Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986087/SP (2025/0072306-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RENATO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: RENATO RAMOS DA SILVA - SP424822
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIO CESAR SCALETT BARBINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Julio Cesar Scalett Barbini, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900019-26.2025.9.26.0000 – fls. 19/38). Depreende-se dos autos que, acolhendo a representação formulada por Oficial Encarregada da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar Estadual (Seção do Juiz das Garantias) decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente e de mais outros 13 (treze) militares, visando resguardar a ordem pública, a manutenção da hierarquia e disciplina na Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a instrução do Inquérito Policial Militar nº CorregPM-059/319/24, distribuído sob o nº 0801099-21.2024.9.26.0010, instaurado originariamente para apurar a prática de crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 326 do Código Penal Militar, dentre outros, todos c/c Art. 9º, II, "e", do Codex Repressivo Castrense (Processo n. 0800004-19.2025.9.26.0010 – fl. 73). Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 0900019-26.2025.9.26.0000 perante o Tribunal de Justiça Militar, objetivando a revogação da prisão preventiva, contudo, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fls. 19/20): Ementa: Direito Penal Militar. Habeas Corpus. Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, Art. 326, do CPM, dentre outros, todos c/c Art. 9º, II, "e", do mesmo Codex Castrense. Decisão que decretou a prisão preventiva, na fase inquisitorial não concluída, que não comporta reparo. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Prisão preventiva decretada. Decreto prisional lastreado na necessidade da garantia da ordem publica, da aplicação da lei penal, da conveniência da instrução criminal e manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina. Arts. 254, "a" e "b", e 255, "a", "b", "c" e "e", ambos do CPPM. 2. Habeas Corpus que se insurge contra decisão que acolheu pedido do encarregado do IPM para decretar a prisão preventiva dos policiais militares investigados. 3. Investigado como incurso nas sanções do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 326, do CPM (violação de sigilo funcional), dentre outros, todos c/c Artigo 9º, II, "e", do mesmo Codex Castrense. II. Questão em discussão 4. Ausência dos requisitos legalmente exigidos para a medida extremada e falta de indicação de prova suficiente da participação do paciente nos fatos apurados. 5. Ausência de fundamentação idônea na decisão segregatória. 6. Inexistência de dado concreto acerca do periculum libertatis do paciente. 7. Falta de contemporaneidade entre a prisão e a instrução criminal. 8. Ausência de fundamentação concreta e individualizada dos motivos justificadores da prisão preventiva. 9. Decisão pautada na gravidade de abstrato do crime apurado. III. Razões de decidir 10. Decisão contestada que considera todo o conjunto probatório contido no IMP e que elenca detalhadamente os motivos justificadores do acolhimento do pedido de declaração da segregação cautelar. 11. Decisão suficientemente fundamentada e presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar. 12. Falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação cautelar que encontra justificativa na complexidade das diligências, consistentes nas oitivas de pessoas, das inúmeras perícias e dos vários levantamentos necessários para instruir a fase inquisitorial (ainda em andamento), aliado, ainda, no entrelaçamento entre as condutas criminosas dos diversos policiais militares, em tese, envolvidos nos crimes que estão sendo apurados. IV. Dispositivo 13. Ordem de Habeas Corpus denegada. Sobreveio, então, o presente writ, em que o impetrante alega, em suma (fls. 10/15): 2.2.1. Ausência de demonstração objetiva de quesitos mínimos de subsistência de potencial quebra da ordem pública pelo Paciente: Extrai-se do presente Habeas Corpus, a ausência patente de quesitos mínimos de subsistência da potencial quebra da ordem pública pelo paciente, conforme exigência da alínea "a" do artigo 255 do CPPM, demonstrando de maneira objetiva, elencando-se ainda que o investigado foi desindiciado, fator de reforço da ausência de justa causa para manutenção de sua prisão. Além disso, tanto a autoridade encarregada do inquérito quanto a autoridade instauradora (Corregedor da Polícia Militar), além do desindiciamento do paciente, manifestaram-se de forma enfática pela revogação de sua prisão preventiva. [...] 2.2.2. O paciente não possui antecedentes criminais, o que reforça a desnecessidade da medida extrema e afasta, de maneira objetiva, o risco concreto de afetação da ordem pública. 2.2.3. O crime imputado ao paciente, em abstrato, não é de natureza violenta, ou seja, apesar de o contexto mais amplo abranger um eventual crime de homicídio, o delito atribuído inicialmente (com desindiciamento posterior, frise-se) ao paciente é o de lavagem de capitais, supostamente ocorrido em 08 de novembro de 2024. No entanto, o paciente foi desindiciado desse crime, uma vez que não remanescem indícios de sua participação, tampouco qualquer outra infração penal com indícios robustos que justifiquem a manutenção de sua prisão cautelar, medida que deve ser excepcionalíssima no sistema processual penal. [...] Não obstante, a correlação inicialmente utilizada para fundamentar seus indiciamento baseava-se em provas superficiais, que mencionavam seu nome, MAS QUE FORAM POSTERIORMENTE RECONHECIDAS PELA PRÓPRIA ENCARREGADA DO INQUÉRITO COMO INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR INDÍCIOS DE SUA PARTICIPAÇÃO. Além disso, tais provas datam de muitos meses antes do fato (meses de julho e agosto), enquanto o evento nuclear ocorreu em 08 de novembro de 2024. E, deste ponto, não se demanda o revolvimento de provas, porquanto este ato extrai-se do próprio despacho da encarregada, desindiciamento do Paciente e manifestando-se pela revogação da prisão preventiva. O revolvimento de provas não é necessário, porquanto também o próprio acórdão vergastado, reconhece o desindiciamento do paciente e o pedido de sua revogação de prisão preventiva. Dessa forma, não há justificativa para manutenção da prisão cautelar do Paciente, uma vez que não remanescem indícios mínimos de vínculo entre a conduta do paciente e a autoria ou materialidade do delito que ensejou seu indiciamento inicial e desindiciamento posterior. Ademais, conforme evidenciado pelo próprio pedido da encarregada do inquérito, que pugnou pela revogação da prisão preventiva, não há qualquer resquício de risco à ordem pública que justifique a manutenção da medida cautelar extrema, porquanto manifestou-se pela revogação da prisão processual, sabidamente excepcional no sistema processual pátrio. [...] 2.2.5. Violação da jurisprudência do STJ quanto à fundamentação da prisão preventiva baseada no "in dubio pro societate", contrariando a decisão EDcl no AgRg no AREsp 2.376.855-AL, desta Corte Cidadã, porquanto, é cediço que o r. STJ já afastara este instituto para o ordenamento pátrio: [...] 2.2.6. Argumentação insuficiente, ao alicerçar a manutenção da prisão preventiva em fundamentos genéricos, e na gravidade abstrata do tipo penal, sem correlação e demonstração objetiva de como a conduta concreta do Paciente, poderia afetar a quebra da ordem pública. 2.2.7. Decisão de prisão preventiva fundamentada em diligência pendente, o que, se fosse o caso, justificaria a decretação de prisão temporária, e não de prisão preventiva (atualmente em vigor). A diligência poderia ser realizada a partir da apreensão do celular em 16/01/2025, porém, até o presente momento (05/03/2025), não foi feita, mantendo-se indevidamente a prisão preventiva por um período excessivo e com fundamento inidôneo. 2.2.8. Além disso, a prova está sob custódia do Inquérito Policial desde 16/01/2025, sendo a diligência pendente resultado da morosidade da própria administração em produzir a prova (realizar a perícia). Não é razoável a manutenção da medida cautelar diante de uma demora injustificada, provocada exclusivamente pelo próprio Estado. Já se passaram 48 dias desde 16 de janeiro de 2025 até 03 de março de 2025, sem que qualquer providência tenha sido adotada para a realização da diligência. 2.2.9. Excesso de prazo na prisão preventiva e na decisão do Tribunal - O Habeas Corpus foi impetrado em 17/01/2025, em um Tribunal de Justiça de baixa demanda, como o TJM-SP, que demorou 30 dias para realizar o julgamento, ocorrido apenas em 17/02/2025. Não obstante, ao finalmente julgar, o Tribunal esquivou-se de apreciar o tema de forma autônoma, limitando-se a reproduzir a fundamentação do juízo de primeiro grau, per relationem. Tal prática configura fundamentação inidônea, uma vez que a autoridade contestada era exatamente aquela cuja fundamentação o Tribunal utilizou para manter a prisão preventiva, violando o dever de revisão crítica e independente da matéria. [...] O acórdão recorrido incorreu em evidente violação aos princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais e do contraditório e ampla defesa, ao se limitar a reproduzir, de forma quase literal, os fundamentos da decisão de primeiro grau, sem qualquer análise crítica ou autônoma da matéria. [...] Dessa forma, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação própria para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, violando os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 255, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar (CPPM). [...] A decisão que manteve a prisão do paciente não demonstrou elementos concretos que justifiquem a medida extrema [...]. Outro grave equívoco do acórdão recorrido foi a utilização do princípio in dubio pro societate para justificar a prisão preventiva. Tal raciocínio inverte indevidamente o ônus da prova e desconsidera a presunção de inocência, princípio basilar do processo penal, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. [...] O paciente encontra-se preso há 48 dias, desde 16 de janeiro de 2025, sem que a diligência apontada como justificativa para a medida tenha sido realizada. Ocorre que o próprio Estado é o responsável pela demora na produção da prova, pois a perícia no celular apreendido do paciente ainda não foi concluída, mesmo após 48 dias da prisão e da custódia do aparelho, que foi apreendido na mesma data. É consolidado em nosso ordenamento jurídico que não é razoável manter um réu preso preventivamente por tempo indeterminado devido à morosidade da administração na produção da produção. Trata-se de erro processual grave, pois a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de coerção para suprir falhas na investigação. E não se pode justificar a prisão preventiva com base em diligências pendentes quando a não realização da prova decorre exclusivamente da inércia do Estado. [...] O acórdão recorrido violou expressamente o artigo 255, alínea "a", do CPPM, ao justificar a manutenção da prisão com base na existência de diligências pendentes. A permanência de diligências pendentes poderia fundamentar a decretação da prisão temporária, que possui tempo limitado, mas jamais da prisão preventiva, sobretudo no prazo de 48 dias, como é o caso do Paciente, sem que houvesse ainda de maneira objetiva a demonstração de risco efetivo à ordem pública. [...] Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação e/ou o relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 983.890/SP). Requisitadas as informações, antes da análise do pleito liminar (fl. 2.838), foram-me assim prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Mitar do Estado de São Paulo (fls. 2.844/2.879 – grifo nosso): Trata-se de writ impetrado, com fulcro no artigo 5º, LXVIII, da CF e artigos 255 e 259 do CPPM, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos do HCCrim nº 0900019-26.2025.9.26.0000, de relatoria do Desembargador Militar Clovis Santinon, em que foi denegada a ordem pleiteada para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada pelo Juiz das Garantias. [...] 1. Do IPM nº 0801099-21.2024.9.26.0010 e do PePrPR nº 0800004-19.2025.9.26.0010. A investigação dos fatos imputados ao paciente iniciou-se com a instauração da Portaria de IPM nº CorregPM-059/319/24, diante da notícia do envolvimento de policiais militares do 1ºBPChq e de diversas outras unidades da Polícia Militar, com a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC". Segundo consta, criminosos faccionados estariam sendo beneficiados com informações relevantes, fornecidas por alguns policiais militares da ativa e da reserva, além de ex-policiais militares. Os criminosos, com base nos vazamentos de informações sigilosas, supostamente livraram-se de serem presos e de sofrerem prejuízos financeiros no desenvolvimento de suas atividades ilícitas. No curso da investigação, aos 03/01/2025, através do ofício nº CorregPM-100/131/25, a Encarregada do IPM CorregPM-059/319/24, 1º Ten. PM MARIANA CAROLINA DE BRITO SILVA, representou pela decretação da prisão preventiva de 14 (catorze) policiais militares, dentre eles o paciente, com fundamento no artigo 254, alíneas "a" e "b", c.c. o artigo 255, alíneas "a", "b" e "e", do CPPM. Em decisão proferida aos 15/01/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais policiais militares, com fulcro no artigo 254, alíneas "a" e "b", c.c. o artigo 255, alíneas "a", "b" e "e", ambos do CPPM, nos seguintes termos: "Entendo caber razão aos órgãos de persecução penal. Nos termos já delineados nesta decisão, a realização de atos materiais, com estabilidade e permanência, voltados à consecução, manutenção, segurança e continuidade das atividades de uma célula criminosa vinculada a uma organização criminosa, qualifica os agentes como integrantes dessa estrutura ilícita. Ainda que não desempenhem diretamente as atividades ilícitas da organização, como o tráfico de drogas, tráfico de armas, roubos, sequestros, lavagem de capitais, crimes patrimoniais cibernéticos, dentre outros, a prática de atos que assegurem o funcionamento ou a perpetuação do grupo criminoso se revela igualmente essencial à engrenagem delituosa e é característico de grandes organizações, afinal trata-se, conforme prescreve a lei, de associações qualificadas por estrutura ordenada e com divisão de tarefas. Os policiais militares ora representados, ao que se depreende do caderno investigativo, compunham o núcleo de escolta particular de ANTONIO VINICIUS LOPES GRITIZBACH. Além daqueles que atuaram no dia do homicídio, outros policiais foram identificados por meio da análise de celulares apreendidos no bojo da investigação que tramita perante a Justiça Comum. Neste sentido, autorizado o compartilhamento de provas produzidas no bojo do processo nº 1508586-22.2024.8.26.0224 pelo d. Juízo da Vara do Júri de Guarulhos, conforme decisão de ID 947126-Pág. 12 do IPM, promoveu-se apurada análise do conteúdo extraído dos celulares apreendidos dos militares Sd. PM SAMUEL TILLVITZ DA LUZ (CERTIDÃO Nº CorregPM-008/132/2025, no ID 947128 - Págs. 03/32), Cb PM ROMARKS CÉSAR FERREIRA LIMA (CERTIDÃO Nº CorregPM-0 11/132/2025, no ID 947128 - Págs. 33/48), Sd PM JEFFERSON SILVA MARQUES DE SOUZA (CERTIDÃO Nº CorregPM- 012/132/2025, no ID 947129 - Págs. 01/22), Sd PM ADOLFO OLIVEIRA CHAGAS (CERTIDÃO Nº CorregPM- 014/131/2024, no ID 947129 - Págs. 23/45), Cb PM LEANDRO ORTIZ (CERTIDÃO Nº CorregPM-5994/131/2024, no ID 947130- Págs. 01/06 e CERTIDÃO Nº CorregPM-6223/131/2024, no ID 947130 - Págs. 07/34). O exame dos aparelhos descortinou a existência de imagens no aparelho celular do Cb PM LEANDRO ORTIZ, que reproduzem planilhas contendo escalas e valores devidos aos policiais militares empenhados no serviço de escolta de ANTONIO GRITIZBACH, constatando-se que, além dos 05 policiais acima, participavam do núcleo de escolta também os policiais: i) Sd PM TALLES RODRIGUES RIBEIRO; ii) Cb PM LEONARDO CHERRY DE SOUZA; iii) Sd PM ABRAÃO PEREIRA SANTANA; IV) Cb WAGNER DE LIMA COMPRI EICARDI; v) Sd PM ALEF DE OLIVEIRA MOURA; vi) Sd PM ERICK BRIAN GALIONI; e, vii) Sd PM JULIO CESAR SCALETT BARBINI. Tal identificação é corroborada pelas demais informações constantes dos aparelhos examinados. O teor das conversas colacionadas à representação policial evidencia que os policiais debatiam, de forma recorrente, sobre a organização e execução de escoltas de GRITZBACH, pagamentos devidos, utilização e manutenção dos veículos da escolta, serviços que seriam realizados, viagens, dentre outros assuntos de interesse a este serviço. Consta da representação, ademais, o destaque para a existência de grupos de conversação no aplicativo Whatsapp, que revela o estreito liame entre os agentes, confirmando a participação de todos na empreitada. [...] Assim, a Encarregada e o Ministério Público demonstraram, com base em elementos probatórios consistentes, a materialidade de conduta que, em tese, configura crime militar por extensão previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 c.c. o art. 9º, inc. II, alíneas "c" e "e", do Código Penal Militar, além de outros que podem vir a ser capitulados em tipos penais previstos no mesmo Codex e na legislação esparsa conforme avancem as investigações. [...] In casu, trata-se de investigação que envolve crimes gravíssimos, atribuídos, com consistentes elementos de prova, a policiais militares que se encontram no serviço ativo da honrada Corporação Militar Bandeirante. A narrativa exposta na representação, cumpre salientar com tintas fortes, não trata de mera conjectura, mas de notável trabalho de investigação, promovido com diferentes e complementares técnicas investigativas, que resultaram na produção material de elementos que lastreiam as suspeitas irrogadas aos representados. Os fatos são aterradores e denotam a integração de policiais militares em tarefa de segurança de um dos principais agentes do núcleo financeiro de facção criminosa com atuação internacional, o que se mostra inconcebível em se tratando de agentes que têm o dever de zelar pela ordem social e pela segurança. Os policiais se encontravam imersos em contexto de extremado risco concreto à ordem pública, o que se revela cristalino no presente caso, sobretudo considerando as circunstâncias excepcionais dos serviços realizados. [...] O indivíduo esteve sob investigação por suspeita de mando de homicídio de dois membros de relevo da facção criminosa e foi executado no maior aeroporto do Brasil - local de acesso público, por onde transitam diariamente centenas de milhares de pessoas -, à luz do dia, mediante múltiplos disparos de fuzil. Esse contexto evidencia o ambiente de extrema violência que permeava o núcleo liderado por ANTONIO GRITZBACH, sendo inegável que o caso ultrapassa os limites de uma questão isolada, assumindo contornos de ameaça à ordem pública em larga escala, o que, inclusive, fundamenta a segregação cautelar também com espeque na periculosidade dos agentes, como defendeu o Parquet. [...] Os autos demonstram que os militares então investigados promoveram ações no sentido de ocultar provas, forjar documentos, simular condições fáticas, bem como destruir registros que podem elucidar o envolvimento na organização. [...] Com razão, o Ministério Público afirma que "os investigados, em razão de suas funções como policiais militares, têm acesso a sistemas de informação privilegiados, os quais podem ser utilizados para destruir provas, adulterar documentos e manipular evidências. Além disso, a condição funcional dos investigados possibilita-lhes influenciar negativamente as apurações", alegação que se mostra condizente com as práticas evidenciadas no curso da apuração. Por fim, a prisão preventiva é indispensável para preservar a disciplina da Corporação Militar, tendo em vista a gravidade dos crimes apurados, o plexo de envolvidos e a própria audácia da atuação dos militares, ao menos no que se permite aferir neste juízo de cognição superficial. Os representados se utilizaram de uma íntegra Instituição Militar com a finalidade precípua de promover a segurança de indivíduo faccionado, olvidando-se por completo dos nobres e dignos valores que arrimam a Corporação. A relação aparentemente íntima dos representados com o submundo da criminalidade é incompatível com a função militar que exercem, traindo a confiança que lhes foi depositada pela Instituição. Condutas como as da estirpe são intoleráveis no ambiente militar e a implicação dos representados, da forma como se apresenta nos autos, revela a necessidade de imposição da medida extrema para que se mantenha a disciplina na caserna, demonstrando, como pretende a própria Casa Censora, ser inadmissível que um policial militar da venerável PMESP trilhe as veredas do gravíssimo delito ora em apuro. (...) Em 17/01/2025, realizada a audiência de custódia, a prisão preventiva foi mantida, nos seguintes termos: "Trata-se de investigação que apura graves crimes, havendo fundadas suspeitas sobre a existência de organização criminosa composta por agentes armados, policiais militares e de outro órgão de polícia, em organização ramificada e estruturada. Os elementos de convicção que corroboram o fumus commissi delicti se encontram devidamente encartados nos autos, sendo fruto de exaustiva investigação promovida pela Corregedoria PM. Cumpre fazer um aparte no sentido de que o envolvimento do executado VINICIUS GRITZBACH com organização criminosa não trata de mera ilação ou uso político das instituições de Estado para fazer resposta à sociedade, como suscitado na audiência. Trata-se de agente que vinha sendo investigado pela promoção da lavagem de capitais em favor da facção criminosa, tendo posteriormente firmado voluntariamente acordo de colaboração premiada junto ao Ministério Público, com assistência de advogados e homologação judicial, nos estritos termos da lei. As diferentes esferas - Estadual e Federal - promovem investigações por meio de instituições do Estado sérias e respeitadas, submetidas a controle externo pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, sendo despropositado supor que as instituições e agentes públicos teriam se mancomunado para o fim de atribuir injustamente ao civil fato que não tenha praticado.[...] A prisão se mostra necessária também para o resguardo da hierarquia e disciplina, sobretudo em razão do envolvimento em graves crimes que abalam a Corporação. Registro o descabimento de medidas cautelares alternativas ao cárcere no processo penal militar, bem como que a medida, de toda sorte, é incompatível quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva [...]. Com o retorno do IPM nº 0801099-21.2024.9.26.0010 da origem, com relatório de investigação da Encarregada, o Juiz das Garantias determinou a conclusão dos autos do PePrPr nº 0800004-19.2025.9.26.0010. [...] Em decisão proferida aos 14/02/2025, nos autos do PePrPr nº 0800004-19.2025.9.26.0010, o Juiz das Garantias manteve a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: "Depreende-se do Relatório policial juntado aos autos que, desde a data da prisão, diversas diligências foram empreendidas no caderno persecutório, incluindo-se o interrogatório dos investigados; a deflagração de outras 02 fases que culminaram com a prisão de membros do núcleo operacional e que teriam, além da prática de crimes militares graves, executado materialmente atos para ceifar a vida de ANTÔNIO VINICIUS LOPES GRITZBACH em novembro de 2024; a análise de documentos e cruzamento de dados obtidos a partir do afastamento de sigilos telefônico e telemático; a promoção de diligências e análise de bens apreendidos a partir da deflagração da Operação Prodotes; dentre outros. [...] Cuida-se de caso complexo em que há robustas evidências de que todos os investigados integram e/ou integraram um núcleo de segurança de célula de organização criminosa voltada à movimentação financeira e lavagem de capitais para o crime organizado. Conforme já se ressaltou na decisão que decretou a segregação provisória, a mera integração de um agente a uma organização criminosa revela, por si, o elevado grau de periculosidade ínsito aos seus integrantes, em especial quando se trata de agentes públicos pertencentes a fileiras de instituições de segurança pública. [...] Torna-se ainda mais alarmante a constatação de que facções contam com a colaboração de policiais para a consecução de seus intentos ilícitos, circunstância que agrava sobremaneira a afronta ao Estado Democrático de Direito e às Instituições de Estado. Neste cenário, quaisquer condutas que viabilizem o suporte logístico, financeiro ou operacional a essas organizações, ainda que em células ou núcleos periféricos, mantêm extremada gravidade, pois são fundamentais e propiciam o sucesso da empreitada criminosa, em uma sociedade que se depara cotidianamente com índices superlativos de criminalidade. Os fatos subjacentes objeto desta cautelar têm como premissa a comprovação - ou sérias e fundadas suspeitas - de que policiais militares, em flagrante desvio de conduta, estariam promovendo a escolta de um indivíduo identificado como integrante de organização criminosa, ocupando posição de destaque no braço financeiro da facção. O papel do referido indivíduo na ORCRIM seria de praticar lavagem de capitais ao grupo criminoso, assegurando, assim, auxiliar no equilíbrio econômico-financeiro da facção a fim de que pudesse dar continuidade às atividades ilícitas perpetradas, inclusive para financiar a aquisição de armamento que poderia ser utilizado contra colegas de farda dos agentes investigados. A narrativa é deveras estarrecedora. A ideia de que membros de uma instituição centenária de tão alta responsabilidade quanto a Polícia Militar, forjada nos valores da disciplina, da honra e da lealdade, possam atuar em flagrante contradição aos seus princípios basilares é intolerável. Mais ainda: configura um grave atentado à credibilidade e à integridade da Corporação Militar Bandeirante, patrimônio moral e ético do Estado. (...) No que tange aos policiais militares Cb PM JULIO CÉSAR SACALET BARBINI e Sd PM ABRAÃO PEREIRA SANTANA, ACOLHO a manifestação Ministerial a fim de manter a prisão preventiva decretada em desfavor de ambos. Com efeito, não obstante sido desindiciados pela i. Encarregada, o Ministério Público, dominus litis, registrou discordância quanto à atual conclusão policial em relação à implicação de ambos na empreitada criminosa. Em relação ao investigado Cb PM JULIO CÉSAR SCALET BARBINI, registrou o Parquet, in verbis: 'A ausência de participação direta em uma conversa isolada ou a não percepção de pagamentos em períodos específicos não exclui a inserção do indiciado no contexto mais amplo da organização criminosa investigada. Além disso, a presença do nome do investigado numa planilha de escolta de pessoa envolvida com crimes extremamente graves e sabidamente conhecida dos meios policiais e da sua vinculação com o PCC (Antônio Vinícius Lopes Gritzbach) traz fortes indícios de que ele possa estar inserido no contexto organizacional do grupo criminoso. Ora, não é crível que alguém figure como folguista de policiais envolvidos com o crime organizado sem gozar da plena confiança do referido grupo. Logo, seja participando direta ou indiretamente, há evidências concretas de que o Cb PM JULIO CÉSAR SCALET BARBINI participava da divisão de tarefas do grupo criminoso. Se não bastasse, pendem diligências importantes relacionadas ao investigado, a exemplo da perícia no seu aparelho celular, cuja senha, aliás não foi por ele fornecida quando da apreensão do referido objeto. Assim, embora o investigado tenha sido desindiciado, o Ministério Público entende que os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva do Cb PM JULIO CÉSAR SCALET BARBINI permanecem íntegros e, portanto, a prisão preventiva deve ser mantida'. Analisando-se o requerimento do titular da ação penal, denota-se o acerto do entendimento no sentido de que a conclusão que conduziu ao desindiciamento do investigado, neste estágio da investigação, aparenta mostrar-se prematura, mormente diante do elevado número de diligências ainda em curso com o condão de corroborar a hipótese criminal ventilada. Os elementos existentes nos autos demonstram, de forma objetiva, que o investigado teria, de fato, prestado serviços de escolta a relevante membro de célula financeira da facção criminosa PCC, o que é evidenciado pela presença de seu nome nos registros de pagamentos do serviço de escolta, bem como pelo registro em conversação entre o Sd PM LEONARDO CHERRY e o Sd PM JEFFERSON SILVA MARQUES denotando que teria feito o serviço de escolta no dia 28/06/2024, período em que, conforme já registrado, as implicações de GRITZBACH com a facção eram públicas e notórias. O mero fato de não constarem pagamentos dirigidos ao investigado nos meses de julho e agosto de 2024, com a devida vênia, não conduz ao silogismo automático de que teria deixado de realizar o serviço, nem denota, tampouco, tenha tido menor participação ou empreendido menos esforços para o sucesso da célula organizacional, que, repise-se, visava conferir segurança a indivíduo que estaria promovendo lavagem de dinheiro para o PCC, fomentando a atividade criminosa organizada, enquanto dezenas de milhares de colegas de farda se emprostavam em combate à atividade delitiva. Consoante levantou o Ministério Público, as diligências seguem em curso, pendendo, inclusive, a análise do aparelho celular apreendido em poder do investigado quando do cumprimento da medida de busca e apreensão decretada por este Juízo, cuja conclusão se encontra retrasada em razão do exercício de seu direito de não fornecer senha pessoal do aparelho. Chama a atenção, ademais, que o investigado se encontrava na posse de veículo importado - Audi/A3, placas FUB3F77, ano 2014, de cor preta -, o que corrobora a suspeita do MP sobre seu engajamento na atividade da célula criminosa. Embora tenha registrado que tal veículo possui valor equivalente ao de um modelo popular, sabe-se que a análise em relação à posse desta espécie de automotores não se resume ao valor de mercado - que não pe baixo e cuja forma de pagamento modulada, conforme declarou em interrogatório, não foi comprovada -, mas à própria manutenção do auto, cujo custo é notoriamente mais elevado, com considerável impacto financeiro. [...] Destarte, no contexto fático que permeia a celeuma, o pleito liberatório é francamente inatendível, porquanto hígidos os fundamentos processuais que arrimaram a cautela, remanescendo, objetivamente, os consistentes indícios de materialidade e autoria em relação ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, bem como a necessidade de acautelamento provisório, conforme fundamentação erigida na decisão que decretou a medida, à qual se faz integral remissão. [...] Em despacho proferido aos 14/02/2025, nos autos do IPM nº 0801099-21.2024.9.26.0010, o Juiz das Garantias, considerando a complexidade da investigação, as diligências já empreendidas e as ainda pendentes, conforme consta do ofício nº CorregPM-469/131/25, ressaltando a existência de outras medidas cautelares associadas, concedeu, excepcionalmente, o prazo de 60 (sessenta) dias para o retorno dos autos da origem. Aos 17/02/2025, os autos foram remetidos à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 2. Do HCCrim nº 0900019-26.2025.9.26.0000 Aos 17/01/2025, o mesmo defensor impetrou habeas corpus em favor do paciente, em face da decisão que decretou a prisão preventiva do Cb PM JÚLIO SCALETT BARBINI, aos 15/01/2025. [...] em acórdão proferido pela Segunda Câmara, aos 17/02/2025, foi denegada a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva em face do paciente [...]. O v. acórdão foi publicado aos 24/02/2025. Aos 24/02/2025 a defesa do paciente opôs embargos de declaração e aos 03/03/2025 interpôs recurso ordinário constitucional, que pendem de apreciação. [...] É o relatório. O presente writ não comporta conhecimento. Isso porque denota-se do acórdão ora impugnado que os supostos crimes investigados e ainda com diligências pendentes teriam sido praticados por militar na ativa (em atividade como Sd PM), em nítida violação dos interesses da ordem de Administração Militar (efetiva ofensa à instituição militar), fazendo incidir o disposto no art. 9º, II, e, do Código Penal Militar. Sob esta moldura, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR