Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 930607/PE (2024/0266306-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: FLAVIO FLORIANO GOMES BEZERRA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Flavio Floriano Gomes Bezerra Junior, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o HC n. 0020727-92.2023.8.17.9000 (fl. 27): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica no caso, que se trata de feito complexo, com vários acusados. A segregação cautelar resta fundamentada concretamente na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, ante a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a participação em organização criminosa voltada ao tráfico de grande quantidade de drogas, além de responderem a outros delitos. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não são garantidoras do eventual direito a responder ao processo em liberdade, já que estão presentes, in casu, outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Por unanimidade de votos, denegou-se a ordem. Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e excesso de prazo. Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 74/81). É o relatório. A ordem não comporta concessão. Afinal, a custódia cautelar do paciente está alicerçada na gravidade concreta da conduta, revelada, sobretudo, pela quantidade da droga apreendida (45 kg de maconha). Motivação idônea, conforme a jurisprudência desta Casa, por exemplo, o AgRg no RHC n. 165.308/MG, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2022; e o AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022. Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 22/25 – grifo nosso): [...] Instada a se pronunciar, a autoridade apontada como coatora asseverou que após a apreensão de vultosa apreensão de drogas, cerca de 45 kg (quarenta e cinco quilos) de maconha, objetivando identificar todos os envolvidos com o tráfico, foi deferida a interceptação telefônica de diversos números, ensejando a identificação dos integrantes do grupo criminoso, participantes também de outros crimes de natureza grave e hedionda, sendo tais interceptações objeto da Medida Cautelar nº 0000615-47.2021.8.17.0990. Destaca que após meses de investigação, emergiram indícios de uma verdadeira organização criminosa, com intensa participação em crimes, principalmente no tráfico de drogas nos bairros de Peixinhos, Outro Preto e adjacências, restando evidenciada a associação para o tráfico e outros crimes decorrentes, destacando que mesmo privados de sua liberdade, alguns dos alvos continuavam a exercer o domínio sobre o tráfico de drogas, gerenciando a atividade criminosa. Assim, deu-se início a “Operação Interligados”. [...] No caso posto, os autos revelam a existência de uma ampla organização criminosa, estando o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de prisão preventiva dos acusados, para garantia da ordem pública e apuração dos fatos. Logo, restando confirmadas a necessidade da medida excepcional e a correta fundamentação da decisão que a decretou, as condições pessoais abonadoras do paciente, ainda que comprovadas no bojo dos autos, não são suficientes para revogá-la. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente após meses de investigações e interceptações telefônicas que indicam o envolvimento dos mesmos em uma organização criminosa relacionada a vultosa quantidade de drogas e distribuição em diversas comunidades, interligada a outros delitos. Neste contexto, considerando a gravidade objetiva do ato criminoso, o modo de agir relatado no caderno processual e a participação de pessoas que inclusive já se encontravam presas, justificou-se necessária a decretação prisão para fins de acautelar o meio social, garantindo a ordem pública, restando, portanto, atendidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP. [...] Assim, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E, ainda: AgRg no HC n. 908.734/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022. No mesmo sentido é o parecer escrito pelo Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, que também adoto como razão de decidir. Afora isso, é entendimento desta Casa que eventuais condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. O excesso de prazo também não ficou demonstrado. Conforme o acórdão impugnado, a complexidade do feito, que trata da Operação Interligados, com pluralidade de réus (dez), com diferentes advogados, justifica a eventual dilação no andamento do feito, nos limites da razoabilidade (fl. 23 – grifo nosso): [...] Pois bem. Quanto ao alegado excesso de prazo, entendo que não há ilegalidade a ser reconhecida. Em análise ao disposto nos autos e no processo de origem, verifica-se que o caso se trata de feito complexo com pluralidade de réus (dez acusados) e procuradores distintos, sendo observado retardo dos acusados na constituição de seus patronos ou renúncia ao mandado após a citação, o que evidenciou a necessidade de nova intimação de alguns réus e a nomeação da Defensoria Pública após o transcurso de tal lapso temporal, o que de per si, acarreta uma demora normal e razoável no andamento do feito. Assim, no que diz respeito à alegação de excesso de prazo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois, eventual excesso depende de exame acurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade (complexidade do processo, comportamento da parte e diligência da autoridade judiciária no impulso do processo penal), e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. Ressalta-se que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, sendo perfeitamente aceitável que haja uma dilação, ainda que não provocada pela defesa, se devidamente justificada. Há situações nas quais alguns entraves processuais ocorrem e, por respeito à garantia constitucional do contraditório, forçam o magistrado a dilatar o prazo de conclusão da formação da culpa. Cabível, na hipótese, a adoção da Súmula 84 desta Egrégia Corte, que assim dispõe: “Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro do parâmetro de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”. O próprio Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de certa flexibilização na condução dos feitos, já se posicionou no sentido de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. Nesse contexto, entendo que não há uma procrastinação indevida do processo pelo juízo de 1º grau ou pelos demais Órgãos públicos envolvidos. Pelo contrário, entendo que a autoridade impetrada envidou todos os esforços necessários para impulsionamento do feito, razão pela qual não vislumbro qualquer constrangimento ilegal ao paciente, apto a ser senado pela via desta ação constitucional. De mais a mais, importa registrar que coaduno o entendimento de que a contagem dos prazos da instrução criminal deve ser feita de forma global, e não isoladamente, como pretende a impetrante. Eventual retardo em um ato pode ser compensado em outro. Nada mais correto pois uma pequena perda de tempo na realização de um ato procedimental, como, por exemplo, na remessa do inquérito policial a Juízo ou no oferecimento da denúncia, pode ser recuperada posteriormente, durante a instrução, sem que haja um comprometimento do prazo global estabelecido para a formação da culpa. [...] Com efeito, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). Com base nos precedentes e na manifestação ministerial, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR