Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2721683/RS (2024/0306706-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA MACHADO
AGRAVANTE: JOAO VICENTE DOTTO MACHADO
AGRAVANTE: ROSANA DOTTO MACHADO
AGRAVANTE: PAULA VICENTINA FERREIRA MACHADO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
FERNANDO CAMPOS DE CASTRO - RS104450
THALES AUGUSTO MACHADO GRALHA - RS117908
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SC017458
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC033416
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC008927
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOÃO VICENTE DOTTO MACHADO, LUCAS FERREIRA MACHADO, PAULA VICENTINA FERREIRA MACHADO e ROSANA DOTTO MACHADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/06/2024. Concluso ao gabinete em: 23/10/2024. Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOÃO VICENTE DOTTO MACHADO, LUCAS FERREIRA MACHADO, PAULA VICENTINA FERREIRA MACHADO e ROSANA DOTTO MACHADO. Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos, a fim de julgar extinto o feito em face de JOÃO VICENTE DOTTO MACHADO e LUCAS FERREIRA MACHADO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 59, caput, Lei 11.101/05, diante da novação operada em decorrência da habilitação do crédito do agravado no plano de recuperação judicial e julgar improcedentes os embargos à ação monitória apresentados por PAULA VICENTINA FERREIRA MACHADO e ROSANA DOTTO MACHADO e, por conseguinte, julgar procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial, nos limites do art. 701, § 2º, do CPC, condenando as agravantes ao pagamento da importância de R$ 624.420,03. Assim, condenou PAULA VICENTINA FERREIRA MACHADO e ROSANA DOTTO MACHADO ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado do título, indeferindo o benefício de gratuidade judiciária requerido, haja vista a ausência de comprovação de carência financeira em prejuízo ao próprio sustento. (e-STJ fls. 278/280) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por PAULA VICENTINA FERREIRA MACHADO e ROSANA DOTTO MACHADO e deu provimento à Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível. Negócios jurídicos bancários. Embargos à monitória. Desconstituição da sentença rejeitada. Desnecessidade de extratos analíticos. Adequação da via monitória. Ordinarização operada a partir da oposição de embargos. Recuperação judicial da devedora principal. Interesse de agir em face das avalistas. Litispendência inexistente. Suspensão indeferida. Cédula Rural Pignoratícia líquida, certa e exigível. Aplicabilidade dos encargos da mora. Perda superveniente do interesse de agir. Princípio da causalidade. Redistribuição do ônus sucumbencial. Honorária recursal. I. Desconstituição da sentença descabida. Descabe desconstituir a sentença, na medida em que a instituição financeira instruiu o pedido monitório com os instrumentos contratuais e demonstração analítica da evolução do crédito. Impugnação genérica das embargantes que não autoriza o retorno dos autos à primeira instância para retomada da instrução. Ausente prova em sentido contrário, apta a demonstrar incorreção ou equívoco nos cálculos da parte adversa. II. Ordinarização do rito. O rito monitório pode ser alterado para o procedimento comum a partir de duas situações principais: (i) com emenda à inicial acolhida pelo juiz, observado o artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil; e (ii) com a oposição de embargos monitórios. No segundo caso em específico, a conversão do procedimento monitório em comum se dá de modo automático. Mediante a ordinarização, a cognição é plena e exauriente, sendo, então, defeso ao juiz extinguir pedido por incompatibilidade com a ação monitória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Interesse de agir. O deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de demandas em fase de conhecimento ou em fase executiva contra devedores solidários que não integrem o processo recuperatório, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05. IV. Litispendência não configurada. Não há falar em litispendência entre a ação monitória movida contra os avalistas e o processo recuperatório da devedora principal. O fato de haver crédito decorrente do mesmo título em discussão em ambos não implica identidade ou repetição entre as demandas. V. Suspensão rechaçada. As corrés não são sócias solidárias das empresas recuperandas, tendo apenas figurado como avalistas em título de crédito emitido pelas devedoras, de modo que inaplicável o disposto no artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/05. No mais, a novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial não atinge devedores solidários por garantia fidejussória. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. VI. Certeza e liquidez do título. Mora. A cédula rural é "título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, exigível pelo seu valor", conforme artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/1967. Hipótese em que os títulos juntados com a inicial cumprem os requisitos legais estabelecidos no artigo 14 do Decreto-Lei nº 167/1967, não tendo a parte ré assinalado nenhum descompasso entre o contrato juntado e a previsão legal. A incidência dos encargos da mora deriva da ausência de pagamento pontual, o qual pode ser exigido diretamente dos avalistas, que se responsabilizaram pessoalmente pelo valor emitido na cártula. VII. Responsabilidade pelo ônus sucumbencial. O deferimento do processamento da recuperação judicial de parte dos réus ocorreu após o ajuizamento da presente ação monitória. Dessa forma, à época do aforamento do processo, a instituição financeira tinha interesse de agir em face de todos os requeridos. De acordo com o princípio da causalidade, quem deu causa à demanda deve responder pelo ônus sucumbencial, que deve recair tão somente sobre a parte ré. VIII. Honorária recursal. Desprovido o apelo dos réus e oferecidas contrarrazões, majoram-se os honorários sucumbenciais, considerando-se o trabalho adicional em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desproveram o apelo dos réus. Proveram o apelo da parte autora.” (e-STJ fls. 505/506) Embargos de Declaração: opostos, por JOÃO VICENTE DOTTO MACHADO, LUCAS FERREIRA MACHADO, PAULA VICENTINA FERREIRA MACHADO e ROSANA DOTTO MACHADO, foram rejeitados. (e-STJ fls. 537/540) Recurso especial: alegam violação dos arts. 141, 492, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a Corte local incorreu em julgamento extra petita ao inverter o ônus sucumbencial e condenar os recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais ao favor dos advogados do recorrido, uma vez que fora postulado pelo recorrido somente a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. (e-STJ fls. 551/561) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 492, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% do valor atualizado do título (e-STJ fl. 503) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI