Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974251/SP (2025/0006692-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIEL MARTINS SALES DA PURIFICAÇÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão assim ementado: Apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Prova. Autoria e materialidade demonstradas. Réu confesso. Admissão de responsabilidade secundada pelo conjunto probatório. Condenação mantida. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Vetores expostos pelo STF não satisfeitos. Dosimetria. Réu reincidente e portador de maus antecedentes. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão. Possibilidade. Compensação parcial da dupla reincidência com a confissão. Regime inicial fechado mantido. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexo no quantum. Imputa-se ao paciente a prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa alega, em síntese, a atipicidade material da conduta, requerendo sua absolvição ou a fixação de regime inicial aberto. Liminar (in)deferida pelo Presidente (e-STJ fl. 47-48) Informações prestadas. (e-STJ fl. 51-55 e 61-85) Perecer do MPF. (e-STJ fl. 90-94) É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No que tange a alegação da defesa a respeito da atipicidade da conduta do paciente, ante a aplicação do princípio da insignificância, assim, entendeu o Tribunal de origem: E, não obstante o pleito defensivo, não há como acolher o pedido de absolvição por atipicidade material mediante aplicação do princípio da insignificância. O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC nº 98152-MG, estabeleceu quatro vetores para seu reconhecimento: [...] No caso dos autos, não se vislumbra a satisfação destes vetores, pois apesar do valor da res furtiva (R$ 50,00, conforme declarações da vítima, fl. 05), ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.302,00 Medida provisória 1.143/2022), sem considerar o valor da fratura da folha do vidro da janela do caminhão da vítima (fl. 49), o acusado é multirreincidente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A hipótese em apreço refere-se a uma tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça a pessoa, de um rolo de 40m de fios, no valor de R$ 50,00. É apenas esse o fato que foi submetido a julgamento na origem. Neste ponto verifico flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Nesses casos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que "somente aspectos de ordem objetiva do fato devem ser analisados", pois, "levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais". Mostra-se, então, "mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato" (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Há, claro, a possibilidade de eventual tutela na esfera patrimonial, ou seja, no âmbito do direito civil das obrigações. Nesse caminho segue a doutrina: (...) a lei penal não deve ser vista como a primeira opção (prima ratio) do legislador para compor conflitos existentes em sociedade, os quais, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes. Há outros ramos do Direito preparados a solucionar as desavenças e lides surgidas na comunidade, compondo-as sem maiores traumas (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 27) Para a aplicação do princípio da insignificância, esta Corte Superior entende necessária a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023). Todos esses requisitos estão presentes na espécie. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na tentativa de crime patrimonial. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que tentou subtrair um rolo de fio de 40 metros, no valor de R$ 50,00, de dentro de um veículo estacionado na área de um imóvel residencial. A reprovabilidade do comportamento é bastante reduzida, uma vez que o paciente, aparentemente, buscou subtrair os objetos diante de seu estado de pobreza, em incensurável homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988). Por fim, não há sequer o que se falar em lesão jurídica da conduta, que não se confunde com a lesão meramente patrimonial de pequeníssima monta, ainda que considerado o padrão econômico da vítima (os fios estavam no interior de um caminhão de sua propriedade, em sua residência). Sendo assim, não conheço do habeas corpus, pois substitutivo de recurso próprio, mas diante da flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, por atipicidade da conduta. Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA