Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182889/SC (2024/0433827-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
ADVOGADOS: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330
LUCAS WANDERLEY DE FREITAS - MG118906
RECORRIDO: EDSON JOSE PEDROSO
ADVOGADOS: CELSO ALMEIDA DA SILVA - SC023796
MAIKO ROBERTO MAIER - SC031939
KIM AUGUSTO ZANONI - SC036370
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - SC040495
CÁSSIA CRISTINA DA SILVA - SC023809
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INTER S/A (BANCO INTER), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CDC E CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A ESSA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAUSADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA A UM DOS CONTRATANTES. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). EXCESSO EVIDENCIADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IGP-M COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS. ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO. PRECEDENTES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA PELA SENTENÇA. REFORMA NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O DEVEDOR. PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO(e-STJ, fls. 473/474). Os embargos de declaração opostos por BANCO INTER foram rejeitados (e-STJ, fls. 502). Nas razões do presente recurso, BANCO INTER alegou a violação aos arts. 489, 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) a Emenda Constitucional 125/2022 não tem aplicabilidade imediata, conforme o Enunciado Administrativo nº 8 do STJ, necessitando de lei regulamentadora; (2) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional; (3) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial quanto à abusividade da taxa de juros. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 585/591). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Da omissão Em suas razões recursais BANCO INTER alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegação de que a taxa média adotada pelo Tribunal estadual está relacionada ao financiamento imobiliário, diferente do caso dos autos, que se trata de crédito pessoal. Ressaltou que o crédito não foi concedido para viabilizar a aquisição de imóvel, por estar relacionado a empréstimo pessoal com garantia real. Com razão. De fato, em seu embargos de declaração BANCO INTER requereu a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a tese de que o contrato em discussão não se trata de financiamento imobiliário, mas sim de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária (e-STJ, fls. 483). Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios verifica-se que o Tribunal de origem não tratou sobre o tema visto que apenas consignou: Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas (e-STJ, fls. 500). O tema também não foi tratado no acórdão de e-STJ, fls. 466/472 que, de fato, entendeu que o objeto da presente ação revisional era um financiamento de imóvel, quando na verdade tratava-se de um empréstimo pessoal em que foi dado como garantia real um apartamento e duas garagens, registrados sob o nº 45.956, nº 45.957 e n 45.958, do Cartório do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca do Balneário Camboriú/SC. Tanto é assim que, pela própria descrição da garantia ofertada no contrato, é possível constatar que os referidos bens foram adquiridos por escritura pública em 23.01.2013, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário nº 201405588, objeto da ação revisional, foi celebrada em 28.08.2014, o que descaracteriza por completo a tese de que o crédito de R$ 716.224,38 foi utilizado para aquisição dos imóveis. É condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. A propósito, cite-se o precedente abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. Recurso especial provido, no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.353/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, em especial o fato de que o contrato objeto da presente ação revisional não se trata de financiamento imobiliário, mas sim crédito pessoal garantido por imóveis de titularidade dos devedores. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO