Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194716/SE (2025/0029325-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: RENATO CONDE GARCIA
ADVOGADOS: CHRISTIANO DIAS LEBRE - SE005253
MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SE000781A
DECISÃO Na origem, Renato Conde Garcia ajuizou ação anulatória em desfavor da União tendo por objetivo, em sede de tutela antecipada, que seja promovido o efeito suspensivo da citada cobrança até o julgamento de mérito da presente ação relativa ao Acórdão n. 649/2017 - Plenário, proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos, para "afastar a responsabilidade do requerente apontada no item 9.2, do Acórdão n. 649/2017-Plenário-TCU, que modificou os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão n. 1265/2011 - Plenário-TCU, afastando, por conseguinte, a cobrança dessa verba." (fl. 651). A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. (fls. 639-651) O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 748-749): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADUTORA DO RIO SÃO FRANCISCO. IRREGULARIDADE. MULTA. PARECER NÃO VINCULANTE. PODER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. RESPONSBAILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou procedente a pretensão de afastar a responsabilidade da parte autora quanto ao item 9.2 do acórdão TCU n.º 649/2017 (4058500.3087835), ao argumento de que a parte apelada confessa ser de sua autoria o relatório que embasou o 4.º Termo Aditivo declarado ilegal pelo TCU e que acresceu o serviço de rebaixamento geral do leito por intermédio de escavação larga, os quais já estavam previstos na especificações técnicas e que a empreiteira poderia adotar a melhor técnica que lhe conviesse, desde que aprovada pela DESO e que o s enquadramentos dos materiais acrescidos à obra somente seriam conhecidos após o término dos trabalhos e da exposição dos resultados, cujas sondagens ainda estavam em andamento, não havendo razão para que considerasse de 3ª categoria toda e qualquer camada do solo impenetrável como o relatou a parte apelada. Requereu a reforma da sentença a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. 2. Compulsando os autos, verifico que a sentença afastou a responsabilidade da parte autora quanto ao item 9.2 do acórdão TCU n.º 649/2017 amparada na não demonstração dos poderes de decisão da parte apelada, então fiscal de obra. 3. De fato, o acórdão TCU n.º 631/2014 (ID 4058500.2024933) reconheceu que a DESO promoveu substanciosas alterações no projeto básico para construção da adutora do São Francisco, o que redundou em aumento da despesa contratada e deu enseja à tomada de contas especial. 4. No caso em apreço, o parecer de ID 4058500.2025153 da lavra da parte apelada tratou apenas de questões técnicas quanto à imprevisibilidade da execução da obra e a necessidade de acréscimo para a sua execução. 5. Assim, apesar de não possuir caráter vinculante, certo que, proveniente de área técnica, é de se reconhecer a responsabilidade pelas opiniões emitidas. 6. Contudo, há de se ressaltar que a parte apelada é engenheiro, desempenhando suas funções como fiscal de obra, de forma que, nesta condição, não podemos equipará-lo a gestor de contrato e exigir-lhe uma conduta diversa das atribuições técnicas que lhe são próprias, ocasião em que ser-lhe-ia exigido também conhecimento quanto à licitude da alteração do objeto do contrato. 7. Não se está aqui adentrando no mérito da legalidade das alterações promovidas pela DESO, mas apenas reconhecendo a ilegitimidade do acórdão do TCU em imputar à parte apelada multa por uma conduta que apenas em tese poderia ter sem um dever correspondente, sendo, portanto, legítima a sentença no ponto em que afasta uma indevida condenação. 8. Assim, entendo que andou bem a sentença ao afastar a multa, ante a ausência de comprovação da atribuição (competência) do agente para com o ato imputado, pressuposto fático para a responsabilização do agente. 9. De outro lado, não pende dúvidas quanto à possibilidade de controle jurisdicional da legalidade das decisões administrativas do Tribunal de Contas em concretização ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF/1988). 10. Apelação a que se nega provimento. 11. Verba honorária da sucumbência majorada em 1% (um por cento), com amparo no art. 85, § 11, do CPC. Opostos Embargos de Declaração pela União, restaram eles rejeitados (fls. 808-812). União interpõe recurso especial (fls. 826-851), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando, em síntese, que "o v. Acórdão embargado, ao julgar o recurso, restou, concessa venia, omisso quanto à questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja a responsabilidade do Recorrido quanto ao prejuízo apurado no âmbito da Tomada de Contas nº. 017.271/2010-0 'instaurada a partir de conversão do monitoramento objeto do TC 008.595/2006-7, conforme Acórdão nº 1.063/2010 - Plenário, para apuração de irregularidades nas obras de construção da 1ª fase da 2ª etapa da Adutora do São Francisco, no Estado de Sergipe, no âmbito de ajuste firmado entre a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) e a Construtora Gautama Ltda '; conforme consignado no Acórdão nº 649/2017 - TCU- Plenário." (fl. 838) Defende, ainda, que "o v. Acórdão recorrido se encontra eivado de obscuridade, ao não reconhecer a irregularidade na prestação de contas e declarar a nulidade da sanção imposta pelo Tribunal de Contas da União, não explicitou com clareza a superação dos motivos bastantes explicitados no Acórdão do TCU, não apresentando a motivação atinente à ilegalidade ou arbitrariedade no julgamento da Corte de Contas. Frise-se que a Recorrente busca esclarecer ponto sobre o qual o acórdão não restou claro - comprovação dos fatos que ensejaram a anulação da sanção administrativa aplicada pelo TCU - e não questionar os próprios fundamentos nele adotados. Entretanto, venia concessa, inusitadamente, a União teve seu recurso de Embargos de Declaração - equivocadamente - improvido, isto é, não se entendeu pela ocorrência dos vícios alegados, nos termos do v. Acórdão." (fls. 840-841) Alega que o acórdão combatido violou os artigos 1º, I; 4º; 5º, I, II e VII; 16, III, "a", "b" e "c"; 19, caput; 23, III, e 57, todos da Lei n. 8.443/1992, argumentando que "ao promover verdadeira revisão de mérito do acórdão do TCU, visto que os dispositivos são taxativos ao determinar a exclusividade do TCU para a apreciação da presente matéria, sem prejuízo, é claro, do controle jurisdicional do ato do TCU nas hipóteses indicadas pelo Supremo Tribunal Federal. A União defendeu a tese de que não subsiste irregularidade formal, por parte do TCU, na condução do processo de tomada de contas especial que originou o título executivo extrajudicial fustigado, o qual se encontra adequadamente motivado, contendo todos os contornos das irregularidade praticadas, de modo que não é possível ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão proferida pelo TCU, com fundamento na competência prevista no art. 71, II e VIII, da Constituição Federal, sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma constitucional, podendo apenas analisar os aspectos de legalidade e de legitimidade das decisões do TCU." (fl. 843) Recurso contrarrazoado (fls. 875-898) e admitido (fl. 909-910). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 922-929. É o relatório. Decido. Em relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 745-746): [...]. O Tribunal de Contas da União reconhece a deficiência do projeto original, porém não aponta defeito técnico sobre o qual o autor devesse informar ao órgão (DESO), como, por exemplo, a inaptidão do equipamento, nem sequer erro em seu relatório técnico de id. 4058500.2025133, fls. 13 a 30. Percebe-se, portanto, que o engenheiro fiscal fora condenado não por gerir recursos financeiros, mas, sim, por ter supostamente emitido relatório técnico, para o qual fora instado a se manifestar, em cumprimento ao seu dever funcional, oportunidade na qual se posicionara favorável ao pedido da empreiteira GAUTAMA ao acréscimo de preço da travessia subaquática do Rio Cotinguiba em relatório técnico relativo. Além do mais, considerando que a empresa Gautama havia cotado preços para a escavação estreita e teria de desincumbir-se da obra sem qualquer registro de especificidade ou hipossuficiência em relação ao seu objeto, não se teria como avaliar, tecnicamente, a diferença mesma entre escavação estreita de escavação larga, ainda que para esse efeito algum aporte suplementar de recursos teria de ser viabilizado. O citado relatório técnico assinado pelo requerente aponta as deficiências técnicas do projeto licitado à realidade, embasado em conhecimento técnico; porém, não determina a contratação dos termos propostos pela empreiteira, eis que essa atribuição não lhe era própria e ele não detinha poder de decisão. Este detalhe da situação faz toda a diferença em relação à proposta de inculpação omissiva do ora apelante no desate de suas atividades profissionais na obra de que se cogita. Tendo expressado seu conhecimento técnico sobre assunto que lhe fora apresentado, coube ao gestor da DESO a decisão que gerou o 4º termo aditivo ao Contrato n. 700.138/98, entre a DESO e a construtora Gautama, que teria acrescido valores inicialmente previstos. Como bem pontuado pelo requerente, "nenhum engenheiro fiscal pode ser responsabilizado por pagamento algum, pois, a ele não se permite a ordenação desse pagamento. No caso, o único ordenador de despesas da Deso é o seu diretor-presidente"(id. 4058500.2181156). Com efeito, entender de modo contrário seria imputar responsabilidade a quem sequer praticou qualquer ato e nem se omitiu relevantemente sobre qualquer dever de ofício no que concerne ao quanto apurado pelo procedimento administrativo que tramitou perante a Corte de Contas. Saliente-se, ainda, não ter sido apontada deficiência técnica em seu relatório, mas, tão somente, que foram gerados custos originalmente não previstos para execução da obra." (Sentença, ID 4058500.3087835) De fato, o Acórdão TCU nº 631/2014 (ID 4058500.2024933) reconheceu que a DESO promoveu substanciosas alterações no projeto básico para construção da adutora do São Francisco, o que redundou em aumento da despesa contratada e deu enseja à tomada de contas especial. Pelo visto, era da natureza mesma da obra que assim se procedesse sem maiores sobressaltos técnicos e/ou orçamentários. Por isto, nem foram glosadas as contas públicas do ordenador de despesas nem as especificações técnicas da obra foram questionadas, a tempo e modo. No caso em apreço, o parecer de ID 4058500.2025153, da lavra da parte apelada, tratou apenas de questões técnicas quanto à imprevisibilidade da execução da obra e a necessidade de acréscimo para a sua execução. Assim, apesar de não possuir caráter vinculante, certo que, proveniente de área técnica, é de se reconhecer a responsabilidade pelas opiniões emitidas. Contudo, há de se ressaltar que a parte apelada é engenheiro, desempenhando suas funções como fiscal de obra, de forma que, nesta condição, não se poderia equipará-lo ao gestor de contrato ou exigir-lhe conduta diversa daquelas atribuições técnicas que lhe são próprias, pela razão do seu ofício, ocasião em que ser-lhe-ia exigido, também e principalmente, conhecimento quanto à licitude da alteração do objeto do contrato do qual não se poderia eximir, fosse de sua alçada mesma manobra-lo. Aqui tampouco se pode falar em caráter sancionário do qual se pudesse dispensar o dolo. Outrossim, não se está aqui adentrando no mérito da legalidade das alterações promovidas pela DESO, mas apenas reconhecendo a ilegitimidade do Acórdão do TCU ao imputar à parte apelada multa por uma conduta que apenas em tese poderia ter, embora sem um dever correspondente, sendo, portanto, legítima a sentença no ponto em que afasta uma indevida condenação, que não se adequa a qualquer juízo de mera culpa. O dolo, no caso, é claramente inexistente ou, no mínimo, improvado. [...]. Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem "não explicitou as razões para a superação dos fundamentos que serviram de base ao Acórdão do TCU, não julgando assim integralmente a lide. É que se extrai dos fundamentos do julgado do Tribunal de Contas da União sólida comprovação fática acerca das diversas irregularidades na prestação de contas, assim como exposto analiticamente na argumentação vertida na Apelação da União, restando clara e individualizada a imputação pela qual o Recorrido restou sancionado pelo Tribunal de Contas da União, diante, notadamente, das irregularidades quanto ao aumento indevido dos custos na execução da travessia subaquática sobre o Rio Cotinguiba promovida por meio da assinatura do 4º termo aditivo e acerca da mudança não justificada na proporção de serviços de escavação de 1ª, 2ª e 3ª categorias." (fls. 838-839) Argui, também, obscuridade no acórdão recorrido, por não ter restado claro a "dos fatos que ensejaram a anulação da sanção administrativa aplicada pelo TCU". (fl. 841) Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, em acórdão assim sumariado (fl. 811): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 2. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. 3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração. 4. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. 5. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos Embargos de Declaração como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os Embargos de Declaração como medida impugnativa, permitindo as demais espécies recursais o juízo de retratação. 6. Embargos de declaração improvidos. No voto condutor do acórdão embargado não há manifestação expressa acerca das questões aventadas pela recorrente nos embargos de declaração. Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora recorrente. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para a recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Portanto, assiste razão à recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal. Publique-se e intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO