Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
08/04/2026, 17:13
Transitado em Julgado em 08/04/2026
08/04/2026, 17:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/03/2026 Petição Nº 1244043/2025 - AgInt no AgInt no
12/03/2026, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
11/03/2026, 01:06
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/1244043 - AgInt no AgInt no AREsp 2867820 - Publicação prevista para 12/03/2026
10/03/2026, 11:30
Conhecido o recurso de CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO, ELIO EVALDO CALEFI, JAIR ROSA SOARES, JOSE MANOEL DA SILVA, LEONILDA PERINA, LEVI FELISBINO CAPANEMA, MARGARIDA CONSTANTE BARBOSA e SILVANO DELECRODE e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 01244043/2025 - AgInt no AgInt no AREsp 2867820/PR
09/03/2026, 23:59
Publicado ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/02/2026
13/02/2026, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
12/02/2026, 02:22
Incluído em pauta para 03/03/2026 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01244043/2025 - AgInt no AgInt no AREsp 2867820/PR
11/02/2026, 17:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
19/01/2026, 14:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 32104/2026
19/01/2026, 13:21
Protocolizada Petição 32104/2026 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 19/01/2026
19/01/2026, 13:02
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 23/12/2025 Petição Nº 1244043/2025 -
23/12/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
22/12/2025, 01:28
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1244043/2025. Publicação prevista para 23/12/2025)
19/12/2025, 13:15
Documentos
EMENTA / ACORDÃO
•10/03/2026, 11:30
DECISÃO TERMINATIVA
•30/11/2025, 13:50
10/03/2026, 11:30
Conhecido o recurso de CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO, ELIO EVALDO CALEFI, JAIR ROSA SOARES, JOSE MANOEL DA SILVA, LEONILDA PERINA, LEVI FELISBINO CAPANEMA, MARGARIDA CONSTANTE BARBOSA e SILVANO DELECRODE e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 01244043/2025 - AgInt no AgInt no AREsp 2867820/PR
09/03/2026, 23:59
Publicado ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTOS em 13/02/2026
13/02/2026, 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
12/02/2026, 02:22
Incluído em pauta para 03/03/2026 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01244043/2025 - AgInt no AgInt no AREsp 2867820/PR
11/02/2026, 17:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
19/01/2026, 14:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 32104/2026
19/01/2026, 13:21
Protocolizada Petição 32104/2026 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 19/01/2026
19/01/2026, 13:02
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 23/12/2025 Petição Nº 1244043/2025 -
23/12/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
22/12/2025, 01:28
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1244043/2025. Publicação prevista para 23/12/2025)
19/12/2025, 13:15
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 1244043/2025
19/12/2025, 12:51
Protocolizada Petição 1244043/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 19/12/2025
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0303550 - AgInt no AREsp 2867820 - Publicação prevista para 03/12/2025
30/11/2025, 13:50
Conhecido o recurso de CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO, ELIO EVALDO CALEFI, JAIR ROSA SOARES, JOSE MANOEL DA SILVA, LEONILDA PERINA, LEVI FELISBINO CAPANEMA, MARGARIDA CONSTANTE BARBOSA e SILVANO DELECRODE e não-provido
30/11/2025, 13:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
14/05/2025, 08:52
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
14/05/2025, 08:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
14/05/2025, 06:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0303550 - AgInt no AREsp 2867820 - Publicação prevista para 14/05/2025
09/05/2025, 21:00
Determinada a distribuição do feito
09/05/2025, 21:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
30/04/2025, 18:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 368245/2025
28/04/2025, 17:31
Protocolizada Petição 368245/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 28/04/2025
28/04/2025, 17:12
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 09/04/2025 Petição Nº 303550/2025 -
09/04/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
08/04/2025, 01:46
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 303550/2025. Publicação prevista para 09/04/2025)
07/04/2025, 18:15
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 303550/2025
07/04/2025, 17:51
Protocolizada Petição 303550/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/04/2025
07/04/2025, 17:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2025
19/03/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
18/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867820/PR (2025/0066474-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO
AGRAVANTE: ELIO EVALDO CALEFI
AGRAVANTE: JAIR ROSA SOARES
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
AGRAVANTE: LEONILDA PERINA
AGRAVANTE: LEVI FELISBINO CAPANEMA
AGRAVANTE: MARGARIDA CONSTANTE BARBOSA
AGRAVANTE: SILVANO DELECRODE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PRT20668
BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
EUGENIA COSTESKI CROSATI - PR073023
MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR033111
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2025
14/03/2025, 21:10
Não conhecido o recurso de CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO, ELIO EVALDO CALEFI, JAIR ROSA SOARES, JOSE MANOEL DA SILVA, LEONILDA PERINA, LEVI FELISBINO CAPANEMA, MARGARIDA CONSTANTE BARBOSA e SILVANO DELECRODE
14/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867820/PR (2025/0066474-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA CORDEIRO ARMINDO
AGRAVANTE: ELIO EVALDO CALEFI
AGRAVANTE: JAIR ROSA SOARES
AGRAVANTE: JOSE MANOEL DA SILVA
AGRAVANTE: LEONILDA PERINA
AGRAVANTE: LEVI FELISBINO CAPANEMA
AGRAVANTE: MARGARIDA CONSTANTE BARBOSA
AGRAVANTE: SILVANO DELECRODE
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
CARMEN GLORIA ARRIAGADA BERRIOS - PRT20668
BRUNNA MARESSA FERNANDES BALABAN - PR061385
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
EUGENIA COSTESKI CROSATI - PR073023
MONICA FERREIRA MELLO BEGGIORA - PR033111
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
06/03/2025, 12:37
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
06/03/2025, 12:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ