Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986191/SP (2025/0072598-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JORGE LUIS GALLI
ADVOGADO: JORGE LUÍS GALLI - SP390632
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WILLIAN DIEGO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: VALTER APARECIDO PEREIRA RODRIGUEIRO JUNIOR
CORRÉU: SABRINA CARDOSO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN DIEGO SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/11/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em uma análise genérica das circunstâncias do caso, sem fundamentação idônea, e que a quantidade de droga apreendida não indica grande periculosidade do paciente. Afirma que o paciente é primário, possui ótimos antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Além disso, pondera que não há indícios de reiteração delitiva. Sustenta que a prisão preventiva foi utilizada como antecipação de pena e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim decretada (fl. 34, grifo próprio): [...] Também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública como forma de evitar a reiteração delituosa, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal. O flagrante resultou de prévia investigação criminal, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Os agentes estavam, neste juízo prévio de cognição, em situação flagrancial. Sabrina ostenta antecedente criminal por tráfico e Willian tem processo em andamento sob a mesma motivação. As informações dos autos denotam que podem estar associados para a prática criminosa. Ademais, não há informação sobre o exercício de trabalho lícito por ambos. Deste modo, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante em preventiva, pois todas as circunstâncias indicam que a imposição de medidas em meio aberto não serão suficiente para evitar que eles voltem a delinquir, sendo portanto necessária sua segregação cautelar. Por último, está presente a hipótese de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no art. 313, I (para ambos os autuados) e II (somente para Sabrina), do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, §6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos autuados WILLIAN DIEGO SANTOS DA SILVA e SABRINA CARDOSO PEREIRA em PREVENTIVA, expedindo-se os competentes mandados de prisão. O acórdão impugnado consignou que (fls.14-19, grifo próprio): [...] Durante as investigações identificaram William e, em campanas, observaram que ele saía de sua residência e seguia para endereço próximo, de onde saía com uma mochila. Munidos do competente mandado de busca e apreensão os policiais chegaram ao primeiro endereço, William tentou fugir e resistiu à abordagem, no local, encontraram duas balanças de precisão, um rolo de adesivo PVC e uma porção de "haxixe dry", além disso, no foro do imóvel foram localizados muitos pinos de eppendorfs vazios e cinco embalagens de "tijolos" de cocaína. No carro do paciente foram encontrados R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) de dinheiro em espécie. No segundo endereço os policiais encontraram centenas de eppendorfs vazios, 634 pinos de cocaína, 3 sacos plásticos contendo grandes quantidades da mesma droga, 30 pedras de "crack" e a quantia de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais), além de outras duas balanças de precisão (fls. 140/145). E, embora a gravidade dos delitos não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não há dúvida que, no caso presente, as circunstâncias da prisão em flagrante e a quantidade de entorpecentes apreendidos denotam um maior desvalor da conduta perpetrada (pela periculosidade e os riscos à saúde e à segurança pública). Ressalta-se que a quantidade de drogas apreendida é exorbitante, muito maior que a indicada pelo impetrante, conforme demonstram inclusive as fotografias (fls. 52/68) e auto de apreensão e exibição (fls. 49/51) e, além disso, foram apreendidos instrumentos comumente relacionados ao tráfico, o que reforça ainda mais a suspeita de associação ao delito e intimidade com o crime que, como se sabe, é considerado hediondo. [...] Verifica-se que o paciente está denunciado em outro processo por tráfico, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória (fls. 93), voltando a se envolver em delito da mesma espécie, o que demonstra a ineficácia da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe. [...] Ademais, o paciente não comprovou atividade lícita, e se não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente estava em liberdade provisória pela prática de crime da mesma espécie quando voltou, em tese, a delinquir. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES