Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986280/SP (2025/0073067-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO
ADVOGADO: PEDRO ROBERTO DA SILVA CASTRO FILHO - SP309527
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL RODRIGUES ALVES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL RODRIGUES ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2393890-46.2024.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia para aferição imparcial da necessidade de tratamento ambulatorial pelo paciente (e-STJ fls. 165/166). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que ficou assim ementado (e-STJ fl. 12): Habeas Corpus. Pretensão de substituição de internação provisória por tratamento ambulatorial. Necessidade consignada pelo MM. Juiz de nova perícia via IMESC, tendo em vista o laudo apresentado pela Defesa ser de médico particular. Questão que ainda será analisada com a devida profundidade na origem. Risco de supressão de instância, além de o HC não ser via adequada para exame aprofundado de provas, dado seus estreitos limites cognitivos. Ordem denegada. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que o paciente foi submetido à perícia particular e há laudo médico declinando a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial. Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de tratamento ambulatorial. É o relatório. Decido. Vê-se que a irresignação não foi propriamente enfrentada pela Corte estadual, tendo em vista que o Juízo das execuções requereu a realização de perícia médica independente para posterior análise do pedido de substituição da internação por tratamento ambulatorial. Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, e o exame das questões apresentadas neste writ configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo. 3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema. 4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. (AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO