Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782761/RS (2024/0405410-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: JUCENARA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES: 1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR GENÉRICA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, PORQUE NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O PROCESSO ESTÁ DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COM A AVENÇA REVISANDA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. 3. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O SIMPLES FATO DE A AUTORA TER DISTRIBUÍDO AÇÕES JUDICIAIS NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR, TAMPOUCO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. MÉRITO: 1. ÔNUS DA PROVA. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, IMPONDO A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO CASO CONCRETO, A AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, EM ESPECIAL SOBRE A ABUSIVIDADE DOS JUROS, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. NO PONTO, COMPETE À RÉ COMPROVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARIAM À CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NÃO SÃO ABUSIVAS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIU QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO É UM LIMITADOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS UM REFERENCIAL DAS TAXAS PRATICADAS NO PAÍS, PARA DETERMINADO TIPO DE CONTRATO, EM DETERMINADO PERÍODO. NO CASO, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ULTRAPASSA, EM MUITO, A TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE CONTRATUAL, FATO QUE, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, AUTORIZA A SUA REVISÃO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, VAI DETERMINADA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRECEDENTE DO STJ. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DIANTE DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA REMUNERATÓRIA DO CONTRATO É DE SER DECLARADA DESCARACTERIZA A MORA ATÉ O RECÁLCULO DO CONTRATO. 5. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM FUNÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 611/612) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 635/637). Nas razões do recurso especial (fls. 645/668), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 355, inciso I e II, 356, inciso I e II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ao artigo 421 do Código Civil de 2002 e ao artigo 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) a ocorrência de cerceamento de defesa diante da necessidade de realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual; b) o eg. Tribunal de origem deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ; e c) a ausência de caráter abusivo dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 817. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre o alegado cerceamento de defesa, o eg. Tribunal de origem assim se manifestou: "2. Ainda em preliminar, não merece acolhimento a alegação recursal de cerceamento de defesa deduzida pela ré-apelante. Neste particular, afirma que o julgamento depende de produção de prova pericial, mas que o Juízo de origem proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas. Aliás, o Juízo de origem expressamente referiu a desnecessidade de produção de prova pericial, em razão da matéria eminentemente de direito, verbis: "A matéria comporta julgamento imediato consoante artigo 355, I do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas." Além disso, analisando a contestação da ré (evento 11, CONT1) o pedido de produção de prova pericial é totalmente desarrazoado, pois relaciona diversos elementos que o réu pretende provar, mas todos estes elementos dependem de prova documental, e não pericial. Neste particular, deveria o réu ter juntado aos autos, já com a contestação, as provas documentais que estavam ao seu alcance. Por fim, nos pedidos finais na peça defensiva, consta apenas um pedido genérico de produção de provas documental e testemunhal. Em que pese o esforço argumentativo da ré-recorrente, o fato é que a avença revisanda já está juntada aos autos, não sendo necessária nova dilação probatória, tampouco necessária a produção de prova pericial para a apreciação do pedido de revisão contratual." (fls. 603/604) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, o Juízo de primeira instância considerou desnecessária a produção da prova pericial pleiteada, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios deveriam ser limitados porque a taxa contratada superou de forma evidentemente excessiva a taxa média de mercado: "No caso concreto, o contrato sob revisão previu taxa de juros remuneratórios de 22,00% ao mês e de 987,22% ao ano (evento 1, CHEQ6). As taxas médias mensal (código 25464) e anual (código 20742) informadas pelo BACEN para esta modalidade de contrato, na ocasião de sua assinatura eram de 7,04% ao mês e 126,14% ao ano. Conforme já referido, a parte autora firmou com a ré um contrato de crédito pessoal não consignado, mas com desconto em conta-corrente. Sendo assim, a própria forma de pagamento (débito em conta- corrente) ainda que não seja uma garantia formal, consiste em forma de pagamento que notadamente reduz os riscos de inadimplemento, o que impacta na taxa de juros remuneratórios contratada, de modo a reduzi-la. Para mais disto, não há nos autos qualquer circunstância que justifique a fixação exagerada da taxa de juros remuneratórios para o caso concreto, porque não comprovado elevado risco de inadimplemento do consumidor, o custo do dinheiro para o fornecedor, na ocasião, bem como porque não demonstrado o baixo índice de relacionamento comercial, ou ausência dele, entre o consumidor e a instituição financeira. Por oportuno, registro que o risco de inadimplemento exige a análise pormenorizada da renda do consumidor, o nível de comprometimento de sua renda, o histórico de (in)adimplemento de contratos firmados dentre outras informações coletadas na fase pré-pactual. Ainda no ponto, o custo de captação do dinheiro não foi esclarecido pela instituição financeira no caso concreto. Resta, portanto, inviabilizada sua consideração como circunstância que justifique a prática de juros remuneratórios no patamar contratado. Em suma, está evidenciada a prática de juros remuneratórios abusivos no caso concreto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo de rigor a limitação dos juros remuneratórios na taxa média de mercado." (fls. 607/608) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento es posado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de R$1.200,00 para R$1.400,00. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO