Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2585981/GO (2024/0078770-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES - GO020690
AGRAVANTE: M S F
REPRESENTADO POR: L C DE S
ADVOGADOS: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396
AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO039049
AGRAVADO: M S F
REPRESENTADO POR: L C DE S
ADVOGADOS: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396
AMIM ISSA KALLOUF NETO - GO039049
AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES - GO020690
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por M. S. F. contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls.1.367-1.369). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.154-1.155): DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. REEMBOLSO DAS DESPESAS NOS MOLDES CONTRATADOS. APELOS DESPROVIDOS. APLICAÇÃO CDC. SÚMULA 608 STJ E 15 TJGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLAUSÍVEIS PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO. 1. Na sistemática do artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, cabe ao relator, via decisão monocrática, proferir julgamento de mérito do recurso, com amparo em súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal, cabendo à parte valer-se de recurso ao colegiado, como ocorrera. 2. No caso vertente, consideradas suas especificidades, impõe-se a confirmação da decisão monocrática agravada, na qual restou desprovido os recursos apelatórios, eis que a sentença julgou procedente a pretensão inicial, embasada nas provas apresentadas e em observância ao Código de Defesa do Consumidor, Súmulas 608 do STJ e 15 deste TJGO que enunciam que “A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, e “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” 3. Destarte, as alegações das agravantes não têm o condão de alterar o entendimento adotado, fundamentadamente, na Decisão Monocrática agravada. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.197-1.206). Nas razões do recurso especial (fls. 1.212-1.228), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "não há falar em equívoco do Relator ao manter a sentença no pertinente ao pagamento do reembolso das despesas realizadas pela contratada, nos moldes do pactuado no contrato de plano de saúde, porque tal situação fora prevista e contou com a anuência da contratada" (fls. 1.151-1.152). A parte afirma violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, "inobstante a oposição dos embargos de declaração, o relator no E. TJGO deixou de se manifestar sobre a questão relativa à inaplicabilidade da cláusula que prevê a limitação do reembolso em virtude da falta de profissionais habilitados para o tratamento da doença dentro da área de abrangência do plano" (fl. 1.219). No agravo (fls. 1.396-1.409), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fl. 1.426). A parte UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também interpôs recurso especial (fls. 1.238/1.252), o qual foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls.1.363-1.365). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.197-1206). Nas razões do recurso especial (fls. 1238-1252), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, 7º, 9º e 10 do CPC/2015 e 188, I, do CC/2002. Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que, "no que se refere às alegações de inexistência de ato ilícito no procedimento administrativo realizado pela operadora de saúde, a ensejar a condenação em danos morais ou [sic] reembolso das despesas despendidas, pela autora, com o procedimento cirúrgico realizado, não há razão plausível eis que a matéria foi examinada com acuidade pelo Relator, amparado sobremodo na realidade processual, diante dos preceitos legais e do entendimento jurisprudencial aplicável à espécie" (fl. 1.149). A parte afirma: (i) violação ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois "não foi impugnada ou indeferida administrativamente a proposta de tratamento/intervenção solicitada. Apenas não foi admitido o custeio desse procedimento fora da rede de abrangência, em prestador de alto custo. Salutar ressaltar que foram indicados à recorrida, antes da realização dos procedimentos, profissionais dentro da rede credenciada" (fl. 1.242); (ii) ofensa do art. 188, I, do CC/2002, porque "Não estão configurados os requisitos mínimos para formação do dever de indenizar, quais sejam, a conduta antijurídica, o dano e o nexo de causalidade, pois todas as coberturas previstas no contrato e legislação foram e estão sendo efetivamente prestadas" (fl. 1.247); e (iii) contrariedade aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, visto que o "argumento de que referidos profissionais não detinham especialização necessária para procederem ao tratamento é um fundamento surpresa. Não houve oportunidade para a Recorrente debatê-lo, e esta premissa não iria prosperar caso a Recorrente fosse oportunizada a se manifestar" (fl. 1.242). No agravo (fls. 1.375-1.391), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.413-1.425. Houve manifestação do MPF, ementada da seguinte forma (fl. 1.437): Civil. Contratos. Plano de Saúde. Limites de Reembolso. Agravo da UNIMED - No julgamento da apelação o E. Tribunal de Justiça considerou que o procedimento cirúrgico demandado pela autora era de urgência e que a Operadora não apresentou rede credenciada disponível. Súmula 7/STJ. - Nos termos da jurisprudência do E. STJ, a recusa de cobertura de atendimento médica de urgência ou emergência caracteriza dano moral indenizável. Agravo e Recurso Especial da Autora - o exame da petição do recurso especial demonstra a exposição dos argumentos jurídicos de maneira bem articulada, possibilitando a adequada compreensão das teses recursais e do objeto da impugnação. Não incidência da Súmula 284/STF. Provimento do agravo. - Na hipótese de não disponibilização do tratamento na rede credenciada, não há que se falar em efetiva possibilidade de escolha do contratante entre esta e a particular. A ausência de cobertura configura, em tal hipótese, inexecução contratual, o que resulta no dever de reembolso integral do procedimento. Parecer pelo não provimento do agravo da Operadora e pelo provimento do agravo e do recurso especial da autora É o relatório. Decido. Considerando a relevância da questão discutida nos autos e para melhor análise da controvérsia, DOU PROVIMENTO aos agravos (fls. 1.375-1.391 e 1.396-1.409) CONVERTENDO-OS em recursos especiais, sem prejuízo de posterior avaliação da admissibilidade recursal. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA