Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928450/SP (2024/0252807-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER
ADVOGADO: GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER - SP211607
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JACIANO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: CLAUDINEI DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de JACIANO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001894-76.2016.8.26.0187. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas pelo paciente e pelo corréu, mantendo condenação do paciente à pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias multa, no valor mínimo legal, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal – CP. Confira-se a ementa do julgado (fls. 33/34): "Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal de crimes Recursos defensivos requerendo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, o reconhecimento da coação no fornecimento do material genético de forma voluntária, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa, e a nulidade do reconhecimento do apelante, e no mérito, o reconhecimento de crime único, afastando o concurso formal de crimes, a pena-base no mínimo legal, o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo por ausência de prova pericial, e da qualificadora do concurso de agentes, a aplicação da fração mínima em razão do reconhecimento de duas qualificadoras do crime, e a aplicação da circunstância atenuante genérica, por ser pessoa vulnerável Matérias preliminares arguidas afastadas - - Denúncia descreveu de maneira correta a prática delitiva, pelo que as condutas dos apelantes estão nela inserida, tanto que culminaram nas suas condenações Impossibilidade de reconhecimento de nulidade acerca da voluntariedade no fornecimento de material genético Não alegação no momento oportuno Incidência da preclusão consumativa Provas produzidas autorizam as condenações dos réus Reconhecimentos seguiram os procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal Mérito Provas francamente incriminadoras comprovando que os apelantes foram os autores dos crimes, consubstanciadas nas seguras declarações da vítima e nos depoimentos das testemunhas Negativas do réu isoladas nos autos Qualificadora do emprego de arma fogo mantida e concurso de agentes bem comprovadas nos autos Penas e frações estabelecidas com critérios Regime inicial fechado mantido Negado provimento aos recursos." No presente writ, a defesa sustenta que há ilegalidade na fixação da fração utilizada para exasperar a pena-base quanto aos maus antecedentes do paciente, bem como que não é aplicável a majorante do concurso de agentes ao caso, tendo em vista que o delito foi cometido antes da vigência da Lei n. 13.654/2018. Requer, no mérito, a adequação da fração utilizada na primeira etapa, e o afastamento da majorante do concurso de agentes. Informações prestadas às fls. 60/71 e 73/108. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 113/114). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme demonstrou o parecer ministerial, a ordem foi impetrada após o trânsito em julgado da condenação, sendo incompetente esta corte para julgamento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal interposto contra condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDE DE EXAME DIRETO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o exame de habeas corpus substitutivo de revisão criminal condenação transitada em julgado, ante a incompetência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. A questão relativa à apontada nulidade, por inobservância do art. 226 do CPP não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema. Nesse contexto, fica impedido o exame direto por esta Corte Superior das questões trazidas no presente writ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.592/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NEGANDO OS FATOS. DEPOIMENTO FALSO. PROVA NOVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. TESTEMUNHA PRESENCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O pedido revisional está baseado nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, os quais admitem a revisão criminal "quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e "quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". Em ambas as hipóteses, a absolvição do réu depende da inexistência de outras provas capazes de sustentar a condenação, isto é, quando o afastamento da prova falsa ou o surgimento da nova prova, por si sós, são suficientes para modificar a conclusão da sentença condenatória. 3. No caso, a condenação não está alicerçada exclusivamente no depoimento da vítima, visto que existem outras provas, sobretudo testemunhais, capazes de sustentar a condenação. Conforme consta no acórdão condenatório, "Cristiane foi testemunha de visu (a mais importante) que seguiu a guarnição junto com Messias, presenciou o adolescente em poder dos apelados sofrendo maus tratos, sendo ela que recebeu o pedido de vantagem indevida". 4. Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do acórdão revisional de que há provas suficientes à manutenção da condenação, não sendo cabível, na via eleita do habeas corpus, a modificação do julgado, tendo em vista a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 618.029/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Todavia, ainda que fosse entendido como razoável o processamento do feito, considerando as alegações expostas na inicial, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como relatado, a defesa se insurge quanto a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, apontando a desproporcionalidade do aumento de 1/4 pela valoração negativa dos maus antecedentes. Conforme se extrai da sentença condenatória, o paciente possuía 4 condenações anteriores transitadas em julgado, tendo sido uma delas utilizada para reconhecimento da agravante geral da reincidência na segunda etapa dosimétrica, no patamar de 1/6, e as três restantes para a aplicação dos maus antecedentes na exasperação da pena-base em 1/4. A pena-base também foi exasperada em 1/6 devido ao deslocamento da majorante sobejante (emprego de arma de fogo). Como se vê: “[...] Dosimetria da pena do réu Jaciano Rodrigues da Silva. Na primeira fase, considerando os critérios do art. 59 do Código Penal, igualmente não há informações desabonadoras sobre a personalidade ou conduta social do réu, nem quanto aos motivos do crime (obter lucro, motivação inerente ao crime emquestão), cujas consequências foram aquelas ínsitas ao crime de roubo, assim como o foi a culpabilidade do réu. Nada foi demonstrado quanto ao comportamento das vítimas. Há, também para Jaciano, valoração negativa das circunstâncias do crime pelo emprego de arma de fogo, já que, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”), essa causa de aumento não será considerada na terceira fase da dosimetria. Aumenta-se, assim, a pena do réu de 1/6. fixando-a em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Além disso, ainda na primeira fase, o réu tem três condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores aos cometidos nesse processo, sendo desconsiderados os crimes cometidos posteriormente, ainda que já julgados (crime 1 – art. 157, § 2º, I e II fato: 24/05/2016 TJ: 09/03/2021; crime 2 157, § 2º, I, c/c art. 14, II fato: 12/03/2014 TJ: 28/09/2016; crime 3 art. 157, § 2º, I e II fato: 12/05/2016 fato: 12/05/2016 TJ: 22/10/2019). Em todas essas condenações, o trânsito em julgado ocorreu em momento posterior ao fato julgado nesse processo, mas anterior à essa sentença, sendo que todas elas, desse modo, caracterizam maus antecedentes, ensejando aumento de 1/4, o que eleva a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. [...]” (fls. 29/30) As exasperações operadas encontram-se em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, respeitando a discricionariedade do magistrado e a proporcionalidade, considerando a multiplicidade de maus antecedentes tudo com a devida fundamentação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DE FRAÇÃO EM 1/6 DA PENA MÍNIMA OU 1/8 ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE D AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÊS CONDENAÇÕES CARACTERIZADORAS DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pluralidade de condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes justifica o incremento maior da fração, o que não desborda os limites da proporcionalidade e faz incidir a aplicação da Súmula n. 568, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto qualificado, questionando a exasperação da pena-base em 1/2 devido ao reconhecimento de três maus antecedentes, além de qualificadoras. A defesa alega que o aumento na primeira fase da dosimetria foi desproporcional, pugnando pela revisão da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com o aumento em 1/2 devido à presença de três condenações anteriores por fatos distintos (maus antecedentes) e a aplicação de uma qualificadora na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exasperação da pena-base, em fração superior a 1/6, é possível quando devidamente fundamentada, principalmente quando há pluralidade de maus antecedentes, como no presente caso. A existência de três condenações criminais anteriores justifica o aumento da pena-base em fração superior, conforme precedentes desta Corte. 4. O princípio da individualização da pena permite ao julgador, dentro de sua discricionariedade e motivação adequada, ajustar a pena às peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento em razão dos maus antecedentes, com base em jurisprudência consolidada. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, sendo inviável o conhecimento da impetração na presente via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 823.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de roubo duplamente majorado. 2. Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do recorrente, por ausência de prova de autoria, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). 4. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada. 5. O aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, o agravante é multirreincidente, assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC n. 561.431/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020). 6. Mostrou-se, portanto, o acórdão recorrido em concordância com a jurisprudência do STJ. Daí, a pretensão defensiva não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.786.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Quanto à causa de aumento do concurso de pessoas, o Juiz sentenciante consignou que: “[...] Na terceira fase da dosimetria, em virtude da causa de aumento do concurso de pessoas, considerando que foram quatro indivíduos que participaram do crime e que a causa de aumento é de um terço até a metade, é caso de aplicar o aumento médio, de 4/10, ou 2/5, fixando-se a pena definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.” (fl. 30) O Tribunal a quo também asseverou: “[...] Na terceira fase, pela incidência da qualificadora do concurso de agentes, a pena foi exasperada de maneira adequada, considerando o número dos autores dos crimes.” (fl. 48) Em relação à alegada aplicabilidade da lei penal mais benéfica, não há falar em ilegalidade na hipótese dos autos, visto que a Lei n. 13.654/2018 não alterou o inciso II do §2º do art. 157 do CP. Ainda, a fração utilizada (2/5) encontra-se devidamente fundamentada no número de agentes que participaram do delito, e em concordância com os limites legais e jurisprudenciais. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 4. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão da condenação anterior por idêntico delito ao em exame - roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes -, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento de pena de 1/5 (um quinto), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP. DOSIMETRIA. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA DE 2/5 (DOIS QUINTOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de três causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Como a imposição e manutenção da fração de aumento de 2/5 (dois quintos), na terceira etapa da dosimetria, se deu em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, ausente ilegalidade a ser reparada de ofício por este STJ. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO E PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento da pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado - roubo de carga transportada em concurso de quatro agentes, mediante o emprego de armas de fogo e com restrição à liberdade das vítimas - reveladoras da maior organização e periculosidade dos envolvidos, não há constrangimento na manutenção do modo fechado para o início do resgate da sanção. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 177.344/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK