Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986281/SP (2025/0073066-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MANOEL CARDOSO MENDES
ADVOGADO: MANOEL CARDOSO MENDES - SC068934
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: LINDOMAR FERREIRA MENDONCA
DECISÃO Contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem no HC n. 5031388-68.2024.4.03.0000 (fls. 10/15) e preservou a custódia cautelar, impetra-se o presente writ em favor de Lindomar Ferreira Mendonca – preso temporariamente por 60 dias, com posterior conversão da prisão em preventiva e denunciado no bojo da denominada Operação Olho de Vidro, como incurso no art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 (Inquérito Policial n. 5001709-21.2022.4.03.6005 – fls. 110/126). Neste Tribunal Superior, o impetrante sustenta estar o ora paciente padecendo de constrangimento ilegal decorrente de: (i) ausência de contemporaneidade e falta de novos elementos a justificar a manutenção da custódia cautelar, porquanto as conversas datadas de 2022 não indicam continuidade de atividades ilícitas; (ii) apresentação de informações inverídicas pela autoridade policial acerca da reincidência, que não condiz com a realidade, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais; (iii) não configuração de evidência de prática delituosa pela mera posse de caminhões em nome de sua empresa; e (iv) desproporcionalidade da referida segregação, em face de suas condições pessoais favoráveis – primário, possui bons antecedentes, residência fixa e família constituída (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo, se necessário, o monitoramento eletrônico (fl. 8). Subsidiariamente, caso assim não entenda, requer-se o relaxamento da prisão por excesso de prazo, tendo em vista a flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar diante da demora na marcha processual (fl. 8). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 947.781/MS). É o relatório. O presente writ, por mais uma vez, não comporta conhecimento. Isso porque não consta dos autos a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que "indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a custódia cautelar", documento essencial à compreensão das alegações e ao deslinde da controvérsia, porquanto constituiu-se como objeto de exame e análise pelo acórdão impugnado, além do fato do ora impetrante, "novamente", haver deixado de anexar a folha de antecedentes criminais do ora paciente (para rebater a alegação acerca das informações inverídicas relativas à reincidência) e a documentação comprobatória das condições pessoais favoráveis do ora paciente – como já havia sido expressamente mencionado no HC n. 978.388/SP anteriormente impetrado em seu favor. Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tais peças, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 726.822/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2022; AgRg no RHC n. 108.082/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022; AgRg no RHC n. 154.348/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021; RHC n. 77.382/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Mora, Sexta Turma, DJe 22/2/2017; e HC n. 365.406/MA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/2/2017. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR