Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 931139/SP (2024/0269636-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: EVERALDO CECILIO
ADVOGADO: EVERALDO CECILIO - SP299143
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIS FERNANDO SERAPHIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO SERAPHIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação n. 1508970-03.2022.8.26.0079. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 10 mês e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de 20 dias-multa, em razão da prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e IV, c/c o art. 71 (quatro vezes), do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069 de 1990. O impetrante sustenta a nulidade do decreto condenatório, ao argumento de que estaria fundado em prova ilícita, derivada do reconhecimento pessoal do paciente sem a observância dos regramentos definidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a desproporcionalidade da reprimenda cominada ao paciente. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade aventada e a absolvição do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou o redimensionamento da pena estabelecida. O pedido liminar foi indeferido (fls. 48/49). Informações foram prestadas (fls. 55/59 e fls. 64/65). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. Subsidiariamente, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (fls. 99/10). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar. Passa-se à análise das nulidades apontadas. A tese defensiva, fulcrada na nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não merece prosperar. Da sentença penal condenatória, extraem-se os seguintes excertos (fls. 34 e 36): Como se vê, o réu negou os fatos, porém sua negativa é inconsistente e evasiva, e não traz provas substanciosas a confirmar sua versão. Por outro lado, as vítimas narraram os fatos com riqueza de detalhes, enfatizando que três indivíduos participaram das condutas, dois adentrando os estabelecimentos, e um permanecendo na porta ou no interior do veículo, para facilitar as fugas. Entre os dois que adentraram, um portava simulacro de arma de fogo e outro portava uma faca. Ademais, o ofendido Geverson confirmou ter reconhecido na delegacia o réu e o menor, que portavam arma e faca por ocasião dos fatos; o ofendido José Arlindo confirmou ter reconhecido na delegacia o agente que usava a camiseta do Corinthians; e o ofendido Ricardo informou que o réu estava em posse do simulacro de arma e o reconheceu na delegacia, bem como os outros indivíduos. Anoto, ainda, que os policiais civis e o policial militar confirmaram que os roubadores foram surpreendidos no veículo por uma viatura policial, sendo perseguidos, e vindo a perder o controle do automóvel, invadindo uma plantação. Dois deles se evadiram, e o menor T. foi capturado e levado à delegacia, identificando os demais roubadores como sendo J. e o réu, sendo que todos foram reconhecidos pelas vítimas. Lembremos que em se tratando de delitos clandestinos, com constante ausência de testemunhas presenciais, a força dos indícios não pode ser desprezada. O Tribunal Estadual, por sua vez, ao deliberar sobre a nulidade ora em análise, bem como sobre a autoria delitiva, assim assentou (fls. 13/23): A impugnação do reconhecimento realizado sem a observância das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal não procede. Além de se tratar de procedimento a ser observado desde que possível, a repetição do ato em Juízo, na presença do magistrado, do defensor e do promotor de justiça, sana qualquer nulidade. Ademais, a certeza do reconhecimento dispensa a colocação do suspeito junto a pessoas com características parecidas. [...] No mérito, a materialidade dos crimes de roubo é certa, emergindo da análise do auto de exibição e de apreensão do veículo roubado de José Arnaldo, da faca e do simulacro de arma de fogo (fls. 17/18) e dos boletins de ocorrência (fls. 9/15 e 28/29). Os policiais militares Nelson e Vinicius contaram que receberam a notícia do roubo do veículo (segundo delito descrito na denúncia). Pouco depois, foi irradiado roubo em um bar. Foram ao local, onde José Arlindo contou que três pessoas entraram no estabelecimento, anunciaram o assalto e levaram trinta reais. Um dos agentes vestia moletom cinza e vinho, outro uma jaqueta de tactel azul escura; ambos usavam máscaras. Todos saíram em um “Corsa”, com as mesmas características daquele que fora roubado antes. Chegou a notícia de mais um roubo em uma lanchonete, onde a vítima Gervásio disse que fora rendida por um agente com uma pistola e outro com uma faca. Um estava com moletom cinza e vinho e outro com blusa de tactel azul escuro, ambos de máscaras. Os dois fugiram em um “Corsa”, onde havia um terceiro comparsa. Os policiais avistaram este automóvel e perseguiram-no até que o condutor perdeu o controle. Três pessoas saíram do carro e correram para a vegetação. Mas o adolescente Thiago foi detido. No carro foi encontrado o telefone celular de Thiago, o celular de Caio Ruan, duas mochilas, materiais escolares, uma faca, um simulacro de arma de fogo, uma blusa de moletom vinho e cinza e uma blusa de tactel azul escura. Thiago disse que os companheiros que fugiram eram o adolescente Caio Ruan e o apelante Luis Fernando. Este usava o simulacro nos roubos. Thiago usava a faca. Thiago também admitiu o roubo da primeira vítima, no dia anterior, com o réu e seu irmão Jhonathan (fls. 13/14 e 373). Os policiais Eduardo e Vergilio falaram, em Juízo, sobre as investigações e os depoimentos prestados na Delegacia pelas partes envolvidas (fl. 361). O adolescente Thiago reconheceu as fotografias de Luis Fernando e Caio em meio a várias outras fotografias (fls. 23/24). Sua apreensão gerou o procedimento para apuração de ato infracional nº 1508897-31.2022.8.26.0079 (fls. 47/134), onde confirmou que praticou o roubo do automóvel. O dinheiro ficou com o apelante. Assim agiu porque precisava de dinheiro e tinha medo de Luis Fernando (processo disponível em consulta no sítio eletrônico desta Corte). O adolescente Jhonathan disse, na Delegacia, que foi procurado por seu irmão Thiago e pelo apelante Luis Fernando para praticarem roubos. Jhonathan e Thiago foram para casa, vestiram blusa de moletom preta com touca e máscara e pegaram uma faca. Luis Fernando foi para a casa dele vestir blusa de moletom vermelha e cinza com touca, calça de moletom e máscara preta. Luis levou um simulacro de arma de fogo. Seguiram os três para o local do primeiro roubo. Thiago, com a faca, anunciou o assalto para o atendente do estabelecimento “GPS da Cerveja”. Luis Fernando apontou o simulacro de longe. Jhonathan ficou do lado da porta sem dizer nada. Thiago pegou o dinheiro do caixa e todos fugiram. O depoente disse para Thiago e Luis Fernando que não participaria de outros crimes. Tentou contato com eles no dia seguinte, sem sucesso. Soube que eles praticaram outros roubos. Jhonathan se reconheceu nas imagens das câmeras de segurança do bar e apontou os comparsas Thiago e Luis Fernando. O adolescente descartou o tênis e a calça usados, mas se comprometeu a apresentar a blusa de moletom (fls. 62/63). Jhonathan reconheceu as fotografias de seu irmão e Luis Fernando em meio a várias fotografias (fl. 64). Confirmou a participação no primeiro roubo nos autos do procedimento de apuração de ato infracional nº 1508897-31.2022.8.26.0079. O adolescente Caio narrou que se encontrou com Thiago e Luis Fernando. Luis deu a ideia de roubarem para conseguir dinheiro. Thiago foi até a casa dele e pegou uma faca. Luis já estava com um simulacro de pistola na cintura. Foram até a praça, viram a vítima descansando no Corsa e anunciaram o assalto. Caio tomou a direção do veículo. Foram todos para a cidade de São Manuel. Ficou no carro enquanto Thiago e Luis roubaram uma pessoa num bar. Seguiram para outra cidade que não soube dizer o nome, onde cometeram mais dois roubos semelhantes. Saíram para a rodovia, viram um bloqueio policial e o depoente jogou o carro no acostamento. Os três se esconderam no mato e se separaram. A faca e o simulacro ficaram no automóvel. Já em casa, Caio soube que Luis Fernando falou com alguém, que foi até sua mãe e disse que capotou o carro com amigos. Sua mãe foi até o plantão policial e soube da prisão de Thiago (fls. 95/96). Caio reconheceu as fotografias de Thiago e Luis Fernando em meio a diversas fotografias (fl. 97). Caio confirmou sua participação nos eventos nos autos de apuração de ato infracional nº 1508897-31.2022.8.26.0079. Os três adolescentes foram internados nestes autos nº 1508897-31.2022.8.26.0079. A vítima do primeiro roubo, Ricardo, reconheceu o adolescente Jhonathan, quando colocado com outros suspeitos (fl. 66), bem como a blusa de moletom preta por ele utilizada (fl. 67). Ricardo descreveu o roubador do sexo masculino, cor de pele branca, cerca de 1,70m de altura, magro, com tatuagem no braço e na mão direita. Colocadas três pessoas para reconhecimento pessoal, apontou Luis Fernando como sendo o agente que portava arma de fogo (fl. 162). Ouvido meses depois, na Delegacia, Ricardo ratificou o reconhecimento pessoal de Jhonatan e fotográfico de Thiago e Luis Fernando, além da blusa de moletom preta, do simulacro, da faca e da blusa de moletom cinza e vinho (fl. 319). Perante o Juízo, Ricardo indicou que o assaltante de moletom cinza e vinho tinha uma tatuagem na mão direita, mas não a especificou. Confirmou que reconheceu os moletons, a faca, a pistola e as pessoas que os policiais descreveram como trajando os moletons. Ricardo não efetuou o ato de reconhecimento do apelante (fl. 361). A vítima do segundo roubo, José Arnaldo, descreveu que estava dentro de seu veículo, estacionado, quando três assaltantes se aproximaram, um de cada lado e outro na traseira. O que chegou pela lateral esquerda anunciou o assalto, mostrando arma de fogo. Ele era magro, cerca de 1,65m de altura, estava de camiseta preta, capuz e calça marrom (fls. 12/13). José Arnaldo não foi ouvido em Juízo. A vítima do terceiro roubo, José Arlindo, reconheceu o simulacro de arma de fogo, a faca, uma blusa de moletom vinho e cinza e uma blusa de tactel azul escuro (fl. 21), reconheceu Thiago pessoalmente, quando colocado junto com outras pessoas, indicando-o como o assaltante portador de faca (fl. 25). Em Juízo, com dificuldade auditiva, respondeu as perguntas, mas não forneceu detalhes sobre a individualização dos assaltantes. José Arlindo não efetuou o ato de reconhecimento em Juízo. (fl. 361). A vítima do quarto roubo, Geverson, reconheceu o simulacro de arma de fogo, a faca, uma blusa de moletom vinho e cinza e uma blusa de tactel azul escuro (fl. 22), reconheceu Thiago pessoalmente, quando colocado junto com outras pessoas, indicando-o como o assaltante portador de faca (fl. 26). Geverson descreveu o roubador do sexo masculino, cor de pele branca, cerca de 1,70m de altura, magro, com tatuagem no braço e na mão direita. Colocadas três pessoas para reconhecimento pessoal, apontou Luis Fernando como sendo o agente que portava arma de fogo (fl. 163). Perante o julgador, Geverson apontou Luis Fernando novamente como autor do crime (fl. 361). Na fase extrajudicial, Luis Fernando negou a prática de qualquer dos roubos descritos na denúncia (fls. 169/170). Perante o magistrado, Luis Fernando disse que conhecia Thiago e Jhonatan de vista, do campo de futebol. Não soube dizer porque estava sendo acusado. Não houve acareação. Trabalhava com seu tio (fl. 373). Assim, apesar do esforço recursal, a prova amealhada é suficiente para manutenção da sentença. É preciso ter em mente que os policiais não conheciam o réu e não teriam motivos para gratuitamente imputar a prática de tão grave crime a uma pessoa que eventualmente soubessem ser inocente. Às suas palavras deve ser dado o mesmo tratamento reservado para os depoimentos prestados por outras testemunhas. Valem pela firmeza, coerência e harmonia que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto. Diminuir o valor das palavras dos agentes públicos, só por essa condição, seria desprezar o próprio trabalho para o qual foram incumbidos de desempenhar. Se discrepâncias há, elas dizem respeito a aspectos periféricos, secundários, que não interferem no desfecho da ação penal. Igualmente não se vislumbra que motivos teriam os três adolescentes, Thiago, Jhonathan e Caio Ruan, para dizer, falsamente, que Luis Fernando era o mentor dos roubos. Registra-se, ainda, que em crimes como o aqui tratado, rotineiramente praticados na clandestinidade, não raro não há testemunha presencial, sendo, assim, de importante relevo as palavras das vítimas, devendo ser analisadas em cotejo com o remanescente das provas. No caso, das quatro vítimas, Ricardo e Geverson reconheceram Luis Fernando na Delegacia; e Geverson reconheceu o acusado em Juízo. Importante, ainda, ressaltar que as fotografias de fl. 194 trazem bastantes semelhanças, como a tatuagem na mão direita do assaltante, condizente com a tatuagem de flor do réu, as mãos largas e a metade superior do rosto dele. Por outro lado, Luis Fernando disse que trabalhou com o tio, mas sequer o arrolou como testemunha. Entre a singela negativa do apelante, as palavras dos agentes policiais, das vítimas, em especial o reconhecimento de Geverson (judicial e extrajudicial) e de Ricardo (extrajudicial) e as delações dos três adolescentes envolvidos, bem como a recuperação do automóvel subtraído, das roupas utilizadas, da faca e do simulacro, fez bem o julgador em proferir a sentença condenatória. Quanto aos crimes de corrupção de menores, eles não foram impugnados. Contudo, para que não se alegue omissão ou prejuízo, analisa-se a questão na sua integralidade. [...] É inviável, então, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o acolhimento da pretensão absolutória. Em relação ao reconhecimento fotográfico, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância do supracitado dispositivo legal, por si só, não conduz à nulidade do ato, se, de outra forma, puder se chegar à prova da autoria. In casu, imperioso reconhecer que a condenação do paciente se pautou, repisa-se, em vasto acervo probatório, o qual demonstra ser o paciente o autor do crime narrado na exordial acusatória. Os depoimentos prestados, em sede investigatória e judicial, são harmônicos entre si e trazem de forma cristalina a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e a sua consequente autoria. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, não se logrou êxito em trazer aos autos quaisquer elementos que os desabonem ou os coloquem em dúvida. De igual modo, a higidez da prova documental também se faz presente, não havendo que se falar, destarte, em sua fragilidade ou nulidade. A propósito, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As eventuais alegações de nulidade do feito criminal em razão de vícios no reconhecimento fotográfico do ora agravante ou de violação ao art. 155 do CPP não foram trazidas pela defesa em suas razões recursais de apelação, motivo pelo qual não foram analisadas pelo Colegiado local, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 3. Ademais, ressalta-se que as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitiva com amparo nos depoimentos prestados pelas vítimas e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pelos ofendidos e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria dos delitos ao ora agravante, o qual foi preso em flagrante e detido por civis que estavam no local dos fatos. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria fático-probatória, tarefa inviável nesta via estreita do habeas corpus. 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Na hipótese, não há falar em ilegalidade da fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, especificamente em 1/2 (metade), visto que, conforme foi fundamentadamente destacado pela Corte local, o acusado agiu com excessiva violência, agredindo todas as vítimas, inclusive a senhora Marileuza, com coronhadas na cabeça e socos em suas faces, as quais já estavam totalmente subjugadas e rendidas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME FECHADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É válida a condenação, pois consta no acórdão que julgou o recurso de apelação que a verificação da autoria não se deu unicamente em razão do reconhecimento fotográfico, mas à luz de todo um conjunto probatório, composto pelo reconhecimento fotográfico, aliado às imagens registradas na data dos fatos, prova documental irrepetível e, por esta razão, submetida ao crivo do contraditório em juízo e, por fim, pelo reconhecimento pela vítima, no âmbito judicial. Consta também no acórdão recorrido que houve a análise de imagens das câmeras de segurança do veículo da ECT abordado (prova documental no entendimento do STJ) e confirmação do reconhecimento em juízo, e, ainda, a vinculação direta do veículo HB20, de propriedade do agravante, utilizado para a ação delituosa de roubo. 2. O Tribunal de origem manteve idoneamente o regime prisional fechado, porque, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 7 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, pois o roubo a cargas dos Correios é prática comum na localidade, fato que causa temor à população em geral, mas, sobretudo, aos funcionários dos Correios, e, ainda, o roubo não teve como vítima apenas os Correios, mas também, ainda que indiretamente, os agentes que o representavam, de forma que as sequelas na personalidade advindas de um roubo são imensuráveis, bem como todos os destinatários das encomendas que, no mínimo, as receberam com atraso ou até mesmo deixaram de receber os produtos adquiridos. Destacou-se também que, na terceira fase, a pena foi majorada em virtude de os delitos terem sido praticados em concurso de agentes e contra vítimas em serviço de transporte de valores, além da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.481.603/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL E REFERENDADO POR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DO ALTO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO: POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 3. No caso concreto, não há motivos para duvidar da higidez da memória da vítima que efetuou o reconhecimento fotográfico do paciente, referendando-o em juízo, dado que o evento criminoso ocorreu duas horas antes, à luz do dia, e o motorista do caminhão assaltado teve plena condição de gravar os traços do paciente que, dentre os três indivíduos que participaram do delito, foi o responsável por abordá-lo de arma em punho, exigindo-lhe que abrisse o baú do caminhão que transportava, o que, sem dúvida, destacou sua figura em sua memória. A mera alegação de que o reconhecimento fotográfico teria decorrido de indução de policiais sem amparo em evidências que a demonstrem não autoriza a declaração de nulidade do procedimento. Tampouco se verifica ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado, em juízo, ao lado de dois outros indivíduos que apresentavam características semelhantes às do paciente. 4. A despeito de, no delito de roubo, o montante do prejuízo material causado à vítima em razão da subtração de coisa móvel de sua propriedade configurar elemento inerente ao tipo penal, a jurisprudência desta Corte Superior admite a exasperação da pena-base quando o valor da res furtiva se revela consideravelmente elevado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. In casu, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de carga de caminhão avaliada em R$ 44.000,00. Precedentes: AgRg no HC 653.297/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021; AgRg no AREsp 1.804.218/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; AgRg no AREsp 1.804.218/MS, Rel. AgRg no AREsp 1.794.447/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021. 5. Não se reconhece interesse da defesa em pleitear a adoção da fração de 1/6 como quantum de exasperação, se a pena-base foi majorada em 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis. 6. Não obstante o montante da pena final comporte, a princípio, o regime inicial semiaberto, não há ilegalidade flagrante na manutenção do regime inicial fechado, considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que, inclusive, fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 7. Torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão provisória não teria o condão de reduzir a pena imposta ao paciente a patamar inferior a 4 (quatro) anos de prisão e o regime mais gravoso foi imposto com lastro na existência de circunstâncias judiciais negativas que justificaram a majoração da pena-base. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 689.049/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.). Outrossim, em relação à readequação da pena imposta, razão não assiste ao paciente. Sob esse enfoque, cumpre destacar que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano, e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Do mesmo modo, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso em apreço a defesa nem sequer aponta qual nulidade há na dosimetria, limitando-se a arguir que “a pena aplicada ao apelante foi deverás exacerbada” (fl. 7). Trata-se, em verdade, de mero inconformismo da parte, o que, por certo, é inábil a elidir o quantum fixado pelo juízo recursal. Apesar disso, da atenta leitura do decisum objurgado, não se extrai quaisquer ilegalidades ou arbitrariedades, uma vez que fulcrado em elementos concretos, em conformidade com os ditames legais aplicáveis à espécie, e à luz da jurisprudência dominante nesta Corte. Ao arremate, colaciona-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da atenuante de confissão, com compensação pela reincidência. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base são inidôneos e que a confissão parcial deveria ser considerada atenuante. 3. A apelação criminal foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo a pena, mas mantendo o regime fechado e os demais dispositivos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a exasperação da pena-base e a não aplicação da atenuante de confissão. 5. Outra questão é se é possível a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, conforme jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, premeditação e violência exacerbada, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Quanto à confissão, a instâncias de origem não consideraram a confissão para a condenação do paciente, não incidindo, portanto, o enunciado da súmula 545/STJ vigente à época do julgamento da apelação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 808.883/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. III - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que o paciente detém circunstância judicial desfavorável, a qual se restou bem fundamentada pelas instâncias de origem, ante a culpabilidade exacerbada do agravante, o qual efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, sendo justificável, destarte, a imposição do regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, no termos do art. 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 506.188/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK