Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816308/SC (2024/0472995-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ADEMIR ORMEDES CUSTODIO
ADVOGADOS: FABRICIO MACHADO - SC012245
AMANDA JAQUES - SC054862
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ademir Ormedes Custodio contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu seu recurso especial por entender pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 595-597). Em suas razões (e-STJ, fls. 605-614), a parte agravante alega que a decisão impugnada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao se imiscuir indevidamente na análise do mérito recursal, enquanto que a sua análise deveria recair somente quanto aos requisitos formais de admissibilidade. Em seguida, reitera os argumentos do recurso especial, especificamente no que concerne à: (i) divergência jurisprudencial acerca da existência de má-fé e a consequente exclusão do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; (ii) negativa de vigência à lei federal (art. 54 da Lei n. 9.784/1999) pelo colegiado de origem. Brevemente relatado, decido. De início, urge consignar que o agravo em recurso especial não merece conhecimento. Denota-se que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial outrora interposto, entendeu pela incidência do óbice sumular n. 7/STJ, porquanto a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta vedada na via eleita. Confira-se (e-STJ, fls. 595-597): [...] O recurso não merece trânsito, porquanto inviável aferir a suposta falta de motivação a justificar a imposição de multa acima do mínimo legal sem que isso implique revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção, os seguintes precedentes: [...] Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Contudo, da análise das razões interpositivas, extrai-se que a parte agravante deixou de impugnar de forma específica o fundamento acima transcrito, apresentando argumentos dissociados do conteúdo decisório ao aduzir que houve usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, sem nem sequer tangenciar o debate acerca do cabimento ou não do óbice sumular aplicado. Além disso, observa-se que a parte insurgente se restringiu a repetir as alegações feitas no recurso especial, deixando assim de dialogar com a decisão que pretende repelir. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o reclamo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015. Assim, compete à parte recorrente rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DA CORRESPONDENTE PENALIDADE LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM ÀS NORMAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL POR CRIME DE RESPONSABILIDADE NÃO IMPEDE SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. [...] II - Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.810.291/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; AgInt no REsp 1.714.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 9/3/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.593.030/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.244/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Sendo a decisão de admissibilidade formada por um único dispositivo, e não por capítulos autônomos, é exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu a esse reclamo, pois não impugnou especificamente o óbice contido na decisão de admissibilidade, apresentando razões recursais dissociadas, inaptas a desconstituir a fundamentação adotada pela Corte de origem. Para refutar o óbice contido na Súmula 7/STJ, seria necessário que a parte insurgente demonstrasse efetivamente que a natureza da controvérsia dispensa a análise de fatos e provas e que houve a afronta ao dispositivo legal apontado como malferido, realizando, para tanto, o confronto entre os fundamentos do aresto recorrido e a tese suscitada no reclamo, o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE