Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2149731/DF (2023/0425880-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PAULO MARTINS DUARTE
AGRAVADO: PAULO WISENTAENER
AGRAVADO: PLAUTO TUYUTY DA ROCHA
AGRAVADO: RAIMUNDA RODRIGUES DUARTE
AGRAVADO: RAIMUNDO DE JESUS PARAVIDINE
AGRAVADO: RICARDSON FLAVIO DOS REIS
AGRAVADO: ROSELI BRAZ DE ARAUJO
AGRAVADO: SERGIO BARRETO SABACK
AGRAVADO: SOLANGE DA SILVA FARIA FROTA
AGRAVADO: SUZANA PACHECO DIAS
ADVOGADO: MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - DF001120A
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão do Min. Herman Benjamin não conhecendo do seu recurso especial. Sustenta a agravante que as razões do apelo especial atacaram devidamente todos fundamentos do acórdão regional, devendo, portanto, serem afastadas as súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, afirma que "a obrigação consistia apenas na reintegração dos anistiados ao serviço, tal como de fato ocorreu. A norma em comento não admite, portanto, pagamentos retroativos, mas tão somente a partir do retorno do servidor anistiado à atividade". Requer, ao fim e ao cabo, o provimento do apelo especial para que o pedido seja julgado improcedente. Às fls. 495/509, a parte agravada apresenta impugnação alegando a intempestividade do apelo especial tendo em vista que os embargos infringentes incabíveis não interromperam o prazo do recurso especial. Argumenta, ainda, "superada, contudo, essa questão preliminar, requer-se seja mantida a decisão agravada e não conhecido o recurso da União, seja por ausência de impugnação aos específicos fundamentos da decisão agravada (Súmulas 182/STJ, 283 e 284/STF), seja por se insurgir contra pacífica jurisprudência desta E. Corte Superior (Súmula 83/STJ) acerca da matéria de mérito (direito dos impetrantes do mandamus ao recebimento dos valores posteriores à efetiva reintegração ao serviço público e devidos no quinquênio anterior à impetração), nos termos dos judiciosos fundamentos expostos na decisão agravada". Tem razão a União quanto a não incidência dos óbices apontados no provimento agravado. Reconsidero, pois, a decisão de fls. 457/461. Passo ao reexame do apelo especial interposto pela União contra acórdão que deu provimento à apelação dos autores "para lhes reconhecer o direito à execução das parcelas devidas a título de efeitos financeiros decorrentes da anistia concretizada pela Portaria Ministerial n. 698/94, anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento do MS 7.218-DF, bem como as posteriores à impetração do MS 7.218-DF; os valores devidos a título de FGTS no período pleiteado, descontados aqueles que já foram pagos voluntariamente pela União; determinar que os juros de mora sejam devidos a partir da citação; fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e excluir a dedução das verbas rescisórias". Referido julgamento deu-se em abril de 2015. Interpostos embargos infringentes pela União, não foram conhecidos ao fundamento de que "versam sobre matéria em relação a qual não há divergência, o dever de indenizar. Não se afigura cabível a oposição dos embargos infringentes, já que não houve reforma da sentença no ponto impugnado pela União". Julgamento proferido em março de 2018. Opostos embargos de declaração, também não foram conhecidos, em setembro de 2018. Em dezembro de 2018, interpõe a União o presente recurso especial, no qual alega violação dos arts. 2º e 6º da Lei nº 8.878/94 e art. 28 da Lei nº 8.112/90, sustentando a ausência de direito de parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido, ao fazer incidir a correção monetária e os juros conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, ofendeu o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Às fls. 404/411, contrarrazões da parte autora arguindo a intempestividade do apelo especial e a inobservância do princípio da dialeticidade. É o relatório. Consoante relatado, o acórdão proferido na apelação foi julgado em abril de 2015. Interpostos embargos infringentes, não foram conhecidos em março de 2018, assim como também não foram conhecidos os subsequentes embargos de declaração em setembro de 2018. Desse modo, considerando o manejo dos embargos infringentes incabíveis, não houve a suspensão tampouco a interrupção do prazo para a interposição do apelo especial. Evidente, portanto, a intempestividade do recurso especial protocolado somente em dezembro de 2018. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. 1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos infringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973, acabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração que se seguiram. 2. Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos infringentes eram incabíveis, diante da "decisão que deixou de ser divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n. 70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o provimento da apelação". 3. Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do recurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios opostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do apelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de interromper ou suspender o prazo de outros recursos. 4. "É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2020). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.919/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS NA CORTE LOCAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. RECLAMO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível, no caso embargos infringentes, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que não apenas o agravo em recurso especial, mas todos os recursos subsequentes, são intempestivos. 3. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (até porque a matéria nem sequer foi apreciada pelo Tribunal local), sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, é opção exclusiva do relator. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. (EDcl no AREsp n. 2.359.095/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 457/461, e não conheço do recurso especial da União. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA