Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974205/SC (2025/0006440-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANGELITA FATIMA FERRACINI
ADVOGADO: ANGELITA FÁTIMA FERRACINI - SC033234
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JOSIEL PEDROSO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIEL PEDROSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000589-68.2024.8.24.0033. Consta dos autos que a Corte de origem deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público para, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, revogar a autorização para saídas temporárias que havia sido deferida pelo Juízo de primeiro grau ao paciente, que cumpre pena em regime semiaberto. A impetrante alega que a aplicação imediata da Lei 14.843/2024 aos crimes cometidos antes de sua vigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecido imediatamente o benefício da saída temporária ao paciente. Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 30/31). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 72/73). É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para revogar a decisão que concedeu a saída temporária, tecendo as seguintes considerações (e-STJ fls. 60/62): Sabe-se que o benefício de saída temporária encontra previsão legal nos artigos 122 a 125 da Lei 7.210/84 e visa a gradual reinserção social do apenado na sociedade. Dessa forma, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para usufruir da saída, sem vigilância direta, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Após a vigência da Lei n. 14.843/24, que alterou a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária, o art. 122 da LEP passou a ter a seguinte redação: (...) A celeuma, portanto, se restringe à aplicação da Lei n. 14.843/24, que entrou em vigor em 11.04.24, haja vista que a novel legislação extinguiu o direito ao benefício pleiteado, mantendo apenas a possibilidade de saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, para o caso de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, e desde que o reeducando não tenha sido condenado pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (...) Trata-se de tema novo que certamente será objeto de imparável debate jurídico. Entretanto, por se tratar de norma processual entendo que o caso em análise atrai a aplicação do princípio do tempus regit actum, de modo que o direito à saída temporária é disciplinado pela lei vigente à época da análise do requerimento, isto é, da aferição dos requisitos impostos pela legislação, ainda que a lei anterior seja mais benéfica, conforme interpretação do art. 2º do Código de Processo Penal c/c art. art. 2º da Lei n. 7.210/84. (...) Ainda a esse respeito, cabe dizer que, diferentemente do que ocorreu quando da alteração promovida pela Lei n. 13.964/19 no que se refere às porcentagens para progressão de regime, por exemplo, não se está diante de um conflito aparente de normas (aplicação híbrida da norma). Isso se deve ao fato de que, segundo a atuação redação do art. 122 da Lei n. 7.210/84, o benefício em questão não está mais disponível no ordenamento jurídico para o caso apresentado. Nesse raciocínio, malgrado não se ignore a existência de entendimento em sentido contrário (A exemplo, Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. André Mendonça no HC 240770, j. 28.05.24 e Agravo de Execução Penal n. 8000060-29.2024.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-06-2024), tenho que a redação da Lei n. 14.843/24 é clara e, na atual conjectura, outra solução não resta senão aplicá-la. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada, com o consequente indeferimento das saídas temporárias autorizadas, com fundamento na atual redação do art. 122 da LEP, após a vigência da Lei n. 14.843/24. Quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, destaco que, em 10/09/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 932.864/SC, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 13/09/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para afastar a aplicação do § 2º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, restaurando a decisão do Juízo da Execução para permitir o gozo da saída temporária. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)