Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825270/RN (2024/0471225-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADOS: RODRIGO FALCONI CAMARGOS - RN002741
JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY - RN003678
RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS - RN010435
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF013158
GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA - DF021924
ELIZABETH GOMES DA SILVA - DF053324
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ROBERTA DE HOLANDA MELO MONTENEGRO ROCHA e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referido vício à fl. 420, não regularizou, limitando-se a requerer a concessão de gratuidade de justiça (fls. 439/444). Na forma da jurisprudência desta Corte, no que diz respeito ao requerimento de assistência judiciária gratuita, "o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele 'não retroage para alcançar encargos processuais anteriores' (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)" (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 67.070/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2022; AgInt no RMS 65.840/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN