Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2429431/SP (2023/0278411-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE ORIVALDO VILELA
ADVOGADO: JOSE ORIVALDO VILELA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP379174
AGRAVADO: FERNANDA MARIA HAUSMANN
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE HAUSMANN POLLI
AGRAVADO: SARAH HAUSMANN POLLI
ADVOGADO: MARCELO RENATO PAGOTTO EUZEBIO - SP189610
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE ORIVALDO VILELA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 950): "Agravo interno- interposição contra decisão colegiada- inadmissibilidade - exegese do artigo 1.021 do CPC- princípio da fungibilidade desabrigado- precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte- inconformismo não conhecido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 974-979). Nas razões do apelo nobre (fls.981-1.019), JOSE ORIVALDO VILELA aponta ofensa ao art. 85 do CPC/15 e ao art. 5º, V e X, da CF/88, afirmando, entre outros argumentos, que o "(...) advogado esta sendo condenado pela locupletação indevida de valores de Alvará Judicial, provou que em momento algum reteve qualquer valor de sua cliente, o que ocorreu é que os Apelantes não concordaram com os honorários contratados e após os serviços realizados, negaram-se pagar os honorários, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte, pois, temos violação do Artigo 5, inciso V da CF/88 e artigo 85 do CPC, no que diz respeito aos honorários de advocatício arbitrado por sentença" (fls. 1.006 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) o magistrado deve arbitrar os honorários entre o mínimo de 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO E MÁXIMO DE 20%, não cabendo critérios subjetivos para arbitramento de percentuais ou valores diferentes. O valor da causa não é irrisório, temos valor estimável de condenação, desta forma o magistrado deveria arbitrar os honorários nos termos do artigo 85, §2º do CPC, mas, fixou os honorários advocatícios por equidade com justificava, sendo que ao interpor recurso o desembargador reformou a sentença afirmando que: - “aplicar a norma vigente levaria ao enriquecimento indevido do advogado, por ter se locupletado de dinheiro dos clientes.” Conforme já exposto nobres julgadores, não cabe mais ao magistrado usar de critérios subjetivos para a remuneração do advogado, o NCPC trouxe os critérios que devem ser aplicados, sendo que a fiação por equidade somente em casos determinados e que não se aplica ao presente caso" (fls. 1.014 - destaques no original). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 1.237). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.249-1.251), motivando o agravo em recurso especial (fls. 1.254-1.267) em testilha. Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 1.279). É o relatório. Passo a decidir O agravo em recurso especial não merece ser conhecido, em razão da manifesta intempestividade do recurso especial, como devidamente assetando no juízo negativo de prelibação exarado na eg. Instância a quo. Compulsando os autos, tem-se que o eg TJ-SP negou provimento a apelação do ora Agravante, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 692): "EMENTA: Prestação de serviços advocatícios Ação de cobrança Sentença de procedência da ação e de extinção da reconvenção, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, IV, do CPC Recurso dos réus - Parcial reforma do julgado Cabimento Elementos dos autos que revelam que os honorários advocatícios envolvendo os serviços contratados seriam pagos por terceiro (primo do autor, cunhado da corré e tio dos corréus) Existência de mensagem nesse sentido enviada pelo autor Tese e documento que não foram alvo de impugnação Inteligência ao art. 341, do CPC Contratação que não foi reduzida por escrito pelo patrono autor - Pretensão demasiadamente exagerada em relação aos serviços prestados Reconvenção Parte dos pedidos que guardava relação direta com a ação, a justificar sua apreciação Art. 343, do CPC Observância Indevido levantamento de montantes que não foram repassados pelo advogado autor Restituição que é medida de rigor Dano moral Existência Reconvenção parcialmente procedente. Apelo dos réus/reconvintes parcialmente provido." Ato contínuo, o ora Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejetiados, nos termos do v. aresto assim sumariado (fls. 795): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS -Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se presta a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Em face desse acórdão, o ora Agravante interpôs agravo interno, que não foi conhecido pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão que recebeu a seginte ementa (fls. 950): "Agravo interno- interposição contra decisão colegiada- inadmissibilidade - exegese do artigo 1.021 do CPC- princípio da fungibilidade desabrigado- precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Corte- inconformismo não conhecido." Em seguida, sobreveio a interposição de recurso especial (fls. 1.180-1.208) que não foi admitido pela em razão da sua intempestividade, nos termos da decisão ora agravada, da qual se transcreve o seguinte trecho (fls. 1.249-1.250): "A intimação do V. Acórdão de fls. 194/796 foi disponibilizada no D Je em 28.06.2022, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, 29.06.2022. O prazo recursal começou a fluir em 30.06.2022, exaurindo-se em 21.07.2022. A petição de recurso foi apresentada, todavia, em 16.09.2022, em desatenção ao disposto no artigo 1.003, §5°, do CPC. Insta enfatizar que a interposição de recurso manifestamente incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a utilização da via processual adequada ao reexame do pronunciamento jurisdicional. O E. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso" (AgInt no AgInt no AR Esp 1849099/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 11.05.2022). No mesmo sentido, convém transcrever trecho de recente decisão do E. Supremo Tribunal Federal: "Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo na origem não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes" (AgReg no ARE 1362340/PR, Relator o D. Ministro Luiz Fux, in D Je de 06.06.2022)." (g. n.) Com efeito, em que pese a argumentação trazida no agravo em recurso especial, tem-se que a decisão que inadmitiu o apelo nobre deve ser confirmada. Isso porque, a decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que "(...) Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, o recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.299.027/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.). Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes julgados "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo nobre. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.325.242/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - g. n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes. 3. incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, erro grosseiro. Precedentes 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 5. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível 6. Agravo interno não conhecido, com observações. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.408/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese, não se demonstrou a alegada tempestividade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.756.479/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não tendo o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição de recurso especial. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 934.822/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 18/11/2016 - g. n.) Nesse cenário, considerando que o agravo interno (fls. 798-804) - interposto contra os vv. acórdãos que julgaram os embargos de declaração e a apelação - não interrompeu o prazo recursal, fica evidenciada a intempestividade do recurso especial, ao qual se pretende trânsito. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO