Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 795/RN (2024/0490143-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - NATAL - RN - ESTADUAL
ADVOGADO: FÁBIO CUNHA ALVES DE SENA - RN005036
REQUERIDO: ELIANE ALVES PEREIRA
REQUERIDO: PATRÍCIA BLANDY TISSOT
ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES - RN007570
VICTOR PEREIRA CÂMARA - RN014485
DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar de Urgência interposta pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, na qual pede atribuição de efeito suspensivo a seu Recurso Especial, pendente de admissibilidade pelo tribunal de origem, a atacar o acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA EM CONTAS DO PARTIDO POLÍTICO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO, VERBAS IMPENHORÁVEIS. EXCEÇÃO QUANDO A ORIGEM DA DÍVIDA DECORRE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICITÁRIOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. DESPESA ABARCADA PELA DESTINAÇÃO DOS VALORES COMPONENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. O requerente narra que o juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, em Ação de Execução de Título Extrajudicial referente a crédito decorrente da prestação de serviços de assessoria em comunicação social, marketing e publicidade em campanha política eleitoral do Partido Político, deferiu o bloqueio das suas contas bancárias do fundo partidário. Interposto Agravo de Instrumento, o TJCE negou provimento ao recurso. A parte afirma que apresentou Recurso Especial, “o qual encontra-se pendente de análise pelo Tribunal a quo.” (fl. 3). Sustenta que há perigo de dano de difícil reparação e que houve violação do acórdão de origem ao art. 833, XI, do CPC (impenhorabilidade dos recursos dos fundos partidários), o que justifica a suspensão do decisum a quo. Pede o deferimento da liminar para suspender o acórdão proferido pela Corte de origem no Agravo de Instrumento “para que seja decretada a inviabilidade dos bloqueios das contas do Fundo Partidário do Diretório Estadual do MDB – RN até o julgamento final do recurso principal” (fl. 15). É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC, o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial somente pode ser formulado perante esta Corte Superior após a publicação da decisão de admissibilidade. In verbis: Art. 1.029. (...) (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (grifos nosso). No caso em tela, a própria parte informa que não houve a apreciação da admissibilidade do seu Recurso Especial, de modo que não se inaugurou, ainda, a competência do STJ para apreciar o seu pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Em conformidade com o disposto nos artigos 34, XIII, "a" c/c 288 do RISTJ, a apreciação do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído. 2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte. 3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/10/2020, grifos acrescidos.) Diante do exposto, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN