Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933865/SP (2024/0287615-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
IMPETRANTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA SANTOS
CORRÉU: JEFERSON MOREIRA
CORRÉU: KELVIN DOS SANTOS
CORRÉU: PAULO SERGIO ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA SANTOS – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1505948-74.2019.8.26.0132) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, comporta parcial acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena-base imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Catanduva/SP, ao argumento de que a quantidade de drogas encontrada é ínfima, sendo encontrada apenas a quantidade de 31,3 g conforme laudo de fls. 23/24 (fl. 9) e que, caso fixada a pena-base no piso mínimo, seja também abrandado o regime de cumprimento da pena (fl. 13). Verifica-se a existência dos processos conexos: HC n. 578.611/SP, impetrado em favor do corréu Kelvin dos Santos, que teve decisão indeferindo liminarmente o writ e, posteriormente, julgado prejudicado o agravo regimental; e HC n. 913.092/SP, impetrado em favor de Paulo Sergio Almeida, que teve decisão concedendo a ordem, para redimensionar a pena-base ao mínimo. Há flagrante ilegalidade em face da dosimetria. Na sentença, a pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em razão da quantidade e natureza das drogas. Apesar de necessário respeitar a discricionariedade do Magistrado, na hipótese trata de 2,6 g de maconha, 7,4 g de crack e 21,3 g de cocaína, suficientes apenas para a tipificação do delito. Assim, a elevação da pena-base pelo art. 42 da Lei de Drogas ocorrerá quando se tratar de uma maior quantidade de drogas, devendo a pena-base ser redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, com o aumento pela reincidência, na fração de 1/6, a pena do paciente se torna definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 583 dias-multa. O regime de cumprimento da pena deverá permanecer o fechado, por ser o paciente reincidente. Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, para redimensionar a reprimenda final para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR