Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161089/RJ (2024/0284346-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JACIARA RAMOS DA SILVA
REPRESENTADO POR: LUCIENE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN - RJ199184
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 490): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DER. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO SOBRE DIREITO DE INCAPAZ. 01. Com relação à fixação do termo inicial do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra geral, será fixado na data do requerimento administrativo, nos casos de concessão de benefícios previdenciários. Também em julgados onde foi requerido benefício assistencial restou decidido por aquela Corte Superior que na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 02. Há firme jurisprudência no STJ no sentido de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz e que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Esta Corte também entende que não há incidência de prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas nos casos que versem sobre concessão de benefício previdenciário a incapaz. 03. Mantida a concessão do benefício assistencial em favor da autora. Fixado o termo inicial do benefício na data da DER. 04. Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos R Esp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu art. 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 05. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, os honorários devem ser fixados, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. 06. Apelação cível provida. A questão debatida nos autos encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.124), e foi assim delimitada: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES