Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986318/SP (2025/0073504-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA JACULI
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA JACULI - MG215559
SUELLEN DONOFRIO SALGE - MG213949
LARISSA CONCEICAO DA SILVA - MG229570
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRE LUIZ BERNARDES
CORRÉU: GENUINO RODRIGUES
CORRÉU: MARCIO ALVES PINTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRÉ LUIZ BERNARDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501738-44.2019.8.26.0628). Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas, arts. 288, parágrafo único, e 329, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e proveu parcialmente o ministerial para "para condenar [...] André Luiz Bernardes por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes, aos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, à pena individual de 14 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1304 dias-multa" (e-STJ fl. 19), nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): Apelação do Acusado Márcio Alves — Tráfico de drogas, Receptação, Porte ilegal de arma de fogo e Resistência — Absolvição — Impossibilidade — Prisão em flagrante de posse de drogas, de produtos roubados e de uma arma de fogo — Resistência à sua prisão, com a tentativa de atropelamento do policial militar — Inexistência de provas favoráveis à Defesa — Recurso desprovido. Apelação da Justiça Pública — Pretensão à condenação de todos os réus nos termos da denúncias — Crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação criminosa, receptação e porte ilegal de arma de fogo praticados pelos acusados Márcio Alves, André e Genuíno — Necessidade — Prévia interceptação telefônica que viabilizou a identificação de um grupo criminoso voltado à prática de delitos como roubo de carga e tráfico de drogas — Conversas entre os acusados que permitiu a localização deles, quando se encontrariam para o recebimento de drogas e de dinheiro — Tentativa de atropelamento do policial e fuga, com disparos de arma de fogo — Fatos suficientemente comprovados — Viabilidade da condenação de todos os réus — Delito de resistência — Acusado Márcio Alves condenado em primeira instância — Pretensão à condenação dos corréus — Impossibilidade — Não identificada a autoria dos disparos de arma de fogo contra os policiais — Modalidade qualificada do delito — Impossibilidade — Prisão em flagrante, a despeito da resistência do réu — Sentença parcialmente revertida — Dosimetria da pena — Possibilidade de fixação das penas-base acima do mínimo legal quanto ao crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade de entorpecente apreendido — Afastado o redutor especial do tráfico de drogas, que incidiu na pena do acusado Márcio Alves, em primeira instância — Condenação também pelo delito de associação para o tráfico que torna incompatível a manutenção do redutor — Fixado o regime prisional fechado, em razão da quantidade de pena imposta e da gravidade em concreto das condutas — Recurso de apelação parcialmente provido. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a condenação do paciente é indevida, alegando insuficiência probatória e violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo (e-STJ fls. 5/8). Alega, ainda, nulidade do acórdão por falta de fundamentação adequada e individualização da conduta do paciente (e-STJ fls. 7/8). Assere, ademais, a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, por considerar desproporcional a reprimenda imposta (e-STJ fls. 8/9). Requer, assim, (e-STJ fls. 16/17): I) Seja reconhecida a inidoneidade do acórdão que impôs ao paciente a pena de 14 (quatorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, haja vista a ausência de fundamentação adequada quanto à análise dos fatos e das circunstâncias que embasaram sua absolvição em primeira instância. O decisum impugnado não observou a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco enfrentou a omissão e a contradição evidentes, não sanadas pela defesa técnica. Assim, requer-se a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente; II) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido liminar, requer-se a reavaliação da pena imposta, considerando-se a evidente exasperação da reprimenda, sem a devida observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. Pugna-se, assim, pela redução da pena a um patamar que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; III) No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a consequente cassação do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com todos os efeitos legais decorrentes; É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento. Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO