Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974204/RS (2025/0006416-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH
ADVOGADO: PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH - RS071979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RAFAEL PAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL PAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, III e IV, c/c o art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: “HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA. Caso concreto em que os elementos informativos existentes nos autos demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. Apesar de o crime em questão não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente possui condenações pelos mesmos crimes e responde a diversos processos pelos mesmos delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, diante do evidente risco de reiteração delitiva. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM DENEGADA.” Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Defende que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 45/46). O Juízo de primeiro grau, bem como o Tribunal de origem prestaram as respectivas informações nos autos (fls. 53/54 e fls. 59/70). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 75/81), argumentando que não se visualiza flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, ao reverso, esse se mostra compatível com a melhor interpretação do texto legal, bem como em harmonia com o entendimento do STJ sobre a matéria. É o relatório. Decido. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. No presente writ, a impetrante aponta suposto constrangimento ilegal sofrido por ter a sua prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, sem a existência de fundamentação concreta ou presença dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e sem indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Objetiva, portanto, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente sob a seguinte fundamentação: “O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem nos suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria. No caso, tais pressupostos estão presentes e residem no registro de ocorrência (evento 1, REGOP2), nos autos de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS3), de avaliação (evento 29, AUTO30) e de restituição (evento 1, TERMRESTIT19), nas declarações da vítima (evento 1, DECL9) e dos policiais que realizaram o flagrante (evento 1, DECL6, evento 1, DECL7 e evento 1, DECL8). Tal é o suficiente, neste momento, para indicar as práticas criminosas pelo paciente, sendo que a alegação de que ele não sabia que o veículo era objeto de furto deve ser examinada em sede de instrução criminal. Outrossim, tenho que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, conforme decisão proferida pela Dra. Fabiana Pagel: “[...] Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP, não sendo admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP). Sobre o(s) fato(s) imputado(s) ao(s) flagrado(s), o(s) delito(s) possui (em) pena máxima superior a 04 anos de reclusão, o que possibilita a segregação cautelar. Em que pese o fato descrito na ocorrência não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, insta consignar que, consoante se depreende da certidão de antecedentes (evento 2, CERTANTCRIM1), o custodiado apresenta diversos registros por delitos contra o patrimônio, sendo, a sua maioria, processos relacionados aos fatos dos quais ora acusado, inclusive com sentença condenatória provisória pela prática, em tese, de receptação (ação penal nº 50084695420218210033). Nesse sentido, considerando que as cautelares concedidas anteriormente ao flagrado não foram suficientes para frear seu ímpeto criminoso, resta evidenciado a dificuldade em conviver em sociedade sem se envolver em ilícitos congêneres, pois, aparentemente, faz do crime o seu meio de vida, de modo que, se solto, a tendência é que amplie seus registros, tornando-se, portanto, imperiosa a manutenção da custódia. Consigna-se que o decreto de prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que se justifica em razão da garantia de ordem pública. Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna. Neste sentido, o fato do delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou grave ameaça não afasta a possibilidade da conversão da prisão em preventiva, uma vez que a conduta ora analisada reveste-se de inequívoca lesividade. Por fim, é importante que se diga, em atenção a entrada em vigor da Lei n° 12.403/2011, a qual alterou substancialmente o regime da prisão cautelar no âmbito do direito processual penal brasileiro, instituindo alternativas ao cárcere, e consagrou o caráter subsidiário da prisão, aponto que nenhuma das medidas elencadas no artigo 319 do Código do Processo Penal apresentaria eficácia em assegurar o objetivo visado pela segregação cautelar decretada, razão pela qual incabível a substituição da prisão por medidas diversas”. [...]” Em que pese os delitos ora investigados não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, bem como não possuam gravidade concreta superior às descritas nos tipos penais em questão, tenho que, no caso do paciente, a prisão foi bem decretada. Isso porque há, no caso, risco concreto de reiteração delitiva diante da prática anterior de delitos da mesma natureza, o que configura a cautelaridade necessária para validar a medida extrema com fundamento na necessidade da garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente possui condenações (ainda não transitadas em julgado) por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, além de responder a diversos processos por furto qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e desobediência (evento 2, CERTANTCRIM1) - tudo a indicar maior propensão a práticas delitivas. Sendo assim, entendo que o decreto fundamentou corretamente a custódia cautelar na garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, já que responde a vários outros processos afins. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, bem como entende ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade da paciente, consubstanciada no fundado receio de que poderia, em liberdade, tornar- se foragida, além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a paciente possui vários outros processos criminais em seu desfavor, originados de infrações como estelionato, furto qualificado e associação criminosa. [...] 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A a motivação utilizada pela instância ordinária para embasar a custódia cautelar é idônea na medida em que encontra amparo na jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal, no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." ( HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022.) 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mesmo se considerado que o crime investigado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. [...] (STJ - AgRg no HC: 805814 RJ 2023/0064382-1, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Ademais, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICACAO PARA CRIME DE FURTO. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade e o pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto não podem ser examinados em sede de habeas corpus, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita (AgRg no HC n. 775.863/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. [...] 5. Ressaltou-se, ainda, a necessidade da imposição da medida extrema para evitar a reiteração delitiva. Isso porque o agravante Daril possui extensa ficha de registros criminais, sendo reincidente em crimes de natureza patrimonial. Por sua vez, em que pese a inexistência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor da agravante Vitória, esta responde por ação penal na qual também se apura a suposta prática do crime de roubo majorado. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). [...] 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 9. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 176.182/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida, mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com base em outras provas independentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.832/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK