Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2645565/SP (2024/0119794-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: E.J.WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - DF013781
LUIZ ALEXANDRE ZAIDAN MACHADO - PR028836
REQUERIDO: AMYNTHAS DE CARVALHO MACEDO
REQUERIDO: LYGIA TEIXEIRA DE CARVALHO MACEDO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
REQUERIDO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO - SP056961
JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO - SP057840
REQUERIDO: ROCK BARUERI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADOS: PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO - SP240457
CAMILA DE MENDONÇA BANDEIRA - SP297095
JOÃO HENRIQUE PEDROSO RAMOS MONFARDINI - SP276690
TAARIK DE FREITAS CASTILHO - SP257528
INTERESSADO: VALDEVINA HELOISA FERNANDES
INTERESSADO: MOZART FERNANDES PELINSON
INTERESSADO: MAURO FERNANDES PELINSON
INTERESSADO: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO PELINSON
INTERESSADO: GIRLENE FERNANDES PELINSON SANTANA
INTERESSADO: BENEDITO JOSE SANTANA
INTERESSADO: GISLENE FERNANDES PELINSON DE SOUZA PEREIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARUERI
INTERESSADO: REGINALDO DE SOUZA PEREIRA
INTERESSADO: SHIRLEY FERNANDES PELINSON SOUZA
INTERESSADO: CARLOS DOS SANTOS SOUZA
INTERESSADO: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
INTERESSADO: ALBERTINA MADALENA BRITO
INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA FILHO
INTERESSADO: ESENILTON DE LIMA BRITO
INTERESSADO: CLOVIS DAMIAO FERNANDES
INTERESSADO: CRISTIANE PIRES MARTINS BATISTA
INTERESSADO: IVAIR RODRIGUES
INTERESSADO: JOSE SOARES SANTOS
INTERESSADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS
INTERESSADO: EUNICE FERNANDES PELISON SILVA
INTERESSADO: JAILSON SOUZA NASCIMENTO
INTERESSADO: MARIA JOSE DE ALMEIDA LISBOA
INTERESSADO: ELIETE BRANDAO DIAS
INTERESSADO: RUBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: ADAUTA MARIA FERNANDES GUEDES
INTERESSADO: LEANDRO PEDREIRA CRESTANI
INTERESSADO: OLIVAL CAZUZA DE MELO
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00207622/2025 (fls. 2.345-2.347), procotolizada em 12/3/2025, E. J. WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. informa sua oposição ao julgamento virtual do agravo interno. Alega que existem particularidades que envolvem a matéria dos autos. Aduz que (fl. 2.346): [...] o Eg. TJSP ignorou que houve o indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada para, então, afastar a arguida preliminar de cerceamento de defesa – ao argumento de que estaria correta a interpretação sistemática das provas constantes dos autos – e ainda asseverou que não haveria nos autos “prova suficiente sobre a existência da suposta posse qualificada exercida” pela empresa agravante!? Afirma que não está tendo êxito para a marcação de audiência com os Ministros deste Tribunal. Requer o julgamento presencial do feito. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Portanto, a não ocorrência de audiência com os Ministros da Turma Julgadora não é motivo hábil para retirada do feito da pauta virtual, porquanto poderão as partes apresentar memoriais a fim de serem feitos esclarecimentos e apontados seus argumentos. A esse respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. [...] 2. O art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior dispõe que a pauta será publicada cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, estabelecendo o § 2º do art. 184-F que o processo poderá ser excluído se acolhida a oposição apresentada pela parte dentro do prazo do parágrafo único do art. 184-D, RI/STJ. 3. Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi publicada em 22/10/2020; todavia o pedido de retirada da pauta somente foi protocolado em 29/10/2020. 4. Quanto à alegação da embargante de omissão quanto ao seu direito de fazer esclarecimentos de eventuais equívocos e dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos e afirmações e em relação à preservação direito dos patronos, no exercício da defesa da Embargante, de realizar audiências com os Ministros e lhes apresentar memoriais pessoalmente, tem-se que a alegação arguida a título de vício não prospera. 5. Por primeiro, as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contradtório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, notadamente quando se trata de julgamento de embargos de declaração e agravo interno, sendo assegurada a apresentação de memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito atinente ao caso concreto. Por segundo, argumentos de interesse em participar ativamente do julgamento, para esclarecimentos de fatos, ou de que não seria possível o recebimento dos advogados, não são suficientes à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2019. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.827/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ademais, as questões relacionadas ao mérito recursal serão devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso Assim, das razões apresentadas pela requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA