Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 963675/RS (2024/0448014-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: DILSON ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADOS: TATIANA VIZZOTTO BORSA - RS047419
GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151
CAMILA KERSCH RODRIGUES DE MORAES - RS070616
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de petição formulada pela defesa de DILSON ALVES DA SILVA NETO com um pedido de flexibilização de medidas cautelares em vigor. A defesa informa que o requerente foi denunciado por envolvimento em um esquema de fraude em e-commerce, no qual divulgava produtos de uma loja virtual que não entregava os itens aos clientes. Esclarece que atualmente o requerente está sujeito a diversas restrições, incluindo a proibição de utilizar redes sociais, o que impacta diretamente sua carreira como humorista e influenciador digital. Sustenta que essa medida é excessiva, pois impede sua principal fonte de sustento e sua interação com o público. Além disso, compara o caso ao da influenciadora Deolane Bezerra, que teve uma restrição mais específica (proibição de divulgar jogos de azar) e não a total proibição de uso das redes. Argumenta que o requerente apenas cedeu sua imagem para divulgação, sem envolvimento direto na administração do esquema fraudulento. Enfatiza que o uso das redes é essencial para sua profissão e que a proibição irrestrita impõe uma “morte digital” e financeira ao paciente. Entende, assim, ser necessária a flexibilização da medida para permitir que ele utilize as redes sociais exclusivamente para divulgar conteúdos de humor, shows, sua banda, seu livro e seu dia a dia, sem envolvimento com vendas de produtos ou serviços que demandem entrega posterior. Também sugere que ele possa participar da plataforma Privacy, onde conteúdos adultos são vendidos diretamente ao público, como forma de garantir sua renda familiar. Diante disso, solicita que a Justiça reavalie a medida e permita seu retorno às redes com restrições específicas que evitem qualquer risco à ordem pública. É o relatório, decido. Não há como conhecer do pedido, porquanto o presente habeas corpus já foi julgado e certificado o trânsito em julgado em 5/5/2025 (e-STJ fl. 3589), estando exaurida a jurisdição. Além disso, verifica-se que não houve pronunciamento prévio por parte das instância ordinárias, configurando indevida supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA