Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986240/SP (2025/0072796-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS DE OLIVEIRA
PACIENTE: ISAC KENNEDY MOREIRA PEREIRA VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA e ISAC KENNEDY MOREIRA PEREIRA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente Lucas de Oliveira foi condenado às penas de 5 anos e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, e que Isac Kennedy foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, ambos como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a condenação teria se baseado em provas ilícitas decorrentes de busca pessoal ilegal realizada pela polícia militar, sem fundada suspeita, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal. Afirma que não haveria provas suficientes para demonstrar o dolo de traficância, sustentando que a condenação teria decorrido unicamente da apreensão de drogas e dos depoimentos colhidos. Assevera que os acusados não foram flagrados em ato de comercialização de entorpecentes. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude do acervo probatório, absolvendo-se os pacientes pela ausência de provas válidas para a condenação, ou, alternativamente, pela ausência de provas quanto ao dolo de traficância. É o relatório. A alegação relacionada à ausência de provas quanto ao dolo de traficância não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.) Ademais, esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. No caso concreto, ao analisar o conteúdo do acórdão impugnado, verifica-se que o delineamento fático da busca pessoal empreendida em desfavor dos pacientes consiste na informação de que os policiais militares, durante patrulhamento em uma área conhecida por ser ponto de tráfico, avistaram os acusados carregando uma mochila e, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga. Segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual para afastar a alegação defensiva de nulidade da busca pessoal, oportunidade em que consigna o respaldo da diligência em fundadas suspeitas suficientes para justificá-la (fls. 18-19): Verifica-se, contrariamente à alegação da Defesa, que os policiais militares, patrulhando região conhecida pelo tráfico de drogas, avistaram os acusados portando uma mochila azul, sendo que, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga, gerando, assim, determinante e fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal. A fundada suspeita restou confirmada, pois os policiais encontraram, dentro da mochila, grande quantidade de entorpecentes e dinheiro trocado, em espécie. Ademais, convém frisar que o tráfico de drogas, crime de ação múltipla, não exige efetiva comercialização da droga para sua configuração, sendo que, na modalidade guardar e ter em depósito, por sua natureza de crime permanente em que o flagrante é contínuo, já autorizaria a abordagem policial e, consequente, prisão. [...] Consequentemente, não se vislumbra ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais capaz de infirmar o conjunto probatório, posto que legítima e motivada por fundada suspeita, bem como necessária para reprimir da criminalidade. Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no tocante à licitude da busca pessoal de que tratam os autos, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que os acusados, ao fugiram após perceberem a aproximação policial, estariam na posse de objeto de crime. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTO OBJETIVO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do acusado ao avistar os policiais militares, em ponto conhecido como de venda de drogas, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 947.502/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifo próprio.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega nulidade da busca pessoal e insuficiência probatória para a condenação, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilícita e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a fuga do agravante ao avistar os policiais justificou a abordagem, sendo corroborada por mandado de prisão em aberto. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias da apreensão, que demonstraram a destinação das substâncias ao tráfico. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência específica do agravante, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar policiais justifica a abordagem e busca pessoal. 2. Depoimentos de policiais, quando em harmonia com outras provas, são suficientes para condenação por tráfico de drogas. 3. A reincidência específica impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 202; CPP, art. 206; CP, art. 33, §2º, 'a' e 'b'; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018. (AgRg no AREsp n. 2.786.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifo próprio.) Em acréscimo, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal colhem-se os seguintes precedentes a respeito da matéria: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 7/6/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 230.232-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023, grifo próprio.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.493.272-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.) Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO. 1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita. III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES