Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516189/RJ (2023/0436572-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARA LUCIA PAQUELET PEREIRA
ADVOGADOS: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216
MATHEUS BARROS MARZANO - RJ125353
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO BARIFOUSE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARA LUCIA PAQUELET PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de fls. 933/942. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente (fls. 977/980). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022, II do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão "no que se refere à revisão das parcelas remuneratórias denominadas “Direito Pessoal”, as quais deverão ser revistas a partir dos mesmos índices de reajustes aplicados nos vencimentos/proventos da recorrente, incluindo aqueles denominados “abonos”, os quais possuem caráter geral, e que, portanto, se enquadram no artigo 7º da Lei Estadual nº 1.459/89" (fl. 992). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1008/1.019) O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 958): 4. Ocorre que o acórdão restou omisso na medida que deixou de se manifestar quanto às razões recursais apresentadas pela ora embargante, de modo que incorreu no mesmo vício da r. sentença, a qual, apesar de ter julgado procedentes os pedidos iniciais, não tratou expressamente do pagamento das diferenças relativas às parcelas que se vencerem no curso da demanda, até a efetiva revisão destas, que, juntamente com as diferenças retroativas, integram os pedidos da inicial. Para que não restem dúvidas Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte(fl. 979): Quanto aos índices de reajuste, não houve, efetivamente a alegada omissão no julgado. Como assente no julgado embargado, o artigo 7º da Lei Estadual nº 1.459/89 estabelece que sobre a parcela de direito pessoal incidem os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvido em futuras progressões nos níveis de carreira. Desta forma, o acórdão manteve a sentença que condenou o Estado a revisar a parcela nominada "Direito Pessoal" da autora, conforme delineado no artigo 7º, da Lei nº 1.459/89. A Turma Julgadora observa que realmente o acórdão contém omissão, no que toca ao pagamento das diferenças relativas às parcelas de “Direito Pessoal” que se vencerem no curso da demanda. Desta forma as diferenças das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser pagas até a data da implementação do reajuste. O Tribunal de origem, nos embargos de declaração, consignou que realmente o acórdão recorrido padecia de omissão, quanto ao pagamento das diferenças relativas às parcelas de Direito Pessoal que se venceram no curso da demanda. Devendo as diferenças das parcelas em atraso, ser pagas até a data de implementação do reajuste, respeitada a prescrição quinquenal. Vê-se, portanto, que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES