Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986192/SP (2025/0072597-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: ANGELA SAUDE PINTO FIGUEIRA
ADVOGADOS: ÂNGELA SAÚDE PINTO FIGUEIRA - SP192235
AQUILINO LOVATO JUNIOR - SP083532
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELMO GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELMO GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, na execução penal, foi determinada a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo necessário para o livramento condicional do paciente. Interposto agravo em execução, a ele foi negado provimento. Alega a impetrante que a decisão proferida pelo Juízo da execução fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, na quantidade da pena e na reincidência, sem considerar o histórico carcerário positivo do paciente (fls. 3-5). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, bom comportamento carcerário, remições por estudo e trabalho, e ausência de faltas disciplinares (fl. 9). Sustenta que a exigência do exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo desnecessária e sem fundamentação idônea, violando os princípios da razoabilidade e da ressocialização (fls. 8-10). Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e permitir que o Juízo da execução analise o pedido de livramento condicional. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, da impetração não se pode conhecer. Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. A Corte estadual manteve a decisão do Juízo de execução, condicionando a análise do pedido de concessão de livramento condicional do paciente à realização do exame criminológico. Confira-se a fundamentação (fls. 18-20): Não há que se falar em fundamentação inidônea ou insuficiente na r. sentença de primeiro grau. Motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, razão pela qual não há que se cogitar de vício algum. [...] Denota-se dos autos que, no que se refere ao agravante, o requisito subjetivo adstrito ao benefício do livramento condicional não pode ser considerado como prontamente atendido. Isto porque estamos diante de um reeducando que foi condenado por crimes de roubo majorado, com pena total de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Ressalte-se que, para fins de progressão da pena ou liberdade condicional, pelo que se depreende do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792/03, não mais é exigido o exame criminológico, embora o juiz da execução, dependendo da gravidade do crime, da pena e das condições pessoais do reeducando, possa vir a determiná-lo, para melhor se aferir as condições subjetivas, visando à sua concessão. Assim, verifica-se que, na hipótese dos autos, o MM. Juiz utilizou-se de sua faculdade em requisitar o referido exame. Tal medida está de acordo com os dispositivos legais, bem como com a Súmula Vinculante 26 do STF, observando-se que a determinação pela realização da perícia encontra fundamento diante do histórico prisional do agravante, ao que se evidencia a necessidade de que sejam aferidos elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, medida esta que será levada a cabo com a realização do exame criminológico. [...] A despeito da modificação legislativa que admitiu o mero atestado de bom comportamento carcerário, diante do caso concreto, o Magistrado de primeiro grau, no exercício legal de sua função, entendeu necessária a realização de exame criminológico. Não há que se falar em ilegalidade do ato ou comprometimento de sua credibilidade, tendo em vista que o exame criminológico não foi abolido do sistema jurídico, uma vez que o art. 8º da Lei de Execução Penal continua em vigor. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal, mantendo, integralmente, a respeitável sentença de primeiro grau. Verifica-se que as instâncias ordinárias submeteram a análise do benefício de livramento condicional à prévia realização de exame criminológico, considerando apenas a gravidade abstrata do delito, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no seguinte sentido: É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019.) Além disso, a "gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional" (AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 7/10/2024). Nesse contexto, verifico que a decisão da Corte estadual contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois não indica a existência de nenhum elemento concreto relacionado à execução da pena para amparar a decisão que determinou a realização do exame criminológico, fundamentando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. 2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público Federal, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível ao colegiado. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 4. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto não consta a prática de falta grave recente e a última foi reabilitada em 21/2/2019, de modo que não macula, per si, o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Ademais, conforme destacado pela instância de origem, o resultado do exame criminológico foi favorável ao paciente. 5. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 872.252/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício. 4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se revela juridicamente idôneo o indeferimento do pedido de livramento condicional com amparo na gravidade do crime que fundamenta a execução penal, na longa pena a cumprir, na existência de falta grave antiga - já reabilitada - e na suposta caracterização de "progressão por salto". 2. O reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos exarados pelo Juízo da Execução não o impede de determinar a realização de exame criminológico antes de reavaliar o pedido de livramento condicional, desde que em decisão devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.246/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da execução penal que aprecie o pedido de livramento condicional do paciente com base nos fatos ocorridos no curso da execução da pena. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES