Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 931031/AP (2024/0268468-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: REGIANE DA CUNHA SILVA
ADVOGADO: REGIANE CUNHA SANTANA - AP004808
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: JHONATAN DA SILVA SALES
CORRÉU: JOSE ADAILTO QUEIROZ DA COSTA
CORRÉU: RUAN MONTEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: MARIA RITA MIRANDA DE SOUSA
CORRÉU: TIAGO DE SOUZA LACERDA
CORRÉU: LUANA MENDES MONTEIRO
CORRÉU: FABRICIO DE LIMA SOUZA
CORRÉU: JAIRO MONTEIRO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATAN DA SILVA SALES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ proferido no julgamento da Apelação n. 0002760-86.2022.8.03.0002. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c o art. 40, IV, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 2.021 dias-multa. O apelo manejado pela defesa foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1) Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a denúncia traz descrição da conduta do réu, permitindo-lhes o exercício da ampla defesa em sua total plenitude. 2) Inexiste nulidade na coleta de provas, com quebra da cadeia de custódia e nulidade do processo, quando realizada de acordo com a legislação de regência. 3) Correta é a sentença que condena os réus pela pratica dos delitos de tráfico e organização criminosa quando existentes provas concretas acerca de suas participações nos crimes descritos na inicial acusatória. 4) Apelos não providos." (fl. 132) No presente writ, a impetrante busca o afastamento da causa de aumento da pena, ao argumento de inexistência de comprovação de que a arma era usada para a prática do tráfico de drogas. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 153/154. As informações foram prestadas às fls. 160/232. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 236/238. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso. Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a manutenção da causa de aumento da pena do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em virtude do uso da arma de fogo na prática da traficância. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK