Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936754/SP (2024/0300728-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: LUCAS MATOS E SILVA
ADVOGADO: LUCAS MATOS E SILVA - SP461306
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAXSUEL ALVES DOS SANTOS
PACIENTE: LETICIA RODRIGUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAXSUEL ALVES DOS SANTOS e LETICIA RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2207736-17.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 15/7/2024, e restaram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 19/27. No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca e apreensão de objetos realizada em local distinto daquele indicado no respectivo mandado judicial. Alega a nulidade dos documentos também obtidos na busca e apreensão, pois teriam sido colhidos por meio de espelhamento de conversas no aplicativo Whatsapp e de outras partes do aparelho celular, ressaltando que não foram extraídas em atenção ao que determina a cadeia de custódia da prova. Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar dos pacientes, que estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta as condições pessoais favoráveis dos acusados e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos. Afirma que a paciente Letícia faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, pois é mãe de uma criança de seis anos de idade que depende de seus cuidados. Argumenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação dos pacientes, com potencial de formulação de acordo de não persecução penal. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão ilegal, com o trancamento da ação penal, bem como revogadas as prisões preventivas. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 139/140. As informações foram prestadas às fls. 143/147 e 151/170. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fls. 174/175. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício aos pacientes. Por oportuno, confira-se o que restou assentado no julgado atacado: "Preliminarmente, aduz o Impetrante a ilicitude no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão e na quebra da cadeia de custódia. No entanto, constou na r. decisão da d. autoridade apontada como coatora: '... isto porque a decisão que autorizou a busca e apreensão na residência de Maxsuel foi clara ao apontar que poderia ser feita na 'última casa da rua do lado esquerdo, sem número, fachada amarela e o imóvel ao lado, numeral 167, Ubatuba/SP' (fls. 57). Ou seja, havia autorização judicial para o ingresso no referido imóvel...' (fls. 355/361 autos principais). Outrossim, com relação à suposta quebra da cadeia de custódia em relação aos objetos apreendidos, constou no Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça: '... A decisão objurgada havia determinado afastamento do sigilo de dados telemáticos para que se verifique através dos registros de ligações, aplicativos de mensagens de áudio, texto e qualquer outro meio de comunicação, registros fotográficos, arquivos recebidos, encaminhados e armazenados nos aparelhos apreendidos... O ilustrado Impetrante não demonstrou no que consistiu exatamente a quebra da cadeia de custódia e menos ainda qual o prejuízo daí decorrente, não podendo ser reconhecida, a espiolhada nulidade também, por demandar profunda incursão na seara probatória...'. Assim, devem ser afastadas as preliminares arguidas." (fls. 22/23) De início, registra-se que em relação à quebra da cadeia de custódia, o voto condutor concluiu pela impossibilidade de sua análise na via eleita "por demandar profunda incursão na seara probatória" e este fundamento não foi infirmado pela defesa, que não teceu qualquer consideração a seu respeito. Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, no ponto, pois a impetrante não infirma o fundamento do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo, tendo reiterado apenas a quebra da cadeia de custódia. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a defesa impetrou outro pedido de habeas corpus anteriormente, qual seja, o HC n. 730.735/RS, no qual impugnou o mesmo acórdão da Corte de origem. 4. A impetração não foi conhecida, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada. 5. Ao invés de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do mandamus. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N. 201/1967. AVALIAÇÃO NEGATIVA UNICAMENTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DE PARTE DOS MOTIVOS DECLINADOS PELA CORTE LOCAL, NO PONTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus. 3. Havendo diversos fundamentos que justificam a avaliação negativa de uma mesma circunstância judicial, não basta impugnar apenas um deles. No caso, embora a Jurisdição ordinária tenha declinado três fundamentos para atribuir demérito ao vetor das circunstâncias do crime, a Defesa impugnou apenas um deles, o que torna o pedido incognoscível, em razão da não observância do princípio da dialeticidade. 4. Nem mesmo a relativa informalidade da ação constitucional de habeas corpus pode ser manejada como subterfúgio para contornar o vício à cognição do pedido, afinal "saber pedir é tão importante quanto ser atendido, pois o julgador está atrelado ao pleito formulado" (AgRg no HC n. 766.325/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 5. Considerando-se que, na exordial do writ, impugnou-se apenas um dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, o inconformismo quanto aos fundamentos remanescentes não é cognoscível, pois veiculado, originariamente, na petição de agravo regimental, em indevida inovação recursal. 6. Hipótese em que não visualizada ilegalidade flagrante na fundamentação consignada na origem para avaliar, negativamente, o vetor das circunstâncias do crime, pois não se tratando de delito plurissubjetivo, "[o] concurso de agentes constitui fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base, conforme a jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 740.899/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; sem grifos no original). 7. Agravo regimental conhecido, em parte, e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.) Noutra vertente, ressalta-se que o Tribunal de origem concluiu que a busca e apreensão ocorreu nos endereços indicados no mandado. Para se desconstituir essa conclusão mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. Por pertinente, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ABORTO E ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RETROTIVIDADE DO ART. 171, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de provas suficientes quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo penal, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição dos Agravantes, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.224/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) A Corte Estadual manteve a segregação cautelar dos pacientes nos seguintes termos: "Primeiramente, insta consignar que a r. decisão que decretou as prisões preventivas dos Pacientes, encontra-se devidamente fundamentada, atendendo perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Razão assiste à autoridade apontada como coatora ao decretar a prisão cautelar, afinal, ao que consta dos autos, no período compreendido entre abril de 2022 a janeiro de 2023, Na Rua João Flausino, nº 169, Ipiranguinha, na cidade e comarca de Ubatuba, os Pacientes associaram-se para praticar reiteradamente crime de tráfico de drogas. O Paciente M. A. DOS S. era responsável pelas negociações com terceiros, enquanto à Paciente L. R. DA S. cabia controlar os pagamentos, gerenciar e efetuar a compra de apetrechos utilizados pelo casal na empreitada criminosa. Durante cumprimento de busca e apreensão oriundo dos autos nº 1500088-75.2023.8.26.0642, foram apreendidos telefones celulares pertencentes aos Pacientes, que vivem maritalmente, e depois de realizada perícia nos mesmos, foram encontradas diversas conversas, via aplicativo WhatsApp, demonstrando vínculo associativo com o escopo de traficar drogas (fls. 347/353 autos principais). Comprovada a materialidade do crime, há nos autos ao menos fortes indícios de terem os Pacientes praticado as condutas a eles imputadas, considerando as provas até então produzidas. Assim, em juízo de cognição sumária, os fatos concretos do caso indicam que se soltos, os Pacientes por certo tornarão a delinquir, dando continuidade às atividades ilegais, mormente com relação ao Paciente M. A. DOS S. por ser reincidente, ter maus antecedentes (fls. 392/400 autos principais) e ter tentando fugir quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão (fls. 48). Portanto, a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a ordem pública e, assim, evitar a reiteração delitiva e a garantir a instrução criminal. A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária. O princípio constitucional do estado de inocência (art. 5 º, L V I I, da Constituição Federal), não impede a prisão provisória do autor de crime, em defesa da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como é o caso. Por conseguinte, presentes os requisitos necessários para a manutenção do decreto de prisão dos Pacientes, previstos no art. 312, Código de Processo Penal, não podem as prisões preventivas serem revogadas. Pelos mesmos motivos acima delineados, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso." (fls. 25/26) Relativamente à suposta inidoneidade da prisão preventiva, cumpre consignar que a custódia cautelar é medida que deve ser considerada exceção, só se justificando caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, e, ainda, quando não for cabível a sua substituição por outra medida (art. 319 do CPP), conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP. Portanto, a decretação ou manutenção da prisão preventiva é providência a que chega o julgador como ultima ratio, mediante expressa, concreta e motivada fundamentação, e não medida da qual deva partir quando se vir diante da necessidade de algum acautelamento. No caso, resguardados os limites cognitivos do habeas corpus, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da medida cautelar, na esteira da manifestação do MPF. As instâncias antecedentes entenderam, com supedâneo em elementos extraídos dos autos, estarem demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade dos pacientes, evidenciadas, sobretudo, pela indicação de que supostamente se associaram para reiteradamente praticarem tráfico de drogas de abril de 2022 a janeiro de 2023. Ressalta-se, ainda, que o paciente, além de reincidente, possui maus antecedentes. Saliento que não é ilegal a imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020. Tal a conjuntura, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, notadamente, na garantia da ordem pública, não havendo falar em flagrante ilegalidade por carência dos requisitos autorizadores ou por insuficiência da fundamentação evocada para impor a medida extrema. A propósito, ilustrativamente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização. 4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ANTE O FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA ASSIM QUE CONHECIDOS OS FATOS PELO PODER JUDICIÁRIO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME PERMANENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPOSTA COCRRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da existência de interceptações telefônicas e telemáticas indicando que a paciente integra estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, "com hierarquia e estatuto próprio, com administração financeira e jurídica", sendo a ora paciente membro da "sintonia dos gravatas", na qual atuava como "uma ponte para a troca de informações importantes entre os representantes da liderança criminosa", "repassando informações de interesse da organização criminosa que vão desde orientações, salves ordens, cartas, prestação de contas sobre tráfico de drogas, cobranças de tráfico e distribuição de espaços (local para venda de drogas), intermediando a venda de aparelhos celulares etc., sendo responsável também por resolver questões jurídicas referente uma conta bancária de propriedade da facção usada para movimentação de valor oriundo do tráfico de drogas e possível esquema de lavagem de dinheiro." além de ter participado ativamente do tráfico de drogas para dentro do presídio por pelo menos uma ocasião, porquanto Albani levava entorpecentes para Paulo Henrique Artamann, vulgo "Kalango", conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de associação criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - In casu, não há que se falar em extemporaneidade do decreto, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, mediante requerimento do Ministério Público. A propósito, a eg. Quinta Turma desta Corte Superior tem entendido reiteradamente que o "decurso de tempo entre a data dos fatos e a decretação da prisão não sustenta, por si só, a alegação de ausência de contemporaneidade apta a revogar a medida extrema, mormente porque, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação, sendo a medida extrema contemporânea à identificação do réu e ao oferecimento da denúncia" (AgRg no HC n. 665.804/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2021). Acrescente-se que a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos - aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação - ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade dos pacientes, bem como a contínua atividade da organização criminosa evidenciam a contemporaneidade da prisão. Precedentes. V - Há de ser afastada a nulidade do decreto prisional arguida pela agravante, em razão da ausência de realização da audiência de custódia, posto que a prisão preventiva foi decretada em atendimento a requerimento formulado pelo Ministério Público, no bojo de procedimento investigatório criminal. VI - No que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar, em razão da ausência de sala de estado maior, o v. acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que se firmou no sentido de que: "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/8/2014). Precedentes. VII - No atinente à suposta ocorrência de bis in idem na denúncia, verifica-se que tal matéria sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, nos autos do HC n. 5043620-02.2021.8.24.0000, objeto do presente recurso, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.553/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE POLICIAL MILITAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de se tratar de um agente público - policial militar -, cuja função primordial é garantir a paz e a ordem sociais, ser integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, na Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. Destaca-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau, nas informações prestadas à esta Corte Superior de Justiça, noticia que há indícios de que o paciente é um dos colaboradores, responsável pelo armazenamento da droga, da organização criminosa denominada Comando Vermelho, e que "no decorrer das investigações, foi possível perceber que cada indivíduo desenvolve um papel determinado, sempre voltado para a prática de crimes, inclusive, os representados estariam envolvidos com o recebimento, armazenamento e transporte de consideráveis (excessivas) quantidades de drogas, atuando tanto nesta cidade como nos municípios vizinhos". 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 530.362/AC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Pelas mesmas razões, não vislumbro flagrante ilegalidade sob o enfoque de que seriam suficientes medidas cautelares alternativas, pois devidamente demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. A esse respeito, confiram-se: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade da Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a grande quantidade de droga apreendida, transportada entre estados da Federação. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 626.095/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 22/3/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. LAVAGEM DE ATIVOS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. AGENTE COM IMPORTANTE PAPEL NO SETOR FINANCEIRO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COM DINHEIRO ORIUNDO DO TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agravante evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que opera como integrante de uma das maiores organizações criminosas com atuação em todo o território nacional denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, dedicada principalmente à prática de tráfico de drogas, e que utiliza armas de fogo em suas ações. O agravante exercia importante papel no setor financeiro, passando à sua irmã orientações a respeito das movimentações bancárias que deveriam ser feitas em benefício da facção, utilizando contas bancárias com dinheiro de origem ilícita, oriundo do tráfico de drogas. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Magistrado a quo, o agravante possui condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado e responde a processo pelo crime de tráfico de drogas. Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 141.479/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Por fim, registra-se que, como assinalado pelo Tribunal a quo, "com relação ao pleito de concessão de prisão domiciliar à Paciente L. R. DA S., também, não deve prosperar, pois ela não comprovou ser a única responsável pelos cuidados dos filhos menores de 12 anos de idade" (fl. 27). A despeito da gravidade concreta da conduta sublinhada pelas instâncias ordinárias, depreende-se que o crime imputado não envolveu violência e grave ameaça à pessoa e não foi praticado contra filho ou dependente (art. 318-A do CPP). Demais disso, primo ictu oculi, não diviso a configuração de qualquer situação excepcional que justifique o afastamento da hipótese legal de prisão domiciliar. Oportuno destacar, ainda, que consoante o entendimento desta Corte Superior "a imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação aos filhos menores de 12 anos é presumida" (AgRg no HC n. 750.862/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 26/4/2023). Na mesma toada segue o disposto no art. 4º, § 6º, IV, "b", da Resolução CNJ n. 369 de 19/1/2021. Assim, presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), entendo recomendável, ao menos em análise preliminar, a concessão da prisão domiciliar para a paciente. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente LETICIA RODRIGUES DA SILVA por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo da aplicação, pelo Juízo de primeiro grau, de outras medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK