Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176780/RS (2024/0391633-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ
ADVOGADOS: VILMAR LOURENÇO - RS033559
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REG IONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO STJ. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Decisão do STJ que determinou o reexame de embargos de declaração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a tese da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito do Direito Previdenciário, conforme se pode ver nos seguintes julgamentos, tomados a partir do Recurso Especial repetitivo n.º 1.352.721. 3. Inviabilidade de utilização da ratio decidendi do Tema 629 para a superação da coisa julgada formada em processo anterior, que deve ser aplicada apenas para os processos em curso. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão apontada, sem alterar o resultado do julgado. Os embargos declaratórios opostos pelo segurado foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 665): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. No presente recurso especial, o recorrente declara (fl. 686): i) afronta aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único, II c/c 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, já que a decisão atacada não considerou a existência de distinção entre a questão discutida no processo (defendida pelo recorrente e capturada pelo voto vista) e o padrão decisório que lhe deu fundamento; ii) a afronta aos arts. 337, § 2º, 502, 503, 508, todos do CPC. A tese a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a uniformização da seguinte tese: “se a nova ação estiver fundamentada numa prova nova, da qual se pode extrair um fato novo, qual seja, um diferente agente nocivo (não examinado na demanda anterior), diferente será a causa de pedir, logo, não há que se falar em coisa julgada”. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial assim ementado (fl. 739): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE SUPOSTA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VÁRIOS DISPOSITIVOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. AGENTES NOCIVOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente no que toca à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. De fato, a parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a análise de fundamentos aptos a afastarem a coisa julgada. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão apropriadamente. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulgamento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A citação por carta com aviso de recebimento, por um lado, transcorre de forma mais ágil e fácil, com grandes vantagens para as partes e para o andamento do feito. Mas, por outro lado, deve o Judiciário estar mais atento e sensível às falhas que esse ato, vez por outra, enseja. Afinal, a ausência de citação válida inviabiliza o contraditório e conduz a parte promovida à injusta revelia. 2. Na hipótese, ao afastar a nulidade da citação postal da sociedade empresária realizada em endereço industrial de sua filial, recebida por pessoa que não se recusou a assinar o recibo, o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre premissas fáticas relevantes, que apontam a ausência de vínculo do suposto funcionário com a empresa (CPC/2015, art. 1.022). 3. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração de fls. 661-665 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas, prejudicadas as demais questões de mérito do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO