Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2499242/PI (2023/0409195-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER/PI
AGRAVANTE: EMATER INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
DIEGO AMORIM NEVES REIS - PI011630
AGRAVADO: FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS
ADVOGADO: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI011082
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 531/532. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que sobre o conhecimento do seu recurso não incide o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto devem ser considerados incluídos no acórdão recorrido os dispositivos legais indicados no recurso especial em razão do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 547). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 408/409): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÕES – DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA - SERVIDORES DO EMATER-PI - OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 4.640/93 – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. 1. Não há que se falar em desrespeito à dialeticidade recursal quando o recurso supostamente irregular ataca os fundamentos da decisão recorrida, não se tratando de mera repetição de argumentos pretéritos. Preliminar afastada. 2. A Lei (est.) nº 4.950-A/66 prevê, para os profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária remuneração fixada em seis salários mínimos, desde que laborem em jornada de seis horas diárias. 3. Se não está o salário-mínimo servindo ou sendo utilizado como indexador ou base, a fim de se fixar a remuneração dos técnicos de nível superior do EMATER-PI; mas, na verdade, apenas sendo utilizado como alternativa legal e provisória da Administração Pública Estadual, de modo a se manter a remuneração salarial que lhes é realmente devida, não há motivo para se cogitar de entendimento em sentido contrário. Precedentes. 4. O próprio STF, em decorrência de excepcional situação, tornara possível a manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, diante do vácuo legislativo (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.300.465-PI). 5. Sentença reformada, em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 452/459). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente legislação já revogada, nesses exatos termos (fl. 474): [...] com a publicação da Lei Estadual nº 5.591/2006, que reestruturou a carreira e instituiu um novo regime remuneratório para os servidores do EMATER/PI, restaram revogadas todas as normas pretéritas que tratavam do assunto, conforme aplicação do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se podendo alegar direito adquirido à antiga forma de remuneração. [...] Pois bem, é absolutamente incompatível e ilógico que a Lei nº 4.640/1993 ainda esteja em vigor se lei posterior (Lei nº 5.591/2006) tratou da mesma matéria. Há clara violação ao artigo 2º, §1º, da LINDB pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 2º, § 1º, da LINDB. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto tal como defendido pela parte recorrente. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES