Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 931061/RS (2024/0268771-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DANIEL HARTZ ANACLETO
ADVOGADO: DANIEL HARTZ ANACLETO - RS122154
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOS
CORRÉU: THALIS DE OLIVEIRA MARMITT
CORRÉU: FELIPE MARQUES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5129059-09.2024.8.21.7000/RS). Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está preventivamente custodiado em razão de suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, 29, caput, e 61, inciso I (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO DOMICILIAR. 1. Não é caso de estender os efeitos da liminar parcialmente concedida no habeas corpus nº 5105841-49.2024.8.21.7000 para o ora paciente por excesso de prazo, haja vista não se encontrar em idêntica "situação fático-processual". Paciente que deu causa a mora processual apresentando defesa prévia somente em 02 de maio de 2024. Assim, não há que se falar em excesso de prazo, quando provocado pela defesa. Precedente do E. STJ. 2. Inviável, igualmente, a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, visto que o impetrante vem recebendo tratamento adequado dentro da casa prisional, conforme parecer médico acostado aos autos da ação penal. 3. Preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a aplicação de outras medidas cautelares não se mostra suficiente no momento. ORDEM DENEGADA. Neste writ, o impetrante impugna a manutenção da custódia cautelar, argumentando na linha do excesso de prazo, sob a alegação de que o paciente está custodiado há 569 dias sem que tenha sido marcada audiência para o início da instrução criminal. Alega que há corréus, com circunstâncias e condições pessoais idênticas, em liberdade pelo processo, justificando a extensão dos efeitos da decisão ao acusado. Argumenta, ainda, ser cabível a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, porquanto o paciente sofreu lesões corporais em razão de disparo de arma de fogo e não está recebendo o tratamento de saúde que lhe foi prescrito (fisioterapia e uso muletas), o que lhe causa episódios de dor. Requer a concessão da medida liminar, para que possa ele aguardar em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pede que lhe sejam estendidos os efeitos do HC n. 5105841-49.2024.8.21.7000 ou, ainda, seja substituída a custódia por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Indeferida o pedido de liminar (e-STJ fls. 100/102) e prestadas as informações (e-STJ fls. 108/137), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 141/145). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assim dispôs sobre as teses defensivas (e-STJ fls. 17/19, grifei): Diante das circunstâncias do caso em apreço, denego a ordem postulada pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia: Pois bem. Adianto que é caso de indeferir a liminar em apreço. Diferentemente do que alega o impetrante, para a viabilidade da extensão dos efeitos da liberdade concedida aos corréus Felipe e Thalis para o ora paciente WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOS seria necessário haver identidade da situação fática e jurídica entre os agentes, o que não vislumbro no caso em tela. Da análise prévia dos autos, verifico que as circunstâncias são distintas, porquanto a mora processual diz respeito justamente a negativa de apresentação de defesa preliminar pelo ora impetrante WAGNER. Nesse sentido, registro que o prazo para oferecimento da resposta à acusação já transcorreu in albis por duas vezes (evento 61, CERT1e evento 128, CERT1), sem que os advogados constituídos anteriormente tenham se manifestado. Sendo assim, não há que se falar em excesso de prazo, tendo em vista que não verificado qualquer desídia imputável ao Juízo processante, tampouco demora atribuível à acusação, ou situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Ademais, nos termos da Súmula nº 64 do E. STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Colaciono igualmente jurisprudência do E. STJ quanto ao tema: [...] Por fim, não obstante a previsão do inciso II e parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, o qual permite a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos casos em que comprovada extrema debilidade por doença grave, no caso dos autos, não verifico comprovação por parte do impetrante que (i) seja acometido por moléstia grave e (ii) haja impossibilidade de tratamento dentro da casa prisional. Ausentes tais demonstrações, inviável a concessão de prisão domiciliar com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 144.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021). Logo, não identifico flagrante constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Melhor análise dependerá da submissão da questão ao colegiado. Por isso, indefiro a liminar. Mantenho o posicionamento no sentido de que, em virtude das circunstâncias do caso concreto, não restou configurado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo em relação ao paciente WAGNER. Reforço que não verifiquei, nesse sentido, delonga processual atribuível à desídia do Poder Judiciário ou à acusação, não constatando constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo na formação da culpa. Conforme já mencionado anteriormente, a mora processual ocorreu em decorrência da negativa de apresentação de defesa prévia pelo paciente, o qual só ocorreu em 02 de maio de 2024 (evento 171, DEFESA PRÉVIA1). Sendo assim, nos termos da Súmula nº 64 do E. STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Outrossim, inviável a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, visto que o impetrante vem recebendo tratamento adequado dentro da casa prisional, conforme parecer médico (evento 136, OFIC3). Por fim, em que pese os argumentos trazidos pela defesa no pedido de reconsideração, nenhuma circunstância nova foi trazida aos autos capaz de modificar a atual situação do acusado, subsistindo os fundamentos de fato e de direito que justificaram o decreto de segregação cautelar. Portanto, ausente qualquer coação ilegal no que diz respeito à segregação cautelar do paciente, deve ser denegada a ordem. Ante o exposto, voto por denegar a ordem, confirmando a medida liminar, mantendo a decisão. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Extrai-se do acórdão que não foi verificada "delonga processual atribuível à desídia do Poder Judiciário ou à acusação, não constatando constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem pelo fundamento do excesso de prazo na formação da culpa. Conforme já mencionado anteriormente, a mora processual ocorreu em decorrência da negativa de apresentação de defesa prévia pelo paciente, o qual só ocorreu em 02 de maio de 2024 (evento 171, DEFESA PRÉVIA1)." Consoante informações prestadas, o paciente foi preso preventivamente em 21/12/2022. Em 20/12/2022, foi recebida a denúncia. Apresentadas as defesas prévias dos corréus, o patrono só apresentou a defesa em 2/5/2024. Em consulta realizada no site do Tribunal de origem, verifica-se a realização de audiências de instrução em 15/8/2024, 19/9/2024 e 24/10/2024. Como se vê, a sucessão de atos verificada nos autos rechaça a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, como bem aventado no acórdão impugnado, afere-se que a morosidade processual foi causada pela defesa do paciente, que só apresentou a resposta à acusação em 2/5/2024, circunstância que atrai o enunciado da Súmula n. 64/STJ: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." Destaca-se, ainda, a ausência de similitude fático-processual em relação aos demais corréu, cuja defesas apresentaram as respostas à acusação em prazo adequado. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO A AGÊNCIA BANCÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade. Ademais, o término da instrução está próximo, com o início da audiência de instrução e julgamento aprazado para o dia 2/5/2017. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 732.249/CE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/10'7, DJe de 5/4/2017). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. [...] 5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. [...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.) No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, verifica-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar que o tratamento médico apropriado ao paciente não está sendo oferecido no estabelecimento prisional em que se encontra. Ao revés, o Tribunal de origem asseverou que ele "vem recebendo tratamento adequado dentro da casa prisional, conforme parecer médico (evento 136, OFIC3).", o que inviabiliza a concessão da ordem. Nesse sentido, destaca-se que, "embora o acusado, de fato, demonstre ser portador de doenças graves, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.º 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015)" (AgRg nos EDcl no HC n. 614.220/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO