Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755582/CE (2024/0362439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
ADVOGADO: LISSIA MARIA EUGENIO LOPES - CE027768B
AGRAVADO: DENILSON CHAVES DE LIMA
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO DE LIMA RIBEIRO - CE002875
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 315-316): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM ÁRVORE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A PROIBIR TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratam os autos de apelação cível objetivando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial. 2. De início, não há que se falar em prescrição, vez que o acidente ocorreu em 03 de julho de 2002 e a ação fora proposta em setembro do mesmo ano. 3. Também não prospera a alegada inépcia da inicial, tendo em vista que o autor cumpriu os requisitos da petição inicial, sendo os fatos analisados dentro dos limites postos. - Preliminares rejeitadas. 4. No mérito, a responsabilidade municipal seria oriunda de seu comportamento omissivo em razão da ausência de sinalização no local, uma vez que restou incontroverso, pelo próprio Município de Fortaleza, que o veículo não poderia transitar na via, em razão da Portaria Municipal nº 83 de 28 de junho de 2015, Lei complementar nº 189/2015 e inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de novembro de 1997. Dessa forma, restou caracterizada a responsabilidade do Município que, em momento posterior, sancionou portaria restringindo a circulação de veículos de grande porte na via que ocorrera o acidente. 5. Tratando-se de omissão específica (ausência de sinalização e/ou conservação da via), a responsabilidade objetiva do ente estatal somente será afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cuja incumbência da prova cabe, nos autos em análise, à municipalidade, a teor, também, do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual, em verdade, não se desincumbiu o recorrente. 6. Adentrando ao mérito da questão, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a relação de causalidade entre a omissão do ente público na manutenção e conservação das vias, atividade que também inclui uma atenção especial para as árvores que fazem parte dos centros urbanizados. 7. Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 6. Excludente de responsabilidade que não restou evidenciada, não desincumbindo o réu dessa obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 8. Quanto aos danos morais requeridos pelo autor, são estes presumivelmente decorrentes da angústia e da dor causadas em razão de acidente que lhe ocasionou ferimentos, conforme atestados médicos, à fl. 17 e o laudo pericial de fls. 20/24. 9. Contudo, ao arbitrar a indenização por dano moral, há que se considerar as particularidades do caso e do conjunto probatório. In casu, infere-se que o juiz de primeiro grau não adotou arbitramento razoável e proporcional. Assim, a redução do montante de indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se mais adequada para remunerar o abalo sofrido pelo autor. 10. Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) bem como o fixado no art. 3º da EC 113/2021. 11. Por fim, no que diz respeito a verba sucumbencial, entendo que o autor sucumbiu em parte mínima de seu pedido, razão pela qual mantenho a condenação em honorários advocatícios. - Apelação municipal conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados, em aresto assim exarado (fls. 370-371): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM ÁRVORE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO CARACTERIZADA. ART. 37, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO APTA A PROIBIR TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE. ACORDO CELEBRADO SOMENTE ENTRE A EMPRESA TERMACO E A PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reduzindo o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo inalterado os demais pontos da sentença. 2. O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Com efeito, os supostos vícios apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula 18 do TJCE). 5. Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, as omissões, contradições e obscuridades apontadas pelo embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum colegiado. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos Em seu recurso especial de fls. 393-404, o recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e aos artigos 275 e 844, § 3º, do Código Civil. Argumenta que, apesar de o acórdão recorrido ter minorado o montante indenizatório ao qual o Município foi condenado de forma solidária, o E. Tribunal não teria se pronunciado sobre o "abatimento do valor adimplido pela codevedora solidária em transação homologada judicialmente após a sentença, em relação ao montante total da dívida, para fins de responsabilidade do Município de Fortaleza". O Tribunal de origem, às fls. 512-516, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Compulsando os autos, não se vislumbra, nem em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao artigo 1.022 do CPC, tal como propugnado pelo ente público, eis que a matéria suscitada nos embargos declaratórios foi analisada de forma fundamentada pelo colegiado, conforme trechos acima reproduzidos. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...) não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Doutra feita, em exame atento das razões recursais, observo que o recorrente não cuidou de controverter o fundamento do aresto acima destacado, relacionado à constatação de que “no tocante ao acordo firmado entre o autor e a empresa Termaco, também não há qualquer mácula no acórdão, pois a questão fora igualmente debatida tanto no acórdão, quanto em primeiro grau de jurisdição, no momento da homologação do pacto, não havendo qualquer insurgência por parte do Município de Fortaleza”. fl.381. Desse modo, a insurgência não atende ao requisito da dialeticidade, atraindo por analogia, assim, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF: "Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". "Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que “a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.” AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 525-534, o agravante afirma que o apelo extremo "enfrenta expressamente os fundamentos do acórdão recorrido". Alega, em sua defesa, que "o excerto do acórdão recorrido apresentado na decisão monocrática agravada, que aduz que não houve qualquer insurgência por parte do ente público em relação ao acordo firmado entre o autor e a empresa corré, o qual não teria sido controvertido pelo Município de Fortaleza em suas razões recursais, não se refere ao objeto do recurso especial". Por fim, sustenta que o fundamento do seu recurso se refere "à necessidade de abatimento do valor adimplido por ocasião do acordo e o valor total do débito" e, ainda, que "é perfeitamente possível compreender as razões do recurso especial", o que afastaria a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) não prospera a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC, "eis que a matéria suscitada nos embargos declaratórios foi analisada de forma fundamentada pelo colegiado"; (ii) o recorrente não refutou fundamento suficiente do v. acórdão, o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA