Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822450/BA (2024/0485793-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STELLA MARIA SANTOS DE SENA
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA016011
MARCEL SANTOS MUTIM - BA028159
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por STELLA MARIA SANTOS DE SENA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 8.112/90. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.732/79. IMPOSSIBILIDADE. 1. É PACIFICA A JURISPRUDÊNCIA DO STF, QUE É NO SENTIDO DE QUE A APOSENTADORIA REGE-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO, RESSALVADA REVISÃO PREVISTA EM LEI (SÚMULA 359). PRECEDENTE. 2. A PARTE AUTORA EXERCEU FUNÇÃO COMISSIONADA DE VICE-DIRETORA, NO PERÍODO DE 12/06/1975 A 12/16/1979 E REQUER A INCORPORAÇÃO DE 4/5 (QUATRO QUINTOS) DE FC-5 NOS PROVENTOS DE SUA APOSENTADORIA, OCORRIDA EM 06/05/1988 (FL. 17). A ÉPOCA, VIGIA A LEI N° 6.732/79, QUE FIXAVA, EM SEU ART. 2O O SERVIDOR PÚBLICO QUE COMPLETASSE 06 (SEIS) ANOS (CONSECUTIVOS OU NÀO), DE EXERCÍCIO EM CARGOS OU FUNÇÕES COMISSIONADAS, FARIA JUS A TER ADICIONADA AO VENCIMENTO DO RESPECTIVO CARGO EFETIVO, COMO VANTAGEM PESSOAL, A IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, E DO CARGO EFETIVO. NESSE CONTEXTO, VERIFICA-SE QUE O RECORRENTE NÃO PREENCHEU O REQUISITO LEGAL EXIGIDO, PORQUANTO EXERCEU CARGO COMISSIONADO POR APENAS 4 (QUATRO) ANOS. 3. A RETROATIVIDADE DA LEI N.° 8.112/90, REGULADA PELA LEI N.° 8.911/94 LIMITA-SE AO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PRESTADO SOB O REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELOS SERVIDORES ALCANÇADOS PELO ART. 243 DA LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, SERVIDORES ESTES QUE NÃO POSSUÍAM DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ATÉ ENTÃO, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 4. ADEMAIS, VERIFICA-SE NO CONTRACHEQUE DE FL. 18, QUE A AUTORA RECEBE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 184, II, DA LEI N.° 1.711/52, CUJA CUMULAÇÃO COM A INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS É IMPOSSÍVEL. PRECEDENTES. 5. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 62 e 189 da Lei n. 8.112/90; e art. 3° da Lei n. 8.911/94; além de equivoco na interpretação da Súmula 359 do STF, no que concerne à necessidade de revisão dos quintos/décimos de FCs pelo regramento mais benéfico, além da ofensa ao princípio da paridade, trazendo a seguinte argumentação: O citado acórdão, então, em sua interpretação, não só negou vigências as citadas leis, como, também, malsinou o princípio da paridade, regime pelo qual se aposentou a Recorrente, justamente porque ignorou a ressalva contida na parte inicial da Súmula, n° 359, do STF. "Desse modo, superado o óbice da incidência do enunciado n° 359 do Supremo Tribunal Federal, até porque a própria súmula ressalva a revisão prevista em lei [...]" (fl. 141). Ademais, no que tange à cumulação dos quintos com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52, da mesma forma, não há como prosperar em face da necessária paridade, já que tal vedação de acumulação se restringiu aos inativos, de modo que a legislação anterior à Lei 8.112/90 não vedava a acumulação dos quintos com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52, cujo fato gerador, diga-se de passagem, é o mesmo do art. 192, inciso II, da lei 8.112/90. Portanto, tendo em vista o alto risco de a servidora inativa sofrer grave ofensa ao seu direito, notadamente em face de o acórdão recorrido ter negado vigência à legislação federal, de maneira contrária aos precedentes deste STJ, o que implica em significativo prejuízo financeiro, pugna, sinceramente, a reforma da decisão guerreada, fazendo imperar, pois, a juridicidade (fl. 143). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ainda, o acórdão recorrido decidiu que: Verifica-se que a retroatividade da Lei n.° 8.112/90, regulada pela Lei n.° 8.911/94, em relação à incorporação dos quintos limita-se ao tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei n°8.112, de 11 de dezembro de 1990 (art. 8° da Lei n.° 8.911/94), servidores estes que não possuíam direito à incorporação de quintos até então, que não é o caso dos autos. Não se trata de aplicação de lei mais benéfica ou maléfica, mas de aplicação da lei vigente à época da concessão da aposentadoria. Ademais, verifica-se no contracheque de fl. 18, que a autora recebe a gratificação prevista no art. 184, II, da Lei n.° 1.711/52, cuja cumulação com a incorporação dos quintos é impossível (fl,. 117). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN