Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974115/SP (2025/0005838-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADOS: RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693
LILIAN PELLIZZON RIBEIRO - SP458015
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE GILBERTO SAGGIORO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE GILBERTO SAGGIORO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decorrência da violação ao art. 359-C do Código Penal, à pena de 1ano e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, a qual foi substituída por prestação pecuniária de cinco salários-mínimos a entidade pública ou privada com destinação social e por prestação de serviços comunitários. Colhe-se do ato apontado como coator (acórdão de 27.10.2023) que a Revisão Criminal foi julgada improcedente porque se constatou que os pedidos formulados já haviam sido examinados anteriormente no âmbito da Apelação. Como não foram apresentadas provas novas, o pleito não pôde ser acolhido. Sustenta o impetrante que o paciente não teve a questão apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp 263.412 – interposto nos autos da Revisão Criminal n. 2247469-24.2023.8.26.0000 – porque os então advogados do paciente perderam o prazo legal para interposição do Recurso Especial, o qual foi inadmitido por intempestividade. Assim, foi impetrado o presente Habeas Corpus com o objetivo de ver analisada a matéria. Assevera que “não há se falar em óbice sob argumento de revolvimento fático-probatório ou reanálise de provas, pois basta a leitura da denúncia, sentença e acórdão do TJSP para verificar flagrante ilegalidade da condenação” (fl. 8). Afirma ser ilegal a condenação do paciente por ter sido fundada tão somente nos depoimentos das testemunhas de acusação e nos relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os quais não teriam sido objeto de contraditório. Argumenta que a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apresenta informações genéricas e subjetivas, bem como carece de embasamento adequado. Por fim, alega ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/4 com amparo em processo datado de 1994 e ausência de fundamentação no estabelecimento do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Requer, liminarmente, que a Execução Penal continue suspensa até o julgamento final deste Habeas Corpus. No mérito, pretende a absolvição de ofício do paciente em virtude da ilegalidade de sua condenação. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal e pela aplicação de regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN