Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2473120/DF (2023/0323350-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ADRIANA DE MORAES REGO BARROSO
AGRAVADO: ALANTARSO DA SILVA BARBOSA
AGRAVADO: ALCY GOMES GUALBERTO
AGRAVADO: ANALICE REBELO DE SOUSA DINIZ
AGRAVADO: ANDRÉ MIGLIO DE MELO
AGRAVADO: ANTONIO AFONSO DE ANDRADE NERY
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VIEIRA DE MELO
AGRAVADO: ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO
AGRAVADO: AUGUSTO JARCEDY DA SILVA MARTINS
AGRAVADO: AUREA RAIMUNDA NUNES DE MORAES
AGRAVADO: BALTAZAR COSTA FILHO
AGRAVADO: CELSO MATIAS DE ARAUJO GALUCIO
AGRAVADO: CÉSAR AUGUSTO DE ARAÚJO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLAUDIA DO NASCIMENTO PAIVA HORTIDES
AGRAVADO: DORIVALDO JORGE CARDOSO
AGRAVADO: EDSON HAMILTON NEVES MIRANDA
AGRAVADO: ELCINDA DE LIMA PINHEIRO
AGRAVADO: ELIANA SELMA DE SOUZA RIBEIRO FONSECA
AGRAVADO: EMILIANA DE JESUS MORAES DAS CHAGAS PINHEIRO
AGRAVADO: ERICO RODRIGUES LOPES
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO PALHETA DAS NEVES
AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULO AQUINO
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: GARNIER FRANCO ARAUJO
AGRAVADO: GEORGE RAFAEL DIAS ALVES
AGRAVADO: GILMAR RABELO NORMANDES
AGRAVADO: GISELE CICALISE DE SOUZA
AGRAVADO: GYSELLE LAMARTINE NOGUEIRA HENRIQUES
OUTRO NOME: GYSELLE BORBOREMA DE LAMARTINE NOGUEIRA
AGRAVADO: IZANEIDE SALIM DE LIMA LHEIS PINHEIRO
AGRAVADO: JANAINA PEREIRA DA SILVA E SILVA
AGRAVADO: JANIO LUIZ MARQUES TRINDADE
AGRAVADO: JOAO BATISTA ALVES ABREU
AGRAVADO: JOSÉ CLÁUDIO NASCIMENTO PINHEIRO
AGRAVADO: JOSE JAIME BRASIL XAVIER
AGRAVADO: JUAREZ GADELHA BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO: LAURA RUBIA DA SILVA RIBEIRO
AGRAVADO: LUIS ROSAL ELICES FILHO
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO BAGANHA NEVES
AGRAVADO: LUIZ JERONIMO LIMA MARTINS
AGRAVADO: MARCELO ARAUJO DE BRITO
AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS AVELAR
AGRAVADO: MARCIO ANDERSON PINTO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ALICE LEVY LOBO BENJO
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE PEREIRA MACHADO
AGRAVADO: MARIA GLORIA DE LIMA
AGRAVADO: MARIA IZABEL PENHA DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: MARIA SILVIA DE BRITO BARBOSA
AGRAVADO: MARIO CARLOS RAIOL FAGUNDES
AGRAVADO: MAURICIO PAMPOLHA SANTOS
AGRAVADO: MAURILIO RICARDO NERIS
AGRAVADO: MAURO JOSE FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: NORBERTO LAVAREDA SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO SANTANA PERDIGAO
AGRAVADO: ROBERTO DINIZ FONSECA
ADVOGADOS: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM - DF016619
IRISMAR DE SOUZA MARTINS - DF060141
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que acolheu os embargos opostos pela parte adversa, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação (fls. 1.167/1.187): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANAJUSTRA ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: ”cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. 2. O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 18/09/2014). 3. De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” 4. Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. 5. “2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica. Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva. 3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.” e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.” (AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020). 6. Embargos de declaração da ANAJUSTRA acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação da União. O sucessivo recurso integrativo, oposto pela UNIÃO, foi rejeitado (fls. 1.318/1.330). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1°, 1.022, 17, 18, 76, 485 e 778 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem não considerou a ilegitimidade ativa dos exequentes de título executivo de decisão coletiva no que concerne à ausência na relação nominal constante nos autos de conhecimento e de filiação à associação litigante quando da propositura da ação de conhecimento. Aduz, ainda, que houve violação da coisa julgada material, formada na ação de conhecimento, tendo em vista a eventual ilegitimidade ativa dos exequentes de título executivo de decisão coletiva. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.372/1.378). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.140): O reconhecimento da ampla legitimidade da associação autora se projeta em todos os outros processos, não pela qualidade de coisa julgada formal que possui, mas pela impossibilidade de rescindir-se sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO decidiu o seguinte (fls. 1.324/1.325): In casu, inconformada com o julgamento, a embargante opôs o presente recurso com efeito infringente. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida no voto condutor do acórdão embargado, sobretudo, no item 5 da ementa, que exaustivamente fundamentou os motivos que levaram o Colegiado a reformar o acórdão anterior, afastando a tese da União e negando provimento à sua apelação. Veja-se: “5. “2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica. Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva. 3. Some-se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva (2005.34.003947- 1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400. Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente de "relação de associados", tão logo transite em julgado.” e iii) deve ser observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28 volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e, contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso, restando, pois, preclusa a matéria. P r e l i m i n a r d e i l e g i t i m i d a d e a t i v a a f a s t a d a. ” ( A C 0 0 5 1 9 9 4 - 04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020)”. Quando da análise da questão relativa à legitimidade, o Tribunal de origem consignou que não era possível analisar a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte recorrida em razão da preclusão da matéria. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Nos exatos termos do acórdão dos primeiros embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrida e acolhidos com efeitos modificativos, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fls. 1.171/1.174): De fato, ao apreciar a questão relativa à limitação da representatividade da entidade associativa aos filiados que ostentavam essa condição quando do ajuizamento da ação de conhecimento, o acórdão foi omisso quanto à aplicação ou não do decidido no art. RE 573.232, submetido à repercussão geral, considerando a ampla legitimidade ativa como substituta processual reconhecida à associação na ação de conhecimento, cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior ao julgamento do respectivo RE. Dessa forma, passo ao exame da matéria posta nos embargos de declaração. O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 18/09/2014). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, D Je 12/05/2017, em sede de repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. [...] Nesse contexto, é de se reconhecer que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução, assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente. O Tribunal de origem reconheceu que, à época do julgamento, havia sido assegurada à associação ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de conhecimento. Devido ao fato de o título judicial em execução ter assegurado à Anajustra legitimidade ativa como substituta processual, com trânsito em julgado, sem que tivesse havido ação rescisória sobre a matéria, não prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente. A modificação do julgado, a fim de verificar a ilegitimidade das partes exequentes e os limites do título executivo, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de Documento eletrônico VDA41317530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 30/04/2024 20:19:38 Publicação no DJe/STJ nº 3858 de 03/05/2024. Código de Controle do Documento: 0461c973-a782-4fd0-a5ef-bad33b2e7942 prestação jurisdicional. 2. A par de a recorrente não haver atacado, especificamente, fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à apontada violação à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.472.809/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. 2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES