Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970124/MG (2024/0484430-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DIOGO PONTES MACIEL
ADVOGADO: DIOGO PONTES MACIEL - PR089490
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
PACIENTE: SAULO SILVA HELUANY
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de SAULO SILVA HELUANY, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 1004643-09.2023.4.06.3804), não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que lhe seja assegurado o direito de cultivar plantas ou adquirir os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa (THC e CBD), como exercício regular do direito à saúde, abstendo-se os órgãos de persecução penal de atentar contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, ao argumento de que se torna injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana (fl. 12), e que consta autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado do Canabidiol, laudo e receituário médico diploma do curso de cultivo e laudo agronômicos, a evidenciar a justa causa para concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa L. (fl. 12). De fato, este Superior Tribunal tem consolidado o entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes (AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024). No caso, observa-se que a impetração não comprovou a posse dos documentos necessários, conforme entendido pela instância ordinária (fl. 26 – grifo nosso): [...] Nota-se que a necessidade da droga não foi atestada por um médico, mas por dentista especializado em "odontologia canabinóide" (ID 1433142870) para curar o "bruxismo" do impetrante. Além disso, a receita foi fornecida de forma virtual por dentista com endereço profissional em estado diverso ao de residência do impetrante. Desse modo, entendo que eventual provimento do HC importaria em conferir ao impetrante o direito de plantar e cultivar a Cannabis sem a autorização, gerenciamento e fiscalização do Poder Público, bem como na criação de uma inculpabilidade sobre eventuais condutas que venham a extrapolar os fins medicinais ou científicos. [...] Tais requisitos foram considerados quando da fixação da tese no RHC n. 147.169/SP (prescrição médica circunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise para a produção), não se tratando, assim, de exigência nova. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR