Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986260/PR (2025/0072888-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: VIAMA VANESSA SCHMIDT GONCALVES
ADVOGADO: VIAMA VANESSA SCHMIDT GONÇALVES - SC056386
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: VALERIA BENEDITO DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE SANTOS SILVA
CORRÉU: LEONILDO WAGNER DE JESUS
CORRÉU: DELSO EUGENIO DE SOUZA
CORRÉU: GENÉSIO EUGÊNIO DE SOUZA
CORRÉU: EDVALDO AUGUSTO CLEMENTINO
CORRÉU: ODAIR RODRIGUES
CORRÉU: IVALÍRIO NUNES FARIAS
CORRÉU: SAMUEL PEREIRA DE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALÉRIA BENEDITO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incursa nas sanções do art. 159, § 1º, do Código Penal. A impetrante sustenta que a paciente, mesmo apenas praticando conduta acessória, recebeu pena semelhante à imposta aos executores do crime, não sendo observado o princípio da individualização da pena. Aduz que a apenada foi condenada a uma pena superior a 13 anos por ceder sua residência e peças de roupa aos executores do crime de extorsão mediante sequestro, bem como por usufruir do valor obtido pelo grupo criminoso. Nesse sentido, destaca que a paciente não praticou as elementares do tipo, ou seja, não sequestrou e de nenhuma forma agiu com violência ou grave ameaça, recebendo pena semelhante à dos autores imediatos do crime. Desse modo, defende que a pena deve ser aplicada de acordo com a culpabilidade do sentenciado no caso concreto, fazendo a paciente jus à causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, em seu patamar máximo. É o relatório. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. No presente caso, não foi juntado à petição inicial o acórdão que julgou a apelação. Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes. 2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base. [...] (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.) Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES