Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2635260/SP (2024/0169592-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: FIBRA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
REQUERIDO: CELIA TIBURCIO NASCIMENTO MOROZINI
ADVOGADOS: MIRYÃ BREGONCI DA CUNHA - ES027901
DRIELI SANTANA DE MENDONÇA - ES028932
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por FIBRA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao reclamo. Afirma que enquanto aguarda o julgamento da questão por esta Corte Superior, sobreveio decisão do juízo singular extinguindo a execução em face da agravada Célia, ao fundamento de não ter sido concedido efeito suspensivo ao presente agravado, bem ainda em razão de ter havido o bloqueio do valor ao qual ficou limitada a sua responsabilidade pela dívida. Sustenta a peticionante que contra a decisão de extinção manejou agravo de instrumento (autos nº 2261371-10.2024.8.26.0000). Assevera que, considerando a possibilidade de provimento do agravo interno para admitir o julgamento do recurso especial, seria viável alterar a extensão da responsabilidade da agravada Célia, tornando inócua a extinção. Alega que tal circunstância comprova o perigo de dano irreparável, vez que o agravante ficará impossibilitado de perseguir seu crédito, situação que redunda no risco ao resultado útil do processo. Pede a concessão do efeito suspensivo à deliberação que limitou a responsabilidade da agravada Célia à importância de sua participação no capital social da empresa CEMA. É o relatório. Decido. O pleito não comporta deferimento. 1. Acerca da tutela de urgência, assim determina o artigo 300 do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Na hipótese em apreço, não se evidencia a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela almejada. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito recursal, já que o agravo sequer ultrapassou a admissibilidade, tendo deixado de impugnar todos os fundamentos da deliberação que negou seguimento ao recurso especial. Ademais, não se afigura presente o apontado perigo ao resultado útil do processo, notadamente quando o recurso tirado contra a deliberação que extinguiu o feito já fora julgado, com trânsito em julgado, tendo a Corte local consignado o pagamento que incumbia à executada com a limitação da responsabilidade consignada no contrato social da empresa, nos seguintes termos: Conforme já anotado na decisão de fls.18, esta C. Câmara, no julgamento da apelação 1001878-62.2022.8.26.0004,manteve a sentença que "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos opostos para reconhecer a limitação da responsabilidade da embargante até limite da soma recebida na partilha da liquidação e dissolução da sociedade", dando provimento "ao recurso da Embargante Celia Tiburcio Nascimento, a fim de inverter o ônus de sucumbência, a ser arcado pela Embargada Fibra". Assim, considerando que houve o pagamento do que incumbia à executada Célia e que os recursos posteriormente interpostos não são dotados de efeito suspensivo, reparo algum comporta a decisão recorrida. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida requerida, deve o pleito ser indeferido. 2. Do exposto, indefere-se o pedido veiculado por meio da presente petição, devendo os autos voltarem conclusos para o julgamento do agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI