Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986269/SP (2025/0072938-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS
ADVOGADO: PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS - SP251845
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS EDUARDO CREMONEZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. E. C., em que se aponta como autoridade coatora a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em Exame. 1. Embargos de Declaração apresentado pela quarta vez por C. E. C. contra V. Acórdão que rejeitou três anteriores, alegando omissão na análise da tese de abolitio criminis. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na análise da tese de abolitio criminis. III. Razões de Decidir. 3. Os V. Acórdãos anteriores abordaram amplamente todas as questões defensivas, destacando que a confissão de dívida foi obtida sob coação, invalidando a tese de abolitio criminis. 4. A repetição de argumentos reflete inconformismo, não omissão. IV. Dispositivo e Tese. 5. Quartos Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição de sucessivos Embargos, sem novos fundamentos, é considerado abuso processual. 2. A análise completa das questões afasta a alegação de omissão. 3. Possibilidade de se considerar o trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos, independentemente de outras formalidades. 4. Precedente do STJ. No presente writ, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e 21 dias-multa, além de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa, em regime semiaberto, como incurso no art. 4º da Lei n. 1.521/1951 e no art. 158, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código (e-STJ fls. 3-4). Alega que a condenação do paciente se baseou na cobrança de juros acima do permissivo legal, por meio de títulos de crédito, como cheques e notas promissórias, o que teria sido revogado pelo art. 3º da Lei n. 14.905/2024, que afastou a aplicação do Decreto n. 22.626/1933 para tais obrigações. Sustenta que, com a entrada em vigor da referida lei, a conduta do paciente tornou-se atípica, configurando abolitio criminis, e que os embargos de declaração opostos para discutir essa questão foram rejeitados sem o devido enfrentamento. No mérito, a defesa requer a anulação do acórdão coator, afastando o trânsito em julgado e determinando o restabelecimento da marcha processual, com a prévia intimação das partes para apresentação de recursos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o impetrante juntou aos autos apenas o acórdão do quarto embargo de declaração, deixando a parte de juntar aos autos os demais atos processuais essenciais ao exame de controvérsia (acórdão de apelação e demais embargos de declaração), o que revela a deficiente instrução do writ. Como é cediço, "a ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado". (AgRg no HC n. 799.608/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Por outro lado, de acordo com a leitura do acórdão impugnado, a tese de abolitio criminis foi afastada pelo Tribunal de origem no julgamento dos primeiros embargos, conforme o seguinte trecho (e-STJ fl. 50): Conforme se observa de anteriores V. Acórdãos que rejeitaram os três últimos Embargos de Declaração (Proc. nº 1500293-46.2020.8.26.0081/5000, 5001 e 5002), todas as questões já trazidas pelo Embargante foram amplamente analisadas, inclusive a suposta omissão quanto à análise de abolitio criminis: “A confissão de dívida mencionada foi obtida a partir da prática de agiotagem e extorsão, com ameaças de morte e futuras represálias a todo o núcleo familiar das vítimas v. g., 'C. E. C. mostrou uma arma de fogo que estava embaixo da mesa e disse: 'isso é para quem não me paga; pra quem não cumpre comigo as coisas que eu quero; e você, tem família, tem filho, pensa bem no que pode te acontecer' (fls. 2176), cujos consentimentos, como se vê, estavam inquinados pela coação, atingindo, indubitavelmente, os planos de validade e eficácia deste negócio jurídico, suplantando a tese de ocorrência de abolitio criminis. Portanto, o Decisum Colegiado concluiu, de forma fundamentada, pela rejeição dos primeiros Embargos, não se prestando os aclaratórios a mero saneamento de dúvidas”. Novamente, percebe-se mero inconformismo com a fundamentação constante, pois, ao contrário do sustentado, houve motivação clara, expressa e coerente sobre todas as questões suscitadas. Repise-se, a reiteração de argumentos reside, como consignado, na insatisfação do Embargante. Não lhe é lícito, entrementes, buscar indefinidamente a modificação do julgado, na esteira de consolidada jurisprudência. Desse modo, inexiste a omissão apontada pela defesa, sendo que a insistência na oposição de embargos de declaração protelatórios (quatro, sucessivamente) pode levar à declaração de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PENAL - PROCESSO PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA - NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA - NECESSIDADE DE BAIXA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Recurso de claro mister integrativo uma vez que os embargos declaratórios somente serão opostos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constantes no julgado, não servindo, pois, de via idônea à reapreciação da causa, já devidamente analisada e decidida em sede própria. 2. Inexistência das omissões que pretendem ver reconhecidas os embargantes. 3. Insistência nas mesmas teses já amplamente rebatidas que revela nítido caráter protelatório que visa impedir o transito em julgado da condenação e inviabilizar a sua imediata execução da pena imposta e constitui desvirtuamento do direito de ampla defesa. 4. Possibilidade de determinação de baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que se inicie o cumprimento da condenação imposta, nos termos de precedentes desta Corte e do Col. STF. 5. Embargos de declaração de A.A.J., B.B.N. e A.A.P. rejeitados com determinação de baixa dos autos para imediata execução da sentença condenatória independente da publicação deste acórdão ou de eventual recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.115.275/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. PLEITO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de se obter nova prestação jurisdicional para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso (inadmissibilidade na origem), este Tribunal Superior examine, neste momento, matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios, sem prejuízo de eventual apreciação do tema nas instâncias ordinárias. 3. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa. 4. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 29/04/2013). 5. De suma importância gizar que eventual pleito de mérito da defesa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, deverá, se o caso, ser requerida ao Juízo competente para tanto, qual seja o da Execução nos termos do art. 66, II, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), uma vez que a competência desta Corte Superior de Justiça para exame do mérito recursal, somente se inicia com a admissibilidade do Recurso Especial, fato inocorrente na espécie. 6. Embargos rejeitados, com a determinação de imediata baixa dos autos ao Juízo da Execução, independente da publicação deste acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o seu trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 45.634/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 23/10/2013.) Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA