Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1664594/SP (2020/0035874-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OZEIA DE PAULA MACIEL
ADVOGADO: MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO - SP157553
AGRAVADO: CRICIÚMA ESPORTE CLUBE
ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - SC013379
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS LIMITED
AGRAVADO: ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V.
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA - SP036710
STEFÂNIA MARIOTTI MASETTI - SP296950
PEDRO PAULO FURQUIM DE ANDRADE - SP356994
AGRAVADO: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS LEVENZON - RS005674
CLÁUDIA PASCHOAL COELHO GONÇALVES - RS062895
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por OZEIA DE PAULA MACIEL contra decisão monocrática desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apresentado pela parte agravada, no qual é discutida a configuração de danos à imagem, a supressio e a prescrição da pretensão em ação de indenização fundada na utilização indevida de imagem de jogador futebol em jogo eletrônico. É o relatório. Decido. As questões de direito objeto do recurso especial foram afetadas à Segunda Seção como representativas de controvérsias a serem julgadas sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.112.558/SP, 2.112.566/SP, 2.112.575/SP, 2.130.751/SP, 2.112.553/SP, 2.112.563/SP e 2.112.572/SP, as quais delimitaram o Tema 1.289 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. JOGADORES DE FUTEBOL. JOGOS ELETRÔNICOS. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA OU NÃO DE SUPRESSIO. DADOS INFORMATIVOS PESSOAIS. 1. Delimitação da controvérsia: Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.112.558/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam das mesmas controvérsias no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução das questões, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, em reconsideração, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO