Colegiado do UJUDOCrim apontou para o fato de que, na época em que o mandado de prisão foi cumprido, já fazia mais de dois anos que o paciente estava foragido. 15. Inclusive, em 22 de maio de 2023, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 16. Uma vez que o paciente estava foragido, não há de se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, que não se confunde com a efetiva execução da medida. [...] 18. Demais disso, verifico que os requisitos autorizadores da prisão preventiva estão presentes no caso. 19. O fumus commissi delicti é evidenciado pelo fato de que o paciente seria, supostamente, integrante de célula da organização criminosa Sindicato do Crime do RN, atuando o paciente em roubos de motocicletas, conforme é aludido no inquérito policial (ID. 87666707 no Processo n.º 0800966-56.2022.8.20.5132), a partir de áudios e mensagens extraídos do celular de um dos investigados, fato destacado na denúncia (ID. 93485907 do Processo n.º 0800966-56.2022.8.20.5132). 20. Por sua vez, o periculum libertatis se apresenta não apenas pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta — conforme apontado na decisão original de decretação da prisão preventiva, sob o ID. 91401342 do Processo n.º 0800966-56.2022.8.20.5132 —, mas também em razão de o paciente ter sido foragido por mais de dois anos, de modo que a manutenção da clausura cautelar tem o intuito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 21. Assim, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 312 do CPP, de sorte que não constato constrangimento ilegal. Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada na gravidade concreta do crime de organização criminosa, supostamente cometido pelo ora paciente e demais corréus, [...] voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, roubos, comércio ilegal de armas de fogo, adulteração de veículos e entre outros delitos, vinculada à facção “Sindicato do Crime do RN”, com atuação principalmente no município de São Paulo do Potengi/RN (fl. 146), sendo que o ora paciente em tese, é integrante da organização criminosa, sendo identificado que supostamente participou de um roubo de uma motocicleta a mando da facção (fl. 154), bem como no fato de ter permanecido foragido por cerca de dois anos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso). Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024. Ressalto que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme em assinalar que "se justifica a decretação da prisão de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). Ora, em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 137.737/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2021). A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO COM VIOLÊNCIA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção da prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de preservação da ordem pública e a prevenção de novas infrações, especialmente em casos que envolve organização criminosa. 5. A fundamentação do decreto prisional é robusta, baseando-se na gravidade do modus operandi e na periculosidade do agravante, elementos que superam o mero risco abstrato e justificam a custódia cautelar. [...] 7. A análise detalhada dos autos revela que o agravante integra organização criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais e violentos, reforçando a necessidade de segregação cautelar para proteção da sociedade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 899.295/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024 - grifo nosso). Ademais, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 902.041/MG, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024 – grifo nosso). Registro, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva; sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021) – (AgRg no RHC n. 206.031/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. VALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A necessidade de conter a atuação de organização criminosa, mais especificamente de seus líderes, justifica a prisão preventiva sob a perspectiva de resguardar a ordem pública. Precedentes. 4. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). [...] 6. Embora consideradas as condições pessoais dos réus, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.388/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024 - grifo nosso). Ressalto, pois, que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021. Ora, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022). Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR