Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2109556/AL (2023/0410097-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACIMBINHAS
ADVOGADOS: EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO - AL007963
HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL008004
YURI DE PONTES CEZARIO - AL008609
DESPACHO Vistos. Fls. 594/598e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 553/584e, apresentada por UNIÃO, sob os fundamentos de que: [...] a matéria é de grande importância para União, tendo em vista a necessidade de efetivar o direito a educação, o expressivo impacto social e financeiro, bem como o grande número de processos sobre o tema. Apensar da Lei 9.424/96, que regulamentou o FUNDEF, ter sido bastante clara quanto à sistemática de pagamentos da complementação da União, os Municípios conseguiram perceber que, no âmbito de algumas Turmas do TRF da 1ª Região, e especi?camente tratando de temática diversa, qual seja, a legalidade ou não das Portarias de reajuste da complementação, teria surgido cenário para a tese de que a contagem do prazo prescricional seria anual, e não mensal. Nesse cenário, foram interpostos os recursos especiais afetados, com vistas a debater a correção da complementação da União ao FUNDEF, debatendo a prescrição, se seria contada de forma anual ou mensal. Assim, considerando a possibilidade de decisões con?itantes sobre o tema, é importante a retirada de pauta do presente caso, para aguardar a decisão sobre a afetação do tema. [...] Por sua vez, o art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, cabendo aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, a decisão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, dos processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA