Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2659916/PI (2024/0203159-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ROGERIO DE HOLANDA SOARES
REQUERENTE: HIPOLITO DE HOLANDA SOARES
ADVOGADOS: MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA - PI021685
WESLEY BARBOSA DE LIMA - PI017893
ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657
ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394
ASTROBALDO FERREIRA COSTA - PI002193
YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044
REQUERIDO: MANOEL DA LUZ ALVES DE SOUSA
ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI005306
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00225710/2025 (fls. 1.040-1.402), procotolizada em 18/3/2025, ROGERIO DE HOLANDA SOARES e HIPOLITO DE HOLANDA SOARES requerem a retirada dos embargos de declaração de pauta da sessão virtual de julgamentos. Alegam que, diante "do ingresso da advogada ora subscrevente, conforme substabelecimento em anexo, requer que o presente recurso seja retirado de pauta em respeito ao princípio da ampla defesa" (fl. 1.040). É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Além disso, a juntada de substabelecimento quando iniciada a sessão de julgamento, notadamente com reserva de poderes, não é justificativa suficiente para a retirada do feito da pauta. A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PARTICULAR. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser acolhido o pedido de retirada de pauta, formulado pelo advogado um dia antes da sessão e sob o argumento de que tem compromisso na Justiça Estadual e foi substabelecido recentemente. Conforme se tem decidido no STJ, "A substituição dos Advogados às vésperas do julgamento colegiado não implica no adiamento e na retirada do feito da pauta e muito menos em cerceamento de defesa por conta disso" (AgInt no REsp 1.683.211/MA, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.8.2018). Em sentido análogo: AgInt no REsp 1.238.403/MG, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.5.2017; AgRg no REsp 1.323.145/MG, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014. [...] 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020, destaquei.) Ressalte-se que o substabelecimento com reserva de poderes foi apresentado após a intimação da inclusão do processo na pauta de julgamento virtual, bem como que o advogado que já vinha atuando poderia ter enviado a sustentação oral por meio eletrônico. Ademais, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pelos requerentes, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA