Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2736370/RJ (2024/0331308-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAPUCAIA
ADVOGADO: ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA - RJ142565
DECISÃO O Município de Sapucaia/RJ ajuizou ação demolitória contra Maria de Jesus, objetivando a demolição de construção, prédio residencial com três andares, localizado em faixa de domínio do córrego Taquara, pouco acima da linha d'água. Alegou a municipalidade que o pedido decorre de ação do Ministério Público, em procedimento de Tutela Coletiva, que ficou determinado que cabia ao Município retirar as pessoas e construções instaladas as margens do córrego em questão. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fl. 135). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, deu provimento ao recurso de apelação do Município, nos termos da seguinte ementa (fl. 188): APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÕES ERGUIDAS À MARGEM DO CÓRREGO DA TAQUARA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. PROVA INEQUÍVOCA. PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. Construções erguidas a menos de 30 metros da margem de recurso hídrico, em área rural, ou a menos de 15 metros, em área urbana, situam-se em áreas de proteção permanente consoante estabelece a legislação ambiental. Edificações construídas a 18 metros da margem do Córrego da Taquara no Município de Sapucaia. Evidente irregularidade e violação da lei ambiental. Ausência de prova de que as construções foram erguidas antes do advento da proteção legal. Direito adquirido não evidenciado. Imóvel irregular e vulnerável a enchentes e transbordamentos do córrego segundo laudo pericial. Conhecimento e provimento do recurso. Opostos declaratórios por Maria de Jesus, foram eles rejeitados (fls. 211-213). Inconformada, Maria de Jesus interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando a violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC/2015, sob o argumento de ocorrência de omissões no acórdão recorrido, que não foram sanadas mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Aponta que "não exista qualquer dano ao meio ambiente e a ré se encontrar no local há mais de vinte e três anos, cediço que não houve qualquer ofensa à ordem urbanística, conforme restou provado durante a instrução processual. (...) o recorrido pode solucionar o problema com a instalação de manilhas de escoamento. Pretensões como esta, demolição da casa de pessoas em situação de vulnerabilidade, causam espécie, por desprezar o património alheio, amealhado com hercúleo esforço, após uma vida de trabalho incessante. (...) o prédio apresenta-se seguro para habitabilidade e hígido em sua estrutura, circunstâncias que afastam de plano a draconiana pretensão autoral. Vale dizer, também, que tal imóvel não se encontra interditado pela Defesa Civil" (fls. 225-226). Aduz que não há necessidade de demolição da residência pelo fato dela se encontrar em Área de Proteção Permanente - APP, uma vez que o local possui vegetação nativa, e que os limites somente foi instituído em 2012 (Lei n. 12.651/2012), sendo certo que antes de tal período vigorava a Lei n. 7.511/1986, com limitação inferior à da legislação atual. Afirma que "no presente caso, considerando que a construção foi erigida antes de 1990 (data em que a embargante passou a morar no local), deve ser observado, então, as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) diante do advento da Lei nº 7.511/86, e não a Lei 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa." (fl. 227). Por fim, menciona que "trata-se de situação atípica e delicada, que não deve ser tratada de forma simplória, merecendo, sim, o reconhecimento da expressiva vulnerabilidade e a hipossuficiência da recorrente, frente ao réu, ora recorrido, pelo que se impõe o cotejo aos artigos 5º, incisos XXXV e LV da CRFB". Não foram apresentadas contrarrazões, restando o recurso inadmitido (fls. 235-241), dando ensejo ensejo ao presente agravo (fls. 252-255). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 287-292). É o relatório. Decido. Considerando que a agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão integralizado pela decisão dos embargos declaratórios, tra nscrito no que interessa à espécie (fls. 190-191): [...] Estabelece a Lei n.º 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, que é Área de Proteção Permanente – APP, a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Antes, porém, com o advento da Lei n.º 7.511/86 proprietários de terrenos em área urbana deveriam seguir as limitações da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79), que limitavam a construção em 15 metros da margem dos cursos d ́água. Além disso, o Código de Obras do Município, Lei Municipal n.º 1.156/79, estabelece em seu art. 1º, que “A execução de qualquer construção, reforma, loteamento de qualquer espécie ou desmembramento somente poderá ser efetuada após a aprovação do projeto respectivo e concessão de licença de execução pela Prefeitura Municipal”, sendo certo, ainda, que o Decreto Municipal n.º 2.548/2009 proíbe construções nas áreas de preservação permanente. Os autos não informam se as construções foram erguidas em área urbana ou rural. Todavia, inexiste dúvida de que as construções estão situadas em área de proteção permanente, eis que o muro de fundo do terreno está situado a 18 metros do curso d’água, logo, dentro da abrangência da faixa da APP, que é de 30 m, conforme afirmado às fls. 72/73 do laudo pericial de fls. 68/80. Sustenta a apelada, no entanto, que reside no imóvel há 23 (vinte e três) anos a contar do ajuizamento da presente ação (2012), inexistindo informação de quando as construções foram erguidas. Tal fato, contudo, é insuficiente para afastar a pretensão de demolição das construções, eis que não evidenciado o direito adquirido, isto é, circunstância fática anterior ao advento das legislações de proteção ambiental. Tanto parecer técnico acostado pelo Município, quanto o laudo do perito do juízo, não deixam dúvidas de que as construções são irregulares e estão situadas em área de proteção permanente. [...] A recorrente indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação do art. 1.022, II do CPC/2015. Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, nos embargos declaratórios, expressamente consignou que “o Código de Obras do Município, Lei Municipal n.º 1.156/79, estabelece em seu art. 1º, que “A execução de qualquer construção, reforma, loteamento de qualquer espécie ou desmembramento somente poderá ser efetuada após a aprovação do projeto respectivo e concessão de licença de execução pela Prefeitura Municipal. A embargante não logrou demonstrar ter obtido licença da Municipalidade para construir seu imóvel, o qual está situado em local próximo do curso d’água. ” (fl. 212). Nesses casos, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido que "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.). No mesmo entendimento: AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt no REsp n. 2.072.113/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 e AgInt no AREsp n. 2.563.449/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024. Com relação à alegada ofensa das Leis n. 6.766/1979, 7.711/1986 e 12.651/2012, melhor sorte não assiste à recorrente, eis que ela deixou de indicar, de forma específica, quais os dispositivos das referidas normas teriam sido violados, limitando-se a fazer alegações genéricas de afronta aos citados diplomas legais, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATIVIDADE COMERCIAL DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE EMPRESAS OU SOCIEDADES, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA. GANHO DE CAPITAL. RECEITA/FATURAMENTO. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. (...) 3. É inviável a análise do recurso pelas alegadas ofensas às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 por não demonstração do ponto em que violadas, sendo certo que a deficiência na fundamentação atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.936/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. (...) 2. É inviável a análise do recurso pelas alegadas ofensas às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 por não demonstração do ponto em que violadas, sendo certo que a deficiência na fundamentação atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.435.966/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 16/2/2018.) Como se não bastasse, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que "as construções estão situadas em área de proteção permanente, eis que o muro de fundo do terreno está situado a 18 metros do curso d’água, logo, dentro da abrangência da faixa da APP, que é de 30m. (...) Tanto parecer técnico acostado pelo Município, quanto o laudo do perito do juízo, não deixam dúvidas de que as construções são irregulares e estão situadas em área de proteção permanente." Diante disso, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de que não há falar em cerceamento de defesa, de que não foi carreada aos autos prova documental do pagamento da dívida, bem como de que não ocorreu excesso de cobrança - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior entende que "são devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de conhecimento" (EDcl no REsp n. 1.950.516/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.512.985/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO TRIBUTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou a orientação de que, para o reconhecimento da denúncia espontânea, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito (REsp 886.462/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 28/10/2008). 2. Não se aplica o benefício da denúncia espontânea aos casos em que o tributo foi quitado mediante compensação. 3. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à ausência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.817.707/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Quanto à alegação de violação do art. 5º, XXXV e LV da Constituição, é pacífico o entendimento que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 170.405/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/6/2017.). Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.498.530/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.883.035/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO