Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985983/SC (2025/0071499-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GABRIELA DE MELO NAGEL
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF030363
AIRTO CHAVES JUNIOR - SC026341
GABRIELA DE MELO NAGEL - SC060532
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALEXANDRE AUGUSTO CORREA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE AUGUSTO CORREA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Recurso em Sentido Estrito n. 5020736-88.2023.8.24.0038/SC. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, por 02 (duas) vezes, e art. 129, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, por 5 (cinco) vezes, todos do Código Penal. Neste writ, a Defesa narra que recorreu sob a justificativa de excesso de linguagem por parte da juíza, que teria antecipado juízo sobre embriaguez e dolo eventual, ultrapassando a competência do Tribunal do Júri. O Tribunal manteve a decisão de pronúncia e rejeitou os Embargos de Declaração. Alega a nulidade da sentença de pronúncia por vício na fundamentação, sustentando que a decisão afirmou categoricamente a condução de veículo sob influência de álcool ("conclui-se"), transformando um fato controvertido em incontroverso. Aduz que a decisão a quo fez juízo definitivo sobre a presença de dolo eventual do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a sentença de pronúncia; a suspensão da sessão de julgamento marcada para 19/08/2025 na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC; e o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico desta Corte, verifico que foi interposto o AREsp n. 2.702.009/SC, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n. 1.764.720/RJ, interposto contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria. Desse agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. A decisão foi publicada e, não tendo sido interposto recurso pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado e os autos baixaram ao Tribunal de origem. 2. Apesar de o mencionado agravo em recurso especial ter sido conhecido para não se conhecer do recurso especial, as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do recurso, o que revela a reiteração de pedido. 3. Tratando-se de idênticos pedidos, sob exatamente os mesmos fundamentos, inexistem meios processuais diversos à discussão e rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios constitucionais e processuais penais. Precedentes. 4. Com efeito, "[n]ão prospera a tese de que a prejudicialidade da impetração só ocorreria pelo total provimento do recurso especial, uma vez todos temas foram submetidos à apreciação desta Corte, com a efetiva prestação jurisdicional. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância. Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois processos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir [...]" (AgRg no HC n. 492.527/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). "Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 476.445/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 642.167/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021; grifamos.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)